PROCESSO
Nº: |
REC-09/00705264 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Água Doce |
RESPONSÁVEL: |
Antônio Araújo Guerreiro |
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame - art. 80 da Lei
Complementar nº 202/2000 - da decisão exarada no proc. REP n. 01/01929560
Rep. de Agente Público acerca de irregularidades na admissão de pessoal
decorrente do Edital (de Concurso Público) n. 001/99 e na execução de funções |
PARECER
Nº: |
COG - 760/2011 |
Recurso de Reexame.
Administrativo. Nomeação. Cargo. Pressuposto. Habilitação especial. Ausência.
Multa.
Segundo o art. 144 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
nº 9.503/97), o trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de
trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem
ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou
E.
É passível de aplicação de multa a irregularidade
originada por nomeação de servidor para cargo de Operador de Trator Agrícola
ou Operador de Máquina sem que possua a necessária habilitação exigida.
Administração
Municipal. Desvio de função. Concurso público. Multa.
Tem-se o desvio de função diante da atribuição a
servidor de função estranha à competência do cargo para o qual foi nomeado.
A ocorrência do desvio de função implica em ofensa
direta ao enunciado disposto no inciso II do art. 37 da CF/88, em que se exige
aprovação prévia em concurso público como forma de acesso em cargo ou emprego
público (Parecer COG 471/07).
É passível de aplicação de multa a irregularidade
originada pelo desvio de função, com fundamento no art. 70, II, da LC nº
202/00 (LO-TCE/SC), c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE/SC.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000)
O processo em questão
é resultante de representação acerca de
irregularidades na Prefeitura Municipal de Água Doce, cometidas no exercício de
1999, com reflexos também em 2000 e 2001.
Conforme
a Decisão nº 2151/2001[1], o
Tribunal Pleno conheceu da representação e determinou à Diretoria de Auditorias
Especiais (DEA) a adoção de providências.
Efetuada diligência à
Prefeitura de Água Doce, foi elaborado o Relatório de Auditoria DEA nº 14/02[2].
Em razão de dúvidas
existentes, o Tribunal Pleno, através da Decisão nº 0976/2002[3],
decidiu sobrestar o julgamento do processo e determinar o encaminhamento dos
autos à DEA, que, posteriormente, elaborou a Informação nº 018/02[4].
O Conselheiro Relator
Substituto Gerson dos Santos Sicca, através do despacho de fl. 88 dos autos
principais, manifestou-se no sentido de que fosse procedido levantamento da
atual situação funcional dos servidores relacionados às irregularidades
denunciadas.
Os autos foram encaminhados
à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que promove diligência à
Prefeitura de Água Doce, conforme o Relatório DMU nº 1789/2007[5].
O atendimento à
diligência deu-se através da juntada aos autos da documentação de fls. 93-103
dos autos principais.
A DMU manifestou-se
através do Relatório nº 4437/2007[6].
Citado, o Sr. Antônio
Araújo Guerreiro apresentou defesa e juntou documentos às fls. 119-207 dos
autos principais.
A equipe técnica, por
meio do Relatório de Reinstrução DMU nº 2855/2008 (fls. 209-218 dos autos
principais), opinou no sentido de considerar irregular a nomeação de três
servidores sem que esses possuíssem a necessária habilitação exigida no edital
de concurso público, assim como a existência de quatro servidores em desvio de
função.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas (MPTC), através do Parecer nº 1515/2009 (fls. 220-228 dos autos
principais), acompanhou o entendimento, e do
mesmo modo a Relatoria do feito (fls. 230-233 dos autos principais).
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 19/10/09, o processo foi julgado pelo
Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o
Acórdão nº 1335/2009 (fls. 234-236 dos autos principais) nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal
de Água Doce, para considerar irregulares os atos de nomeação de pessoal sem a
necessária habilitação exigida no Edital (de Concurso Público n. 001/99), bem
como o exercício, por parte de servidores, de funções diversas para as quais
foram admitidos, tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Araújo Guerreiro - ex-Prefeito
Municipal de Água Doce, CPF n. 250.292.909-15, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as
multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da nomeação de três[7] servidores, decorrente do
Edital (de Concurso Público) n. 001/99, sem que estes possuíssem a necessária
habilitação exigida, em desacordo com o disposto no referido Edital, bem como
em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade insertos no caput do
art. 37 da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais),
pela existência de quatro[8] servidores exercendo
atividades diversas das originalmente para as quais foram admitidos,
caracterizando desvio de função, contrariando o Edital (de Concurso Público) n.
001/99 e o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal (itens 2.1.1, 2.2 e 2.3 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Água Doce que sejam adotadas
providências com vistas:
6.3.1.
à
verificação da habilitação exigida aos detentores do cargo de motorista, com
revisão do ato de nomeação de servidores que não preencham os requisitos do
cargo;
6.3.2. à abstenção de autorização a servidores para
exercerem atividades diversas às inerentes ao cargo para os quais foram
nomeados, de forma a não caracterizar desvio de função.
6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Água Doce, na pessoa do Prefeito
Municipal, que o não cumprimento do item 6.3, e subitens, desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca
das determinações constantes do item 6.3 retrocitado para fins de registro no
banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada
ao processo de contas do gestor.
Inconformado
com a supracitada decisão, o Sr. Antônio Araújo Guerreiro interpôs o presente
Recurso de Reexame.
É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1 Pressupostos de
admissibilidade
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que
o Acórdão nº 1335/2009 (fls. 234-236 dos autos principais) foi publicado no
DOTC-e nº 367, de 3/11/09. Tendo o presente recurso sido protocolado no dia 3/12/09,
foi interposto, portanto, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 80 da
Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:
Art. 80. O Recurso de
Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no
Diário Oficial do Estado.
O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 139
da
Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Quanto
aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes
atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no
caso o responsável.
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela
primeira vez.
No
que concerne à adequação, o Recurso de Reexame é adequado, uma vez que
sua interposição é cabível, a teor do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000
(Lei Orgânica do TCE/SC), que assim estatui:
Art. 79. De decisão
proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a
registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Restam cumpridos, portanto,
os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento do presente
Recurso de Reexame.
2.2
Da ausência de habilitação (item 6.2.1)
A decisão guerreada aplicou
multa ao responsável em razão da nomeação de três servidores – Claudemir dos
Santos, Pedro de Oliveira e Antônio Adão Putton - sem que esses possuíssem a
necessária habilitação exigida, em desacordo com o disposto no Edital de
Concurso Público nº 001/99.
Em sua defesa, o
recorrente aduz que a habilitação exigida no art. 144 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) diz respeito à condução de máquinas em via pública; que a
transporte das máquinas pesadas seria feito através de veículo especial; que
eventuais movimentações de máquinas nas vias públicas dava-se em operação de
trabalho, o que não seria contemplado pelo CTB, ou em descumprimento de regra;
que no edital de concurso não estaria prevista a necessidade de habilitação CNH
para o exercício das atividades de Operador de Trator Agrícola e Operador de
Máquinas.
Requer em virtude
disso o cancelamento da multa imposta.
Sem razão o
recorrente.
Tais argumentos
reproduzem aqueles já apresentados e analisados pelas unidades técnicas.
Extrai-se do
Relatório de Reinstrução DMU nº 2855/2008 (fl. 210-112 dos autos principais):
Segundo as alegações
da defesa, o Edital de Concurso Público nº 01/99 não previa a necessidade da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH para o exercício das atividades de
Operador de Trator Agrícola e Operador de Máquinas.
O Edital nº 01/99,
assim define as atribuições destes dois cargos:
Operador de Trator
Agrícola:
Operador de Máquinas:
Entre as atribuições
do Operador de máquinas e de Trator Agrícola, está o manejo do equipamento,
embora não previsto expressamente no Edital de Concurso Público, o manejo destes veículos exige a Carteira
Nacional de Habilitação, de acordo com o que dispõe o art. 144 da Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro:
No que se refere à
alegação de que as máquinas não transitavam em via pública, por ser
mecanicamente inviável fazer a transposição do equipamento rodando para o local
de trabalho, o que seria feito por um veículo especial, o Responsável omitiu-se
do envio de qualquer documentação que viesse a comprovar esta afirmação.
Considera-se ainda
que, de acordo com o Relatório n. 14/02, o servidor Claudemir dos Santos deu
causa a um acidente com a patrola da Prefeitura quando estava a caminho da
garagem de máquinas, o que registra que este transitava em via pública.
Salienta-se, que de
acordo com o apurado no Relatório de Audiência nº 4.437/2007, o servidor Claudemir
dos Santos, atualmente possui carteira compatível com o cargo ocupado,
categoria “D” (fl. 97, dos autos). Porém, no momento da Auditoria possuía CNH
nº 071377472, expedida em 18.08.98, na categoria “B” (fl. 61 dos autos).
Em relação aos Srs.
Pedro de Oliveira e Antônio Adão Putton, a Unidade não enviou informação quanto
à habilitação exigida para ocupação do cargo.
Colhe-se também do
Parecer MPTC nº 1515/2009, às fls. 222-224 dos autos principais:
Os cargos públicos de
operador de trator agrícola e de máquinas, preenchidos pelo Concurso Público nº
01/99 exigiam habilitação especial nos termos do art. 144 do Código Brasileiro
de Trânsito.
O Edital do concurso
público, embora seja a “lei” do certame, não possui o condão de revogar leis em
sentido estrito. Assim, era precondição estabelecida por regramento legal federal,
que o provimento daqueles cargos ocorresse apenas mediante a apresentação da
necessária habilitação especial.
O Sr. Claudenir dos
Santos, assim como os Srs. Pedro de Oliveira e Antônio Adão Putton não possuíam
a habilitação adequada para exercício do cargo, como revelam os autos.
O Código de
Trânsito Brasileiro, em seu art. 144, estabelece a exigência de
carteira de habilitação C, D ou E para a condução em via pública de trator de
roda, trator de esteira, trator misto ou equipamento automotor destinado à
movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de modo que somente
poderiam ser preenchidos os cargos de Operador de Trator Agrícola e Operador de
Máquinas, previstos no Edital de Concurso Público nº 001/99, por quem tivesse a
necessária habilitação especial.
Ainda que o
recorrente tivesse trazido aos autos prova do transporte das máquinas pesadas
através de veículo especial, é inegável que as atividades desenvolvidas nesses
cargos envolvem a execução de trabalhos em via pública.
Não há como admitir a
manobra de tais automotores em uma via pública sem que o seu condutor tenha
capacitação para isso, ou seja, sem que tenha conhecimentos de regras de
circulação e aptidões técnicas.
Embora o edital do
concurso, via de regra, seja a lei do certame, não se pode olvidar que as
normas nele contidas obrigatoriamente devem estar harmonizadas com o princípio
da legalidade, que norteia todos os atos da Administração Pública.
Ressalta-se ainda que
um edital de concurso não é capaz de derrogar uma lei ordinária, estando o
Edital de Concurso Público nº 001/99 da Prefeitura de Água Doce em descompasso
com o que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Assim sendo, deve ser
mantida a multa constante do item 6.2.1 imposta ao recorrente pela nomeação de
servidores sem que esses possuíssem a necessária habilitação para o exercício
da função.
No que tange à
argumentação trazida pelo recorrente com relação ao servidor Helioberto
Marcel Ramos, deve essa ser desconsiderada, pois, conforme o Relatório de
Reinstrução DMU nº 2855/2008 (fl. 212/213 dos autos principais), a restrição
com relação ao Sr. Helioberto Marcel Ramos foi considerada improcedente.
2.3
Do desvio de função (item 6.2.2)
A decisão guerreada
aplicou multa ao responsável em razão da existência de quatro servidores -
Pedro de Oliveira, Adão Putton, Marilde de Matos Knebel e Nilvo Luiz Pelegrini
- exercendo atividades diversas daquelas para as quais foram originalmente
admitidos.
A argumentação
apresentada pelo recorrente novamente reproduz aquela já apresentada e analisada
pela unidade técnica, conforme se verá adiante.
2.3.1
Da servidora Marilde de Matos Knebel
A auditoria in loco realizada pela área técnica
(Relatório de Auditoria nº 14/02, às fls. 54-79 dos autos principais) apontou
que a servidora Marilde de Matos Knebel, nomeada para o cargo de Técnico
Tributário, foi designada para o “Controle de Patrimônio”, função típica do cargo
de Escriturária.
Em sua defesa, o
recorrente aduz que a servidora Marilde de Matos Knebel foi designada para
proceder inventário do patrimônio pelos seus conhecimento jurídicos; e que o
Secretário de Estado da Fazenda, através da Portaria nº 75/91, também designou
um fiscal de tributos e um exator para o levantamento de patrimônio.
Os argumentos
apresentados pelo recorrente já foram devidamente afastados pela área técnica. Extrai-se
do Relatório de Reinstrução DMU nº 2855/2008 (fl. 214/215 dos autos principais):
De acordo com
informações do responsável, o trabalho desenvolvido pela servidora Marilde de
Matos Knebel, na inspeção e inventário do patrimônio exigia conhecimentos
jurídicos, confiabilidade e responsabilidade.
A servidora, através
da Portaria n. 80, de 29/03/2000, foi provida em caráter efetivo para o cargo
de Técnico Tributário, que de acordo com o
Edital nº 01/99, previa os seguintes pré-requisitos:
Conforme Relatório de
Auditoria “in loco” n. 014/02, a servidora através da Portaria n.122/00 (fls.
32 dos autos), de 23/05/2000, foi designada a proceder o inventário do
patrimônio, atualizando os registros e afixando as etiquetas.
Para o preenchimento
do cargo de Técnico Tributário, foi exigido conhecimentos específicos,
desnecessários para proceder o inventário do patrimônio. A designação da
servidora para exercer atribuições incompatíveis com seu cargo, caracteriza
desvio de função, nos termos do Prejulgado n. 586, deste Tribunal de Contas:
Em 06/02/2006, a
senhora Marilde de Matos Knebel foi exonerada do Cargo, a pedido.
O desvio de função
“consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que
não o que ocupa efetivamente”[9].
No caso em apreço o
desvio de função é inconteste, haja vista que, além da Portaria nº 122/00 (fl.
32 dos autos principais), o próprio recorrente confessa que a Sra. Marilde de
Matos Knebel, nomeada para o cargo de Técnico Tributário, foi designada para o
registro de Controle do Patrimônio.
A matéria já foi
apreciada por essa Consultoria Geral, podendo-se citar o Parecer COG nº 471/07[10],
nos autos do REC nº 04/03667909, o qual teve a seguinte ementa:
Assim preceitua o
dispositivo dado como atingido:
A
necessidade de realização de novo certame público para o fim pretendido pelo
responsável mostra-se patente e irrefutável.
Cumpre
destacar ainda que as boas intenções do recorrente não se prestam para eximi-lo
da responsabilidade, uma vez que é dever do gestor público agir sempre e
somente conforme a lei.
Segundo
Celso Antônio Bandeiro de Mello[11],
o princípio da legalidade “é o princípio basilar do regime
jurídico-administrativo”, sendo “fruto da submissão do Estado à lei”, ou seja,
“é a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida
na conformidade da lei”.
Ademais, o cometimento de uma irregularidade por
terceiro não tem o condão de justificar a sua nova ocorrência.
Não se sustentam, portanto, os argumentos do recorrente.
2.3.2
Do servidor Nilvo Luiz Pelegrini
A auditoria in loco realizada pela área técnica
(Relatório de Auditoria nº 14/02, às fls. 54-79 dos autos principais) apontou
que o servidor Nilvo Luiz Pelegrini, nomeado para o cargo de Operador de
Máquinas, vinha exercendo, desde a sua posse, as atividades do cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais.
O recorrente afirma
que até dezembro de 2000 o Sr. Nilvo Luiz Pelegrini encontrava-se em sua função
de operador de máquinas; que no aterro sanitário existia uma retroescavadeira
doada pelo Governo Federal para fazer os trabalhos de manejo do aterro
sanitário; que havia também um trator agrícola com carreta para transporte de
resíduos não reciclados da usina de triagem até o aterro; que essas máquinas
eram operadas exclusivamente pelo servidor Nilvo; e que por isso estaria o
servidor no desempenho de suas funções.
Os argumentos
apresentados pelo recorrente já foram devidamente rebatidos. Extrai-se do
Relatório de Reinstrução DMU nº 2855/2008 (fl. 216/217 dos autos principais):
Conforme informação
do responsável, o servidor Nilvo Luiz Pelegrini, exercia a função de Operador
de Máquinas no aterro sanitário, no transporte de resíduos não reciclados. De
acordo com o Relatório de Auditoria “in loco” n. 14/02, referido servidor
prestou concurso para o cargo de Operador de Máquinas e, desde sua posse, vinha
cumprindo atribuições pertinentes ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
A documentação
encaminhada em resposta a Diligência nº 1.798/2007, bem como os documentos e
esclarecimentos prestados, não foram suficientes para comprovar que o servidor
efetivamente exerce a função para a qual foi designado através de concurso
público.
Diante da constatação
da auditoria in loco, cabia ao
recorrente comprovar nos autos que o servidor exercia a função para a qual
havia sido nomeado. Essa prova, contudo, inexiste. Apresentar
argumentos sem qualquer suporte probatórios nos autos não se presta para
afastar a sua responsabilidade.
Não há como dar guarida,
assim, aos argumentos do recorrente.
2.3.3 Dos
servidores Pedro de Oliveira e Adão Putton
Segundos os apontamentos da área técnica, os servidores Pedro de Oliveira
e Adão Putton já pertenciam ao quadro funcional da Prefeitura, na condição de
Auxiliar de Serviços Gerais, e foram irregularmente nomeados para os cargos de
Operador de Máquina e Operador de Trator Agrícola, respectivamente.
O recorrente não se insurgiu acerca do desvio de função e burla ao
concurso público no caso dos supracitados servidores, nem tampouco trouxe aos
autos documentação apta a sanar a irregularidade, aquiescendo, portanto, com a
irregularidade indicada.
2.4
Do princípio da proporcionalidade
O recorrente alega
que não houve má-fé ou dolo e que, por isso, deveria ser aplicado o princípio
da proporcionalidade, isentando-o do pagamento de qualquer multa. Aduz também
que o concurso público em análise foi efetuado por uma comissão designada, com
o cumprimento de todos os requisitos legais e formais para a sua validade.
O princípio da
proporcionalidade, juntamente com o princípio da razoabilidade, “constituem
instrumentos de controle dos atos estatais abusivos”[12].
O grande fundamento
do princípio da proporcionalidade é, portanto, o excesso de poder, no sentido
de que cabe ao Poder Público, ao intervir nas atividades sob o seu controle,
atuar porque a situação reclama realmente a sua intervenção, que deve se dar
com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido[13].
“Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões
equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício”[14].
Cumpre ressaltar
ainda que a aplicação do princípio da proporcionalidade deve ser verificada
caso a caso e “exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá
considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação”[15].
No caso em tela é
gritante a violação da norma constitucional e da norma infraconstitucional
pertinentes, assim como dos princípios basilares que regem a Administração
Pública, em sete situações distintas.
Diante disso,
verifica-se que a medida sancionadora adotada por essa Corte de Contas
mostra-se adequada e necessária face à conduta irregular do gestor público.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1335/2009, exarado na
Sessão Ordinária de 19/10/09, nos autos do processo REP nº 01/01929560, e no
mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Antônio Araújo Guerreiro e à Prefeitura Municipal de Água Doce.
Consultoria Geral, em 30 de novembro de
2011.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Fl. 52 dos autos principais.
[2] Fls. 54-79 dos autos principais.
[3] Fl. 84 dos autos principais.
[4]
Fls. 85/86 dos
autos principais.
[5]
Fls. 89-91 dos
autos principais.
[6]
Fls. 105-108 dos
autos principais.
[7] Servidores Claudemir dos Santos, Pedro de Oliveira e Antônio Adão Putton.
[8]
Servidores Pedro
de Oliveira, Antônio Adão Putton, Marilde de Matos Knebel e Nilvo Luiz
Pelegrini.
[9]
CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris, 2011. p. 557.
[10]
De autoria da
Auditora Fiscal de Controle Externo Karine de Souza Zeferino Fonseca de
Andrade.
[11] Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89
[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 38.
[13] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 38.
[14]
MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002. p. 158.
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 38.