PROCESSO
Nº: |
TCE-09/00582677 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado da Educação |
RESPONSÁVEIS: |
Jovita Catarina Bernardi Seibt, Paulo
Roberto Bauer e Zito Carlos Baltazar |
INTERESSADO: |
Marco Antônio Tebaldi |
ASSUNTO:
|
Auditoria em Licitações e Contratos -
Pregão Presencial n. 011/2009 Objeto: Contratação de empresa para prestação
de serviços para confecção de diários de classe e boletins escolares para as
Unidades Escolares e o Instituto Estadual de Educação-IEE) |
RELATÓRIO
DE REINSTRUÇÃO: |
DLC - 712/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria realizada na Secretaria
Estadual de Educação, correspondente ao Pregão Presencial n. 011/2009 - Contratação de empresa para
prestação de serviços para confecção de diários de classe e boletins escolares
para as Unidades Escolares e o Instituto Estadual de Educação-IEE - com
abrangência dos processos licitatórios e os processos administrativos de justificativa de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os contratos decorrentes relacionados
à aquisição de equipamentos, materiais didáticos e pedagógicos praticados no período
de janeiro de 2008 a maio de 2009.
Considerando
as irregularidades levantadas na auditoria e consignadas no Relatório n. DLC/INSP2/DIV5/184/2009 (fls.
69/87), o
Corpo Instrutivo
desta Unidade Técnica sugeriu a CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, em face de supostas
irregularidades passíveis de imputação de débito, havidas no curso do processamento do PREGÃO PRESENCIAL n. 011/2009, para a contratação de empresa para
prestação de serviços para confecção de diários de classe e boletins escolares para
Unidades Escolares e o Instituto Estadual de Educação - IEE.
No tocante aos atos
inquinados e às responsabilidades a eles relativas, o relatório supracitado
assim as definiu, tecendo os seguintes
apontamentos:
a) Pela realização de licitação por menor preço global, em dissonância com o
artigo 15, IV, da Lei n. 8.666/93, e do princípio da economicidade, gerando
prejuízo ao erário no montante de R$ 8.474,30, passível de imputação de
débito e/ou multa, aos Srs. Paulo Roberto Bauer e Zito Carlos Baltazar e da
Sra. Jovita Catarina Bernard Seibt (item 3.2.1 da conclusão do relatório de
instrução);
b) Pela aquisição de item acima do preço cotado, em dissonância com o
princípio da economicidade e do aumento dos valores unitários quando da
apresentação da proposta final, violando o objetivo do pregão e o princípio da
economicidade, passível de imputação de multa, aos Srs.Paulo Roberto
Bauer e Zito Carlos Baltazar e da Sra. Jovita Catarina Bernard Seibta (item
3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução);
c)
Pelo recebimento de material em quantidade inferior a
contratada, em dissonância como art. 73, II, b, da Lei n. 8.666/93 e subitem
12.3 do edital, gerando prejuízo de R$ 2.500,00, passível de imputação de
débito e/ou multa, ao Sr. Zito Carlos Baltazar (item 3.2.4 da conclusão do
relatório de instrução);
d)
Ausência de aplicação de multa à contratada pela
inexecução contratual, em dissonância com o disposto no subitem 12.2
e 16.2, “c” e “d” do
edital e artigo 86 da Lei n. 8.666/93, gerando prejuízo ao erário no montante
de R$ 4.644,00, passível de imputação de débito, ao Sr. Paulo Roberto
Bauer e Arnóbio José Marques (item 3.2.5 da conclusão do relatório de
instrução)
Diante disso, o órgão instrutivo
sugeriu, conforme antes referenciado, a conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial e a citação dos responsáveis com vistas à apresentação de alegações de
defesa.
O MPJTC pronunciou-se
favorável aos termos do encaminhamento sugerido, através do Parecer MPTC nº 5939/2009, exarado às fls. 92 e 94, ressaltando, em sua conclusão, que o
apontamento constante do item 3.2.2 do Relatório n. 184/2009 é passível de imputação de débito.
Seguindo o trâmite regimental, o Excelentíssimo Senhor
Relator, quando
da apreciação em juízo preliminar do teor do relatório de auditoria, e à luz do ordenamento orgânico pertinente à
atuação da Corte, coadunou com o entendimento da área técnica quanto ao mérito
dos apontamentos.
Contudo, no aspecto adjetivo do encaminhamento proposto,
determinou Sua Excelência pela realização de procedimento de AUDIÊNCIA, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com esteio no art. 29, § 1°, da Lei Complementar no
202/00.
Em
cumprimento ao despacho exarado às fls. 95 a 96, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratos
expediu os Ofícios de Audiência ns. 19.424, 19.245, 17.426 e 19.427/2009, para cientificar os
responsáveis acerca do teor do relatório e manifestarem, querendo, as alegações de
defesa.
As
justificativas vieram aos autos às fls. 115 a 119, consubstanciadas em documento único subscrito pelos
responsáveis.
A
Reinstrução nº 886/2010 (fls. 125 a 141), da DLC, concluiu por converter o
processo em Tomada de Contas Especial, referente as restrições apuradas e a
citação dos responsáveis.
Parecer
do parquet (fls. 142 a 144),
acompanhou entendimento do Corpo Técnico desta Diretoria.
Despacho
do Conselheiro Relator (fls. 145 a 152), decidiu por converter o processo em
Tomada de Contas Especial, definir a responsabilidade solidária e citação dos
responsáveis, submetendo em seguida o processo a julgamento do Tribunal Pleno
para os devidos fins.
O
Tribunal Pleno em sessão do dia 08/06/2011, proferiu a decisão nº 1385/2011
(fls. 153 e 154), nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DLC n. 886/2010.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, dos Srs. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de Estado
da Educação, e ZITO CARLOS BALTAZAR - Gerente de Suprimentos de Materiais e
Serviços da Secretaria de Estado da Educação em 2009 e da Sra. JOVITA CATARINA
BERNARD SEIBT - Presidente da Comissão Permanente de Licitação Secretaria de
Estado da Educação em 2009, por irregularidades verificadas nas presentes
contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.1. Realização de licitação por menor preço global, em desacordo com o
princípio da economicidade, resultando em pagamento a maior no montante de R$
8.474,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos),
em descumprimento ao arts. 70, caput, da Constituição Federal e 3º, caput, da
Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);
6.2.1.2. Aquisição de item da licitação com valor acima do preço orçado, em
função do aumento dos valores unitários quando da apresentação da proposta
final, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em desacordo com o objetivo
do pregão e o princípio da economicidade, descumprindo os arts. 70, caput, da
Constituição Federal e 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório
DLC).
6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da
Lei Complementar n. 202/00, do Sr. ZITO CARLOS BALTAZAR – anteriormente
qualificado, por irregularidade verificada nas presentes contas.
6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.3 acima, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentarem alegações de defesa acerca do recebimento de material em
quantidade inferior à contratada, em dissonância com o art. 73, II, b, da Lei
n. 8.666/93 e subitem 12.3 do edital, gerando prejuízo de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) - item 2.3 do Relatório DLC); irregularidade essa
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68
a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 886/2010, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado da
Educação.
A decisão foi comunicada a Secretaria de Estado da
Educação (Sr. Marco Antonio Tebaldi, Of. nº 7.105/11, fls. 155) e aos
responsáveis (Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, Of. nº 7.103/11, fls. 156;
Sr. Zito Carlos Baltazar, Of. nº 7.104/11, fls. 157; e Sr. Paulo Roberto Bauer,
Of. nº 7.102/11, fls. 158).
Houve manifestação dos responsáveis, Sra. Jovita Catarina
Bernardi Seibt, e Sr. Zito Carlos Baltazar (fls. 159 a 161).
O responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer, por não ter sido
encontrado no endereço indicado (fls. 164 a 167), foi citado por edital (fls.
168).
Solicitou o responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer,
prorrogação de prazo por mais 30 dias para apresentar sua defesa (fls. 169),
que foi deferida e comunicada (fls. 170 a 176).
O responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer, apresentou alegações
de defesa e documentos, conforme consta as fls. 177 a 190.
Por fim o processo veio a esta Inspetoria, para
reinstrução e providências devidas.
2. ANÁLISE
2.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. PAULO ROBERTO BAUER - ex-Secretário de Estado da Educação; ZITO CARLOS BALTAZAR - Gerente de
Suprimentos de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Educação em 2009
e da Sra. JOVITA CATARINA BERNARD SEIBT
- Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da
Educação em 2009.
2.1.1. Realização de licitação por menor preço global, em
desacordo com o princípio da economicidade, resultando em pagamento a maior no
montante de R$ 8.474,30 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e
trinta centavos), em descumprimento ao arts. 70, caput, da Constituição Federal
e 3º, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 6.2.1.1, da Decisão Plenária nº
1385/2011, fls. 153/54).
Referente a esta restrição, os responsáveis, Sra. Jovita
Catarina Bernardi Seibt e o Sr. Zito Carlos Baltazar, apresentaram defesa em
conjunto às fls.159 a 161, nos seguintes termos:
A inclusão dos itens 1 e 2 no lote, foi organizada desta maneira, porque tratava-se de material, cuja produção implicaria em 3 matrizes e 3 fotolitos diferentes, para pequena quantidade do produto, pois este modelo seria para atendimento somente do instituto Estadual
de Educação. Se fosse organizada individualmente, o custo
desta aquisição seria desinteressante para qualquer gráfica, (pois o custo
seria muito maior do que o beneficio) e portanto, por experiência em
processos anteriores, esta licitação seria deserta, e o prejuízo disto
refletiria diretamente no processo de aprendizagem, pois os professores
ficariam sem os documentos necessários para registro diário dos
alunos, e por consequência, não teriam condições de
garantir suas avaliações e controle de desenvolvimento curricular. Sendo assim,
percebe-se facilmente que a junção dos itens gráficos era
justa e foi baseado em orientação da própria SEA se utilizando a aquisição por
lote, por se tratar de um mesmo grupo de classe amparado pelo Decreto estadual
n° 2.617 de 16 de setembro de 2009, Artigo n° 56, § 2° letra a). A proposta
deverá conter o preço unitário e total, por item e/ou lote.
Convém salientar
que licitações amparadas pelo respectivo Decreto, já foram acolhidas por este
Tribunal em outros processos realizados pela modalidade lote. O item em
questão, foi adquirido com uma redução de valor planejado de R$ 103.000,00
(cento e três mil reais), pelo menor preço por Lote, em favor da Administração
Pública, ou seja, em nenhum momento houve dano ao erário público, como também
desacato a qualquer legislação em vigor, muito
pelo contrário, pautou-se totalmente no
Decreto Estadual acima citado, que permite e respalda esta
organização licitatória.
E o responsável,
Sr. Paulo Roberto Bauer (através de sua procuradora, fls. 194), quanto a esta
restrição, apresentou defesa às fls.177 a 190, nos seguintes termos:
O Edital de Pregão n° 011/2009 revestiu-se de absoluta legalidade,
transparência e moralidade, não havendo qualquer vício capaz de macular o
mesmo.
A fase preparatória da licitação coube ao Setorial responsável pela
licitação em parceria com a Gerência de Suprimentos de Materiais.
Após a autorização para realizar a licitação coube ao Pregoeiro e a
respectiva equipe de apoio receber as propostas e lances, analisar a
aceitabilidade das propostas financeiras, bem como proceder à habilitação e
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Salvo melhor juizo, os servidores agiram com zelo e cuidado, dentro dos
padrões ditados pelos princípios que regem a Administração Publica e, se alguma
falha houve, a mesma pode ser atribuída a falta de atenção em razão do volume
excessivo de serviço a que estavam submetidos os servidores e a necessidade de
atender a demanda diária da Secretaria de Estado da Educação.
Cumpre esclarecer que o recorrente agiu de boa-fé, apoiado na manifestação
e julgamento dos servidores da área técnica, homologando a licitação com
base na proposta final apresentada pela empresa sagrada vencedora do certame, não
podendo ser responsabilizado por ato praticado por terceiros. Neste sentido,
requer seja reconhecida a sua ilegitimidade ativa para
responder os
termos da presente auditoria, eis que as irregularidades apontadas
decorreram de atos praticados por terceiros, não havendo solidariedade.
Aliás, já dizia Hely Lopes Meirelles, em sua obra
“Direito Municipal”. 6° Edição. Malheiros, São Paulo, 1993, p. 585, com a maestria
que lhe era peculiar:
“Ao prefeito, como aos
demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de
alta complexidade e importância, de interpretar as
leis e de converter seus
mandamentos em atos administrativos das mais
variadas espécies, nessa missão político-administrativa é admissível que o
governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência
e oportunidade das
medidas executivas sujeitas a sua decisão e determinação. Desde que o Chefe do
executivo erre de boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou .favoritismo, não fica sujeito à responsabilidade
civil, ainda que seus atos lesem
a administação ou causem danos patrimoniais a terceiros. E, assim é porque os
agentes políticos no desempenho de suas atribuições de governo defrontam-se a
todo o momento com situações novas e circunstâncias imprevistas, que exigem pronta solução, à semelhança do que
na Justiça, em que o juiz é obrigado a decidir ainda que na ausência ou na
obscuridade da lei. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem
razoável de falibilidade nos seus julgamentos.
(...) Esta distinção não é para dar privilégios
aos agentes políticos, mas sim para que a
administração não fique prejudicada pela omissão de seus governantes e
juízes, temerosos de responsabilização pelos erros possam vir a cometer nas
suas deliberações e decisões. "
Feitas as ponderações iniciais, passaremos a colacionar os argumentos da
defesa a fim de demonstrar que não obstante a ocorrência noticiada trata-se de
irregularidade sanável sem qualquer prejuízo ao erário.
DA LEGALIDADE DA LICITAÇÃO PELO MENOR PREÇO GLOBAL.
AUSÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO.
Segundo o Orgão de Controle dessa Corte de Contas, o tipo de licitação por
menor preço global (Pregão Presencial n° 001/2009) acabou por gerar ato
antieconômico, porquanto o exame pontual do preço global final consignado na proposta vencedora
ao ser decomposto
analiticamente em unidades fracionárias autônomas que o compuseram
unitariamente, apontou a ocorrência de sobrepreço de um dos itens alocados no
bojo da proposta contratada.
De acordo com a análise entre a proposta vencedora da empresa Formulários Piloto Ltda. e a proposta inicial da RR Donnelley Moore Editora Gráfica Ltda,
nos itens 01 e 02, existiria uma diferença de R$ 8.474,30 (oito
mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) caso fosse feita a
aquisição por item.
A crítica baseia-se na disposição do art.15, IV, da Lei Federal n°
8.666/93, que impõem a subdivisão das compras "em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades
do mercado, visando à
economicidade".
De início cumpre esclarecer que a licitação em lote único decorreu de
avaliação criteriosa realizada pelo setorial responsável pelas licitações
públicas (COLIC/GESUP), teve por base o disposto no Decreto Estadual nº
2.617/2009 e tinha por objetivo a redução do custo unitário viabilizando a competição
em economia de escala. Neste sentido, as informações técnicas prestadas pela
Sra. Jovita C. B. Seibt e pelo Sr. Zito Carlos Baltazar, em documento
encaminhado a esse Egregio Tribunal de Contas, cuja cópia segue anexa:
"(...) A inclusão dos itens 1
e 2 no lote, foi organizada desta maneira, porque tratava-se de material, cuja produção implicaria em 3
matizes e 3 fotolitos diferentes, para pequena quantidade do produto, pois este
modelo seria para atendimento somente do Instituto Estadual de Educação. Se
fosse organizada individualmente, o custo desta aquisição seria desinteressante
para qualquer gráfica, (pois o custo
seria muito maior do que o benefício) e portanto, por experiência em
processos anteriores, esta licitação seria deserta, e o prejuízo disto
refletiria diretamente no processo de aprendizagem, pois os professores
ficariam sem os documentos necessários para registro diários dos alunos, e por
conseqüência, não teriam condições de garantir suas avaliações e controle de
desenvolvimento curricular. Sendo assim, percebe-se facilmente que a junção dos
itens gráficos era justa e foi baseado
em orientação da própria SEA se utilizando da aquisição por
lote, por se tratar de um mesmo grupo de classe amparado pelo Decreto estadual
n° 2.617 de 16 de setembro de 2009, Artigo n° 56, § 2º, letra “a”. A proposta
deverá conter o preço unitário e total, por item e/ou lote.
Convém salientar que licitações amparadas pelo
respectivo Decreto, já foram acolhidas por este Tribunal em outros processos realizados pela modalidade lote. O item em
questão, foi adquirido com uma redução de valor
planejado de RS 103.000,00 (cento e três mil reais), pelo menor preço por Lote,
em favor da Administração Pública, ou seja, em nenhum momento houve dano ao
erário público, como também desacato a qualquer legislação em vigor, muito pelo
contrário, pautou-se totalmente no Decreto Estadual acima citado, que permite e
respalda esta organização licitatória.
Por se tratar de pequena quantidade, fosse o material adquirido individualmente,
o custo desta aquisição seria superior ao valor orçado e não estimularia a
competitividade haja vista a necessidade de produção de três matrizes de
fotolitos distintos. Tal fato foi determinante para a adoção do critério de
julgamento do tipo menor preço global.
Quanto ao alegado dano ao erário, com a devida vênia, decorreu de equívoco
na apresentação da proposta final da empresa vencedora do certame.
Conforme documentos acostados ao processo licitatário apenas duas empresas
participaram dos lances verbais: Formulários Piloto Ltda. e RR Donnelei Moore Editora Gráfica Ltda.
A empresa Formulários
Piloto Ltda., iniciou o pregão com uma proposta
global de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais) tendo oferecido o
valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), para o item 01 e de R$ 200,00
(duzentos reais), para o item 2. A empresa RR Donnelei Moore
Editora Gráfica Ltda., por sua vez, iniciou com uma proposta de R$
188.155,50, tendo oferecido R$ 194,70 para o Item 01 e R$ 110,40 para o Item
02. Iniciada a fase competitiva, a empresa Formulários Piloto Ltda., sagrou-se
vencedora do certame com o lance final global de R$ 172.000,00 (cento e setenta
e dois mil reais), ficando classificada em segundo lugar a empresa RR Donnelei Moore
Editora Gráfica Ltda., com o lance de R$ 185.999,60 (cento e oitenta e
cinco mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Ao término da licitação, após a homologação, a empresa vencedora do certame
apresentou a proposta final, o que fez de acordo com o lance final do pregão.
Por erro, a empresa Formulários
Piloto Ltda., consignou nos Itens 01 e 02 o valor unitário de R$
1.000,00, respectivamente, gerando a diferença (suposto dano) apurada pelos
auditores. Conforme consta da justificativa apresentada pela empresa, tratou-se
de equivoco.
Ao invés de ajustar a proposta final (R$ 172.000,00), adequando os preços
unitários iniciais de forma linear (Item 01 - R$ 200,00; Item 02 - R$ 200,00;
Item 03 160,00: Item 04 - R$ 120,00), contemplando a redução ocorrida,
guardando a devida simetria, a empresa simplesmente adequou o preço unitário ao
valor global final deixando de respeitar a redução proporcional. Tal fato
restou esclarecido através de documento encaminhado à Secretaria de Estado da
Educação, subscrito pela empresa e acostado às fls. 166 dos autos do PL
018/2009.
Não obstante o apontado, tal fato não causou qualquer prejuízo ao erário
porquanto foi pago o valor global de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil
reais) pelo objeto licitado.
A proposta vencedora resultou em uma economia de mais de R$ 13.000,00
(treze mil reais) para a administração pública se comparada com a segunda
melhor proposta, demonstrando que a aquisição resultou vantajosa para a
administração pública.
Em se tratando de licitação que tem por critério de julgamento o menor
preço global, não podemos utilizar como parâmetro para apontar eventual
economia que a Administração teria feito se tivesse optado pela modalidade de
licitação por item, os preços menores para determinados itens apresentados
pelas empresas, uma vez que considera os menores preços unitários isoladamente,
distanciando-se do objeto perseguido pela Administração na Licitação que é
obter os melhores preços para o lote. Não é possível fazer comparação porque se
trata de objetos distintos.
A aquisição de forma isolada não traria vantagem para administração porque
existe o custo do fotolito que não foi considerado caso fosse feita a aquisição unitária. Corroborando com o exposto, oportuno
trazer as considerações de Marçal Justen Filho sobre o artigo 23, § 1°, da Lei
n° 8.666/93:
O disposto no § 1º do art. 23, apresenta alguma relação com o art. 8º e seu
parágrafo único, que vedam a execução parcial de objetos que a Administração
Pública necessita. As contratações devem ser programadas na sua integralidade,
sendo indesejável a sua execução parcelada. Aliás, se o objeto do contrato for
um conjunto integrado de bens e ou serviços – configurando-se um sistema - o fracionamento da contratação não será
meramente indesejável, mas sim impossível.
Como se extrai, o
fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas
para a Administração. Adota-se
o fracionamento como instrumento de redução das despesas administrativas. A
possibilidade de participação de maior número
de interessados não é o objeto primordial,
mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento
da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através
dos argumentos
de benefício a um numero maior
de
particulares. "
No mesmo sentido, ponderando que a Administração deve contratar da forma
mais vantajosa possível, é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
"Na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve
a Administração buscar o parcelamento
do objeto, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e,
sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado quando ileso
resultar em perda de economia de escala. Não se pode esquecer, e nisso andou bem o legislador, que a licitação é
procedimento administrativo
que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate da forma mais vantajosa possível. Lago, não seria razoável, além de ser ilegal, que o
parcelamento venha a ocasionar perda de
economia de escalfa e, por via de conseqüência, maiores custos para a Administração Pública.
(Decisão n° 348/1999,
Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).
É de todo oportuno
mencionar que esse Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, em sessão de 14/09/2009, quando do julgamento do processo n°
ELC-08/00714652 (Assunto: Edital de Pregão Presencial n. 65/2008 - Aquisição de
uniforme escolar para a rede de ensino do Estado de Santa Catarina), foi
exarada decisão afastando qualquer irregularidade na adoção de critério de
"menor preço global". As razões que levaram a afastar irregularidades
de critério de "menor preço global" nos autos do processo n° ELC-08/00714652
aplicam-se, por analogia, ao
presente caso.
Para melhor elucidação, cumpre trazer à baila trechos do Voto do Relator,
que assim se manifestou:
Alega a Administração
que a aquisição por itens para uniformizar adequadamente os escolares
separadamente onera os custos pela logistica que deverá ser organizada para a montagem
dos kits e insiste que são - ou podem ser - vários os fornecedores do conjunto, decidindo-se, ao final, pelo menor preço
global.
(...)
Comanda o art. 23, § 1º,
I, da Lei de Licitações que as obras e serviços
licitados devem ser divididos em "tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se
à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade,
sem perda da economia e escala."
Logo, concordo que a divisão do objeto é a
regra, mas o presente processo é um exemplo perfeito da exceção a esta
regra, sendo tecnicamente inviável o seu fracionamento. Desta forma,
considerando que o fracionamento somente é exigível quando tecnicamente viável, e, que dependendo das circunstancias,
como é dos autos, nem sempre importa em economia para a administração pública, ou mesmo na preservacão do interesse público, objetivo maior da licitação, entendo por sanar a presente
irregularidade.”
Outrossim, conforme documentos acostados ao processo licitatório, o preço
adjudicado e contratado estava de acordo com o praticado no mercado, resultando
em econômica na aquisição, posto que o valor da compra foi inferior ao valor
estimado. Finalmente, a junção dos itens era adequada, baseada em orientação da
própria Secretaria de Estado da Administração por se tratar de um mesmo grupo
de classe nos termos do Decreto Estadual n° 2.617/2009.
Isto posto, considerando que não houve prejuízo à competitividade e o preço
estava de acordo com o praticado pelo mercado, requer seja acolhida a presente
defesa, pois não recomendada a decomposição dos itens licitados, julgando a
regularidade das contas apresentadas, isentando o requerido de qualquer
responsabilidade.
Desde já fica
afastada a ilegitimidade de parte alegada pelo responsável, Sr. Paulo Roberto
Bauer, visto que a licitação foi homologada por ele, conforme atesta o
documento de fls. 43, assim como a liberação e comprovação de disponibilidade
orçamentária (fls. 03), para a realização do referido certame licitatório.
De outra parte, embora
o Decreto estadual n° 2.617 de 16 de
setembro de 2009, citado pela defesa, não tenha qualquer relevância ou
influência jurídica sobre o tema, visto que a matéria segue rigorosamente as
determinações da Lei Federal nº 8.666/93, há que se considerar que os materiais
sob análise se adquiridos separadamente, ou seja por item, poderiam, em tese, provocar uma elevação de
preços e não uma redução de custos.
Isto de deve ao fato
de que os itens 1 e 2 do lote, implicaria na
produção individualizada de 3 matrizes
e 3 fotolitos diferentes, para uma
pequena quantidade do produto, pois este modelo seria para atendimento somente
do Instituto Estadual de Educação, o que faria com que os produtos se
adquiridos separadamente, com empresas, uma diversa da outra, provocasse uma
elevação de preços em seu custo final.
Trata-se de licitação com valores relativamentes pequenos, importando em um
valor global de R$ 172.00,00. Ao passo que os itens 1 e 2, objeto do
questionamento, somam juntos o valor de R$ 10.000,00. Portanto cada item, em
tela, possui um valor individual de R$ 5.000,00.
Logo se percebe que a pequena
quantidade de material adquirido por licitação, se realizado de forma individualizada
(licitação por item) os custos gráficos oriuntos dos fotolitos e matrizes, por
certo importaria em acréscimos e não em economia de escala para a Administração
Pública.
Associado, ainda, ao fato de que os
valores pequenos da licitação e contratação poderiam afastar possíveis
interessados do setor gráfico no fornecimento do material, agravando ainda mais
a ausência de caráter competitivo do certame licitatório, pelo desinteresse em
participar da licitação e quiçá, tornar o processo licitatório deserto pela
ausência de interessados.
De tal sorte que cabe aqui citar os argumentos expendidos pela defesa, para
entender melhor o tema, e que foram vazados nos seguintes termos:
Por se tratar de pequena quantidade, fosse o material adquirido individualmente,
o custo desta aquisição seria superior ao valor orçado e não estimularia a
competitividade haja vista a necessidade de produção de três matrizes de
fotolitos distintos. Tal fato foi determinante para a adoção do critério de
julgamento do tipo menor preço global.
A inclusão dos itens 1 e 2 no
lote, foi organizada desta maneira, porque tratava-se de material, cuja produção implicaria em 3
matizes e 3 fotolitos diferentes, para pequena quantidade do produto, pois este
modelo seria para atendimento somente do Instituto Estadual de Educação. Se
fosse organizada individualmente, o custo desta aquisição seria desinteressante
para qualquer gráfica, (pois o custo
seria muito maior do que o benefício) e portanto, por experiência em
processos anteriores, esta licitação seria deserta, e o prejuízo disto
refletiria diretamente no processo de aprendizagem, pois os professores
ficariam sem os documentos necessários para registro diários dos alunos, e por
conseqüência, não teriam condições de garantir suas avaliações e controle de
desenvolvimento curricular.
De outra parte, não se vislumbram indícios de má-fé ou
locupletamento e tampouco de que o Responsável tenha atuado com o propósito de
beneficiar a si ou a terceiros, impingindo prejuízo ao erário.
Assim, cumpre destacar, ainda, que no
dimensionamento no suposto dano ao erário, apontado no relatório, não foram
levados em consideração os custos relativos à logística, envolvendo
especialmente o recebimento dos itens de forma separada, a disposição de
pessoal e de espaço físico necessário para armazenamento, as perdas no processo
de manuseio, montagem e transporte, entre outros.
Em verdade, compulsando atentamente os autos,
não se encontra a demonstração de como o suposto prejuízo ao erário foi
efetivamente calculado. Seria de indagar-se, por exemplo, se houve uma projeção
de quanto se economizaria, caso a opção fosse pela licitação por itens e não
por lote.
Tem-se apenas a suposição de um dano ao
erário, tomado globalmente e imputado, a título de débito, ao Responsável, como
se nada do que foi adquirido através do referido processo licitatório tivesse
sido entregue e utilizado pelo ente público.
Diante disto fica evidente a inconsistência e
insustentabilidade de tais cálculos, mormente se for considerado que, para tal
efeito, foram utilizados os preços unitários constantes das propostas
apresentadas sem a demonstração dos demais custos inerentes, caso essas
empresas não tivessem concorrido pela proposta global e sim por item.
Infere-se daí que a alegação, do relatório,
de que a aquisição isolada dos itens que compõem traria vantagem financeira à
Administração Pública, não é procedente, posto que deixaram de ser
considerados, nos critérios de cálculo utilizados, os custos inerentes ao
fornecimento de quantidade infinitamente menor, os custos ligados à logística
que seria necessária para o recebimento, montagem, armazenamento e entrega dos
materiais, caso tivesse havido opção de aquisição por item e não por lote.
A propósito, colhe-se da doutrina de Marçal
Justen Filho, em comentário às disposições do art. 23, § 1º, da Lei nº
8.666/93:
O disposto no § 1º do art.
23 apresenta alguma relação com o art. 8º e seu parágrafo único, que vedam a
execução parcial de objetos que a Administração Pública necessita. As
contratações devem ser programadas em sua integralidade. Sendo indesejável a
sua execução parcelada. Aliás, se o objeto do contrato for um conjunto
integrado de bens e (ou) serviços – configurando-se um sistema – o fracionamento
da contratação não será meramente indesejável, mas sim impossível.
[...]
Como se extrai, o
fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens
econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento como instrumento de
redução das despesas administrativas. A possibilidade de participação de maior
número de interessados não é objeto primordial, mas via instrumental, para
obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a
administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de
custos através dos argumentos de benefício a um número maior de participantes.
Então, pode-se extrair do ensinamento do
citado autor que a licitação por itens, em determinadas circunstâncias, como,
por exemplo, quando o objeto envolver um “conjunto integrado de bens”,
apresenta-se “impossível”. Mas, mesmo quando não se trate de objeto com essas
características, a licitação por itens deve ser vista como mero instrumento
para viabilizar a ampliação das “vantagens econômicas para a Administração”,
motivo pelo qual, além de não traduzir-se em regra absoluta, deve ser analisada
no contexto dos custos globais da aquisição objeto do processo licitatório, e
não apenas em função do preço que seria possível obter na aquisição isolada de
cada item.
Outro aspecto que merece relevo é o fato de
não restar demonstrado nos autos uma projeção de quanto se economizaria, caso a
licitação tivesse sido conduzida por itens e não por lote.
Diante de todo o exposto, entende-se que a
restrição deve ser sanada.
2.1.2. Aquisição de item da licitação com valor acima do
preço orçado, em função do aumento dos valores unitários quando da apresentação
da proposta final, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em desacordo
com o objetivo do pregão e o princípio da economicidade, descumprindo os arts.
70, caput, da Constituição Federal e 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 (item
6.2.1.2, da Decisão Plenária nº 1385/2011, fls. 153/54).
Referente a esta restrição, os responsáveis, Sra. Jovita
Catarina Bernardi Seibt e o Sr. Zito Carlos Baltazar, apresentaram defesa em
conjunto às fls.159 a 161, nos seguintes termos:
Informamos que
houve um equívoco no que diz respeito à acusação de valor acima do preço, pois
basta verificar o resultado final do processo, para concluir que esta acusação
não procede, pois está claramente comprovado que não foi pago nenhum valor
acima do preço final. O que ocorreu foi uma redistribuição dos valores dentro
dos itens, sem alteração do valor final da proposta (realizada após definição
de valores dos lances finais do Pregão), que é o que efetivamente interessa ao
setor público, uma maior economia, resultante de aquisição com menor preço.
Portanto, não cabe a acusação de descumprimento do artigo acima
citado, pois em nenhum momento houve prejuízo à administração, por se tratar de
lote, com valor final de menor preço. Houve sim, um lucro à administração
pública, no montante de R$ 130.000,00 reais, a luz do que foi orçado, pautado
no preço de mercado.
No que se refere ao
responsável, Sr. Paulo Roberto Bauer, que se manifestou nos autos, através de
sua procuradora (fls. 194), quanto a esta restrição, apresentou defesa às fls.177 a 190, nos
seguintes termos:
DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO NA APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA FINAL.
Quanto ao alegado prejuízo, com a
devida vênia, tratou-se de lamentável equívoco admitido pela licitante vencedora
e pelos servidores responsáveis pela prática dos atos administrativos
decorrentes.
De acordo com os esclarecimentos prestados pelos servidores responsáveis,
ao apresentar a proposta final, após a homologação da licitação, a empresa
vencedora do certame redistribuiu o valor da proposta nos itens 1 e 2 sem a
observância do preço cotado na proposta inicial, o que gerou toda a
controvérsia apontada por essa Egrégia Corte de Contas.
Conforme consta da justificativa apresentada pela empresa, ao invés de
ajustar a proposta final adequando os preços unitários iniciais de forma
linear, a empresa simplesmente adequou o preço unitário ao valor global final
deixando de respeitar a redução proporcional, tratando-se de equívoco
equiparado a erro material.
Não houve qualquer intenção de alterar
a veracidade da proposta ou
elevar eventualmente o preço de determinados itens. Em se tratando de licitação
do tipo menor preço global, cujo item tratava de lote indivisível, não obstante
o equívoco apontado, não houve qualquer tipo de prejuízo ao erário, porquanto o
pagamento foi realizado de acordo com o valor da proposta final da vencedora do
certame.
Sendo assim, considerando que se trata de irregularidade administrativa
sanável, requer seja acolhida a presente defesa, julgando a regularidade das
contas apresentadas, isentando o requerido de qualquer responsabilidade.
Por todo o exposto e tudo o mais que consta nos
autos, requer seja recebida a presente, processando-se, na forma da Lei, para,
julgar sanadas as irregularidades apontadas, isentando o peticionário de
qualquer responsabilidade acerca do apontado.
Protesta-se provar o alegado por meio de provas em direito admitidas,
especialmente pericial e oitiva testemunhal, cujo rol será oportunamente
acostado.
Trata-se aqui de
erro formal na elaboração da proposta, conforme informa a empresa vencedora do
certame licitatório (fls. 64), e que os valores foram adequados dentro do preço
global, sem qualquer alteração do preço final da proposta:
Quanto aos valores, adequamos dentro do valor total, não sabendo que
haveria algum empecilho quanto a nossa melhor composição dos preços.
Poderíamos ter feito o faturamento de maneira linear ao nosso preço
original, não mudando nada em relação ao valor total, apenas para efeito de
facilitar o faturamento fizemos da maneira inicial, ficaria assim:
Item 1 – R$ 609,929
Item 2 – R$ 609,929
Item 3 – R$ 97.588,652
Item 4 – R$ 73.191,489
Total geral: R$ 171.999,999, esses são os valores mais próximos do valor
global de R$ 172.000,00.
De fato, se
analisarmos a homologação do Pregão Presencial nº 011/2009 (fls. 43), fica
evidente de que o preço global final foi de R$ 172.000,00 (cento e setenta e
dois mil reais), fechando assim com a proposta vencedora do certame
licitatório, “Empresa Piloto Formulários Ltda” (fls. 44); Nota de Empenho de 2009
NE006703 (fls. 46) e Ordem de Execução de Serviços nº 007/2009 (fls. 47).
O que demonstra de
que trata-se de mero equívoco formal, na formulação da proposta, no que se
refere a distribuição dos preços unitários, por parte da licitante vencedora,
sem que para isso tenha havido qualquer prejuízo material ou administrativo
para a Administração Pública.
Diante disto, fica
sanada a restrição.
2.2. De Responsabilidade Individual do Sr. ZITO
CARLOS BALTAZAR - Gerente de
Suprimentos de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Educação em 2009
2.2.1. Recebimento de material em
quantidade inferior à contratada, em dissonância com o art. 73, II, b, da Lei
n. 8.666/93 e subitem 12.3 do edital, gerando prejuízo de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000
(item 6.2.1.2, da Decisão Plenária nº 1385/2011, fls. 153/54).
Referente a esta restrição, o responsável, o Sr. Zito
Carlos Baltazar, apresentou defesa às fls.159 a 161, nos seguintes termos:
Quanto à acusação
acima, mais uma vez esclarecemos que não houve recebimento inferior, como cita
o auditor. Basta observar no Relatório do próprio Auditor, folha 128, item 1,
onde consta claramente a solicitação de: Item 1 - caixas com 3.000 FORMULÁRIOS (Diários de Classe), ou
seja, folhas impressas com duas matrizes cada, perfazendo um total de 3.000
formulários, por caixa, totalizando 15.000 formulários, conforme recebido e
comprovado em Diligência anterior. Percebe-se nesta acusação, que o Auditor
confundiu-se, pois citou e considerou jogos,
quando se tratava de formulários,
e vice-versa, tendo como consequência o entendimento equivocado baseado
na falsa impressão de que houve recebimento a menor.
Sendo assim,
pelos motivos acima esclarecidos, solicitamos uma reanálise pautada no edital,
que por sua vez está amparado pelo Decreto Estadual n° 2.617 de 16 de setembro
de 2009, resultando por fim, na desconsideração das alegações efetuadas, pois
não procedem.
Trata-se, conforme
informa o responsável de 05 (cinco) caixas contendo 3.000 (três mil)
formulários, totalizando 15.000 (quinze mil) formulários, conforme consta da
licitação e nota de empenho.
Analisando a nota
fiscal nº 104550 (fls. 65), constante dos autos, verificamos que se refere a quantidade
de 7.500 (sete mil e quinhentos) formulários, o que dá a impressão de que houve
a entrega de apenas a metade do material adquirido, como sugere o relatório
preliminar.
Porém, conforme
esclarece o responsável, são formulários de dupla face (impressão
frente-verso), utilizando-se duas matrizes para sua impressão final.
Daí, porque a
entrega constante da nota fiscal nº 104550 (fls. 65), refere-se a 7.500 (sete
mil e quinhentos) formulários, sendo que totalizam 15.000 (quinze mil)
formulários devido a sua impressão em dupla face, através da utilização pela
gráfica de duas matrizes de impressão (uma para imprimir a frente e outra para
imprimir o verso do formulário de chamada escolar).
Isto, fica claro, se
analisarmos a proposta da empresa vencedora (Formulários Piloto Ltda), fls. 33,
que assim redigiu a sua proposta:
Item 01 – 05 (cinco) caixas de Diário de Classe de papel (AP), 90 grs com
3000 jogos cada caixa, altura 280 milímetros ou 11ª polegadas por 375mm de
largura, impressão azul, frente e
verso com Brasão do IEE e serrilha horizontal para o Instituto Estadual
de Educação.
Portanto, se a
impressão dos formulários utiliza de 2 (dois) fotolitos para impressão, visto que
houve a impressão de frente e verso, a nota fiscal nº 104550 (fls. 65), que
entregou 7.500 (sete mil e quinhentos) formulários, totaliza 15.000 (quinze
mil) diários de classe a serem utilizados nas chamadas dos alunos, estando de
acordo com a licitação, proposta da empresa vencedora (fls. 33); descrição da
nota de empenho nº 006703 (fls. 149) e Ordem de Execução de Serviços nº
007/2009 (fls. 47).
Diante disto, fica
sanada a restrição.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a vantajosidade da
licitação do tipo menor preço por item deve ser demonstrada na prática e não
em tese, conforme já decidiu esta Corte de Contas, e que referida demonstração
não restou comprovada nos autos;
Considerando que o suposto prejuízo
causado pelo pagamento a maior do que previsto na licitação não restou
demonstrado, visto que na realidade o que ocorreu foi mero erro formal na
formulação da proposta de preços pela licitante vencedora, que se ateve
somente ao preço global, conforme exigia a licitação, e deixou de citar
adequadamente os preços unitários, fato este que não causou qualquer espécie
de prejuízo administrativo ou financeiro para a Unidade Fiscalizada;
Considerando de que houve equívoco
de interpretação, por parte desta Corte de Contas, quanto a totalidade de
material licitado e entregue, visto que foi desconsiderado o fato do
formulário de chamada escolar ser impresso na frente e verso, sendo que ficou
demonstrado pelos documentos constantes dos autos de que foi entregue a
totalidade do material previsto na licitação e contrato, restando comprovado
de que não houve qualquer espécie de prejuízo para a Administração Pública;
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo.
Sr. Relator:
3.1. Julgar
regulares as contas relativas à presente Tomada de Contas Especial, que
decorre da conversão do Processo nº TCE-09/00582677, que trata da Análise do
Pregão Presencial nº 011/2009 - Contratação de empresa para a prestação de
serviços de confecção de diários de classe e boletins escolares para o
Instituto Estadual de Educação, determinada por este Tribunal de Contas
através da Decisão nº 1385/2011, proferida na Sessão Plenária de 08/06/2011.
3.2.
Determinar
o Arquivamento do Processo.
3.3.
Dar
ciência do Acórdão, voto do relator e Parecer do MPJTCE, aos Srs. Paulo
Roberto Bauer - ex-Secretário de Estado da Educação; Sra. Jovita Catarina
Bernard Seibt - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria
de Estado da Educação; Sr. Zito Carlos Baltazar - Gerente de Suprimentos de
Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Educação; e à Secretaria de
Estado da Educação.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 18 de outubro de 2011.
DIRSO ANDERLE
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
NADYA ELIANE
ZIMMERMANN VENTURA
CHEFE DA DIVISÃO
FLAVIA
LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à consideração do Exmo. Sr.
Relator Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR