PROCESSO
Nº: |
ELC-12/00183140 |
UNIDADE
GESTORA: |
Empresa Municipal de Água e Saneamento de
Balneário Camboriú - Emasa |
RESPONSÁVEL: |
Eduardo Hamond Regua |
INTERESSADO: |
Eduardo Hamond Regua |
ASSUNTO:
|
Edital de Licitação nº
02/2012 - Contratação de Empresa de Engenharia para Prestação de Serviços Técnicos
de Manutenção do Sistema de Abastecimento de água e de Esgotamento Sanitário -
Valor anual previsto R$ 6.484.494,00 – Valor total estimado R$ 32.422.471,30 |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 269/2012 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos do Edital de Concorrência nº 002/2012, lançado pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, entidade autárquica municipal, com abertura prevista para 22/05/2012, cujo objeto é a Contratação de empresa de engenharia para manutenção preventiva, corretiva, pequenas ampliações, prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais para o Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, encaminhado a esta Corte de Contas para exame preliminar, em cumprimento à Resolução TC – 06/2001, nos termos da Instrução Normativa nº TC-05/2008.
A licitação é sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, do tipo menor preço global, com valor estimado para esta contratação, em um prazo de 60 meses, de R$ 32.422.471,30 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos). O valor global estimado para o prazo de um ano é de R$ 6.484.494,26 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos).
Da análise dos autos, esta instrução entende que há grave irregularidade no instrumento convocatório, ensejando imediata intervenção desta Corte de Contas no processo licitatório, haja vista que a entrega das propostas está para ser realizada nos próximos dias.
As irregularidades que dão suporte ao pedido de sustação imediata serão expostas a seguir:
2. RAZÕES PARA A SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ANÁLISE
2.1.
TERMO DE
REFERÊNCIA
Segundo o item 1 do Edital (fl. 02), a licitação destina-se à contratação de empresa de engenharia para manutenção preventiva, corretiva, pequenas ampliações, prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais para o Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, na Cidade de Balneário Camboriú.
A justificativa apresentada para a presente licitação é o “diminuto corpo técnico existente na EMASA e a necessidade de conhecimento específico das áreas que são objeto do processo licitatório”, item 2 do ANEXO I ao Edital (fl. 10).
Da Lei Municipal nº 2.498/05, que versa sobre a criação da EMASA, extrai-se:
Art. 2º Esta
empresa exercerá a sua ação em todo o Município de Balneário Camboriú,
competindo-lhe com exclusividade:
I - coordenar o planejamento, executar, operar e
explorar serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como
realizar obras de saneamento básico e prestar serviços de infra-estrutura;
Infere-se do texto legal que a Unidade Gestora pretende terceirizar serviços de sua competência exclusiva. E não se trata de contratação para realizar serviço ou obra pontual, mas sim para prestação de serviços continuados, em função da possibilidade de dilatação do prazo contratual para até 60 meses.
Além disso, considerando o lançamento de outro Edital pela EMASA, 01/2012, também analisado por esta Diretoria (Processo ELC 12/00168426), que visa à contratação de serviços especializados definidos no Termo de Referência, Anexo III ao Edital 01/2012, como: “O escopo dos serviços de consultoria é a contratação de profissionais que ficarão permanentemente à disposição da EMASA, para a realização de atividades inerentes a serviços técnicos especializados”, a Unidade demonstra o propósito de reforçar o corpo técnico à disposição da EMASA. Como apontado naquele processo específico, tal reforço deve ser implementado mediante a realização de Concurso Público.
A realização de Concurso Público e a consequente contratação de servidores de carreira na autarquia visam eliminar a necessidade recorrente de terceirização de pessoal, além de consolidar corpo técnico experiente na realização dos serviços de competência exclusiva da Unidade.
Com relação aos procedimentos de controle, registro e medição dos serviços, foram encontradas algumas inconsistências.
No item 11.1. do Anexo I – Termo de Referência do Edital (fl. 27), a seguir:
11.1
Autorização de Serviço (AS): As Autorizações de Serviço são os instrumentos
pelo qual se dá origem aos serviços de manutenção, são emitidos pelo setor
comercial baseado nas informações da população, e pela EMASA, podendo assim
haver mais de uma AS por serviço, gerando a necessidade do Relatório de
serviço. Após a realização do serviço relacionado a AS, a empresa contratada
para manutenção é responsável por dar baixa desse serviço no sistema.
O Termo de Referência informa que as Autorizações de Serviço podem ser emitidas pelo setor comercial e pela EMASA. O setor comercial referido é controlado pela própria EMASA? Se não, dá-se por irregular o controle de emissão das Autorizações de Serviço por pessoa diversa da própria contratante. A unidade deve esclarecer o aspecto.
Além disso, o Termo de Referência prevê que a baixa da Autorização de Serviço é responsabilidade da Contratada, quando deveria ser controlada pela Contratante, através de servidor especialmente designado, como prevê o art. 67 da Lei 8.666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
Com relação à descrição dos serviços, considera-se, a princípio, adequadas para a compreensão dos serviços licitados.
2.2.
ORÇAMENTO
ESTIMADO
O valor estimado para a presente contratação, nos termos do item 1.4 do Edital (fl. 02) é de R$ 32.422.471,30 (trinta e dois milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta centavos), para um prazo de 60 meses de contratação equivalente a R$ R$ 6.484.494,26 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) por ano.
Porém, em contato com a Unidade Gestora, na data de 03/04/2012, esta Instrução foi informada que há um equívoco na planilha orçamentária remetida ao TCE, de modo que o valor correto previsto para a licitação é de R$32.217.348,71.
Em função de pequena diferença entre os valores, entende-se que a análise do orçamento pode ser feita, no que pese as providências que a Emasa deve tomar no sentido de corrigir formalmente os valores informados.
Verificou-se, no presente Edital, a correta adoção do critério de aceitabilidade para os preços máximos unitários, conforme previsto nos arts. 40, X e 48, II da Lei Federal 8.666/93
2.2.1.
Custo Administração Local
A Unidade Gestora estimou em R$ 9.280.407,84 o preço para o item “Administração Técnica e Gerenciamento do Contrato”.
Trata-se de valor para remunerar custos indiretos referentes à administração local do contrato, valor esse corretamente expurgado do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI, de modo a oferecer maior transparência aos valores orçados.
O valor representa 27,50% do total previsto para a contratação.
Em comparação com outros Editais com objeto semelhante, verificou-se que esse percentual está bastante elevado, conforme se demonstra a seguir.
A Concorrência nº 25/2010, da Casan, cujo objeto é a contratação de empresa para a execução de serviços de manutenção de rede de esgoto nas Agências de Florianópolis, São José e Santo Amaro da Imperatriz previu um percentual de 16,49% para o preço da Administração Local.
Já o Contrato nº 013/2011(oriundo da Concorrência nº 60/2010) da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a execução dos serviços de manutenção e melhorias dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Joinville/SC, tem o percentual de 9,04% para remunerar a Administração Local.
Portanto, a previsão do percentual de 27,50% é, em princípio, elevado em comparação aos 16,49% ou 9,04% praticados em outras Unidades Gestoras, evidenciando a prática de sobrepreço na estimativa de preço previsto para a Administração Local do futuro Contrato, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93:
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
[...]
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
2.2.2.
Preços orçados
A análise dos preços orçados pela Unidade Gestora tomou como base a elaboração da curva “ABC”, que consiste em ordenar os itens cujos preços representem 80% do valor total do orçamento.
A partir da comparação com preços praticados no mercado, utilizando como referência a tabela de preços da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, referente à dezembro/2011, disponível na internet, verificou-se que há itens do Orçamento Básico com preços elevados, podendo evidenciar a existência de sobrepreço.
Por outro lado, há item com valor bastante inferior ao mercado, o que, aliado aos itens com preços superiores, poderia evidenciar o chamado “jogo de preços”, que podem causar prejuízos aos cofres públicos por ocasião de alterações contratuais.
O Quadro a seguir demonstra quais os itens orçamentários em que se verificaram tais irregularidades:
QUADRO 1 –
ITENS COM PREÇOS
ITEM |
UNID |
PREÇO UNIT. (Orçamento Básico) |
PREÇO UNIT. (referência) |
Diferença (%) a maior ou menor |
Reaterro de vala com material granular de empréstimo adensado e
vibrado |
m³ |
60,49 |
51,55 |
+17,35% |
Repavimentação lajota |
m² |
109,63 |
24,13 |
+354,41% |
Reaterro de vala com material granular reaproveitado adensado e
vibrado |
m³ |
12,93 |
10,91 |
+18,47% |
Reparo de vazamento em rede de água, em vias sem pavimentação,
diâmetro 50 mm a 100 mm |
un |
231,47 |
148,03 |
+56,37% |
Reparo de vazamento no ramal, em vias sem pavimentação |
un |
44,79 |
28,88 |
+55,12% |
Escavação mec. vala cava cat. ate 1,50m mat. 1a |
m³ |
5,75 |
4,75 |
+21,04% |
Ligação de água de 1/2" e 3/4" em solo |
un |
203,79 |
74,43 |
+173,82% |
Limpeza de estação elevatória de maior que 20m3 até 40m3 |
un |
649,80 |
409,51 |
+58,68% |
Religação no ramal predial com ou sem recolocação do hidrômetro |
un |
65,20 |
16,04 |
+306,53% |
Reparo de vazamento em rede de água, em vias sem pavimentação,
diâmetro 150 mm a 300 mm |
un |
1.015,30 |
350,78 |
+189,44% |
Carga, transporte e descarga mecânica para bota-fora |
m³ |
6,46 |
4,89 |
+32,87% |
Repavimentação paralelepípedo |
m² |
36,49 |
27,70 |
+31,72% |
Bloco sextavado em concreto p/ pavimentação de 35 MPa, de 25 x 25 x 10
cm, de acordo com NBR 9780 / 9781 |
und |
52,63 |
35,48 |
+48,35% |
Instalação de coletor predial de esgoto, em solo, inclusive conexão a
rede, diâmetro até 150 mm |
un |
514,20 |
183,11 |
+180,81% |
Reparo de vazamento no coletor predial, em vias sem pavimentação,
diâmetro até 150 mm |
un |
360,97 |
39,85 |
+805,82% |
Reparo de vazamento em rede de esgoto, em vias sem pavimentação,
diâmetro 150 mm até 300 mm |
un |
394,81 |
328,56 |
+20,16% |
Repavimentação petit-pavê |
m² |
47,39 |
25,85 |
+83,32% |
Escoramento descontinuo |
m² |
25,07 |
18,66 |
+34,33% |
Lastro de
brita/berço - execução - reforço fundo de vala |
m³ |
7,61 |
83,90 |
-90,93% |
Fonte: Orçamento Básico e Tabela de Preços Casan ref. Dez/20011 com 25% de BDI.
As diferenças percentuais constantes do Quadro 1 indicam a ocorrência de sobrepreço, em afronta aos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.
Além disso, o último item do Quadro indica, em princípio, um item com preço inexequível.
Os demais preços propostos estão, a princípio, coerentes com os praticados pelo mercado.
2.2.3.
Benefício e Despesas Indiretas – BDI
Não foi informado o percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI utilizado para a composição do orçamento, apesar de constar no Edital (fl. 58) percentuais admissíveis para os itens que devem compor o BDI a ser apresentado por cada empresa licitante.
Também não resta caracterizada a aplicação de BDI diferenciado para o fornecimento de materiais que, pela relevância financeira no orçamento, devessem ser adquiridos através de licitação específica, como é o caso das tubulações, peças, conexões, bombas, válvulas e materiais elétricos, cujo fornecimento ficará a cargo da futura empresa contratada.
Essa situação caracteriza que o Orçamento Básico não foi corretamente avaliado, uma vez que fica caracterizado que não foram demonstrados todos os custos unitários que compõe o Orçamento Básico, conforme prevê o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93:
Art. 7º As licitações para a execução
de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Em função do exposto, entende-se que o Orçamento Básico não está suficientemente detalhado de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, além de existirem quantitativos de serviços e fornecimentos que não estão propriamente avaliados, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.
2.2.4.
Unidades “Mês”
Ainda em relação à Planilha de Preços, verifica-se que alguns itens estão grafados com unidade “mês”, como segue:
- software e equipamentos (mês);
- aluguel de canteiro (garagem/almoxarifado) (mês);
- aluguel escritório (mês);
- mobiliário em geral e adequação instalações (mês);
- material de escritório (mês);
- comunicação (fixo/celular/rádio) (mês).
A utilização dessa unidade (mês) impossibilita o conhecimento de quanto foi considerado no Orçamento Básico para cada um daqueles serviços, podendo ocasionar distorções a favor ou contra a Administração Pública. Ou seja, não há o detalhamento suficiente da planilha de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando o art. 7º, §2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, já citado anteriormente.
A impropriedade da utilização desse tipo de unidade e, consequentemente, a forma de medição, que é um valor fixo mensal a ser remunerado à contratada, pode implicar, também, em elevação dos custos caso o prazo de execução venha a ser majorado, pois haverá pagamento independentemente do ritmo em que avança o contrato. Significa dizer que há possibilidade da própria empresa a ser contratada promover o andamento lento dos serviços para propiciar elevação de seus lucros.
2.2.5.
Quantidade de serviços
A Planilha de Orçamento Básico apresenta alguns serviços que, apesar não estarem incluídos entre aqueles de maior representatividade financeira, obtidos a partir da curva “ABC”, não estão propriamente avaliados em função das quantidades previstas, ora subestimadas, ora superestimadas.
Essa situação observa-se nos seguintes itens da planilha:
- item 2.2.15 - Mobilização e desmobilização de sistema de rebaixamento de lençol freático (15un): a quantidade prevista é elevada e não se justifica pela pequena área do Município de Balneário Camboriú, pois há necessidade de apenas uma mobilização desses equipamentos até o canteiro de obras, e desse para as frentes de serviço;
- item 2.2.16 - Ponteira filtrante em vala (108un): a quantidade é muito pequena (equivale a cerca de 108m de extensão de valas) quando se considera a extensão de redes de água e esgoto previstas (465km) e o fato do lençol freático ser muito alto em quase toda a área do Município, por ser um Município litorâneo;
- item 2.4.1 – Repavimentação asfalto (34.800m²): considerando uma espessura de 0,10m, a quantidade prevista equivale a 3.480m³, o que muito inferior (cerca de 11%) à quantidade prevista para remoção desse mesmo material no item 2.1.4 da planilha (31.320m³);
- itens 5.2.1, 5.3.1, 5.4.1, 5.5.1, 5.6.1, 5.7.1 – Vistoria diária (69.960un): as quantidades previstas não estão justificadas, nem mesmo a equipe e os equipamentos previstos para tal serviço;
- item 5.8. – Sobreaviso (01 mecânico e 01 eletricista) (10.572un): esse item prevê uma equipe de emergência que será remunerada independentemente de realizar ou não serviços. Contudo, essas especialidades técnicas já estão previstas em outros itens e podem ser deslocadas no caso de situações de emergência, não havendo necessidade dessa previsão;
- item 3.3.14 - Desobstrução e limpeza de rede de esgoto em operação com caminhão hidrovácuo (360.000m): a quantidade é incompatível com a extensão de rede de esgoto prevista no Edital (204km), pois nessa condição, está prevista a obstrução de toda a rede, ao passo que as obstruções ocorrem pontualmente, e não ao longo de todo o trecho;
- item 3.3.15 - Desobstrução e limpeza de rede de esgoto com caminhão hidrovácuo (21.000m): idem ao item anterior, pois a quantidade prevista não se justifica enquanto as obstruções são pontuais;
- item 7.4 – Materiais de infraestruturas: nesse item estão previstas uma série de materiais (areia, cimento, pedras etc.) que deveriam estar incluídos nos demais itens de serviços presentes na planilha, ou seja, não deveriam estar presentes, dessa forma, na planilha, possibilitando pagamento em duplicidade desses itens;
A importância dessa avaliação prende-se ao fato das quantidades poderem ser objeto de futuras alterações contratuais, que podem reverter em prejuízos aos cofres públicos, pois são indícios de possibilidade da prática do chamado “jogo de preços”.
Em função do exposto, entende-se, mais uma vez, que o Orçamento Básico não está suficientemente detalhado de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, além de existirem quantitativos de serviços e fornecimentos que não estão propriamente avaliados, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.
2.2.6.
Regulamentação dos Serviços
A regulamentação dos serviços e os critérios de medição fazem parte do item 12 do Edital – Descrição dos Serviços (fls. 28 a 56), definindo os serviços compreendidos em cada item da Planilha de Orçamento.
No entanto, constata-se que vários itens da Planilha de Orçamento Básico não têm especificado a correspondente Regulamentação dos Serviços.
Desta forma, não resta demonstrada a especificação de todos os serviços a serem executados, contrariando o art. 6º, IX, alínea c da Lei Federal n.º 8.666/93:
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
[...]
c) identificação dos tipos de serviços a
executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas
especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
2.2.7.
Ausência de itens no Orçamento
O Termo de Referência indica a necessidade de realização de alguns serviços que não estão previstos na planilha de Orçamento Básico e que podem ser objeto de futuras alterações contratuais, em detrimento da melhor proposta para a Administração.
Nesse sentido, há necessidade da correta avaliação do Orçamento previamente ao lançamento da Licitação.
Esses itens são os seguintes:
- Operação do sistema de rebaixamento de lençol freático: na planilha de orçamento há previsão para o serviço de rebaixamento de lençol freático, inclusive com itens para mobilização de equipamentos e de ponteiras filtrantes, porém, verifica-se a ausência de item para a operação do sistema;
- Remoção de pavimentos em petit-pavê, paver, concreto, cerâmica e ladrilho: esses serviços têm item orçamentário para repavimentação, mas não tem para remoção.
Por se tratar de serviços necessários à execução do objeto, entende-se, novamente, que o orçamento básico não se configura propriamente avaliado e com infração aos 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, já citados anteriormente.
2.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O item “7” do Edital (fls. 7 a 11), que trata dos documentos necessários à Habilitação da Empresa, exige, com relação à habilitação técnica-profissional, os seguintes documentos:
7.1.14
Comprovante de Registro ou Inscrição no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA da jurisdição do licitante.
7.1.15
Atestado de Capacidade Técnica, em nome da licitante, expedido (s) por pessoa
de direito público ou privado, devidamente registrado (s) no CREA e acompanhado
(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CREA, que comprove a
execução de serviços semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional
equivalentes ou superiores às parcelas consideradas de maior relevância técnica
e/ou maior valor significativo, em sistemas que tenham porte compatível com o
de Balneário Camboriú – SC, atual e em ampliação durante o período de vigência
do contrato.
7.1.15.1 O
sistema de água e esgoto de Balneário Camboriú possui:
68755
economias de água;
59206
economias de esgoto;
Estação de
tratamento de água com capacidade de tratamento de 1200 L/s;
Estação de
tratamento de esgoto com capacidade de tratamento de 600 L/s;
Extensão de
rede de água – 261 km;
Extensão de
rede de esgoto – 204 km;
Elevatórias de
esgoto – 10 unidades;
Boosters – 8
unidades.
7.1.15.2 Consideram-se como
compatíveis os atestados que possuam, no mínimo, os quantitativos que
representem valores da ordem de 50%, dos existentes nos sistemas atuais e em
ampliação, descritos a seguir:
Item |
Serviços de maior relevância técnica |
Existente/em ampliação |
1 |
Serviço de escavação
mecanizada de valas e cavas |
100.467 m³ |
2 |
Serviço de escoramento |
1800 m² |
3 |
Serviço de reaterro de
valas e cavas |
71.127 m³ |
4 |
Repavimentação em
asfalto |
6000m² |
5 |
Manutenção de redes de
ferro fundido - 1000mm |
500 metros |
6 |
Manutenção de redes de
ferro fundido - 800mm à 400mm |
5359 metros |
7 |
Manutenção de redes de
PVC, com diâmetro, quantidades e comprimentos - rede até 150 mm |
185.500 metros |
8 |
Manutenção de redes de
PVC, com diâmetro, quantidades e comprimentos - entre 200 mm e 350 mm |
11.198 metros |
9 |
Manutenção
eletromecânica em sistema de água e esgoto em conjuntos elevatórios |
500 cv |
10 |
Detecção de vazamento
invisível |
50 km de rede |
11 |
Detecção eletromagnética
de registros ou tampas de PV |
50 un |
7.1.15.3 Os
atestados deverão conter: identificação da pessoa jurídica emitente, nome e
cargo do signatário, período de vigência do contrato, data do início e término
dos serviços, local da execução, objeto contratual, especificações técnicas dos
serviços e os quantitativos executados, outras informações técnicas necessárias
e suficientes para a avaliação das experiências referenciadas pela Comissão.
7.1.14.4 Não
serão aceitos atestados emitidos por contratada em nome de suas subcontratadas.
7.1.15.5
Certidão de Acervo Técnico – CAT deverá referir-se às atividades técnicas que
façam parte das atribuições legais do profissional, sendo que somente serão
aceitas as constantes do artigo 1o da Resolução 218 do CONFEA e relacionadas à
execução de serviços, a saber: a) Coordenação, b) Direção, c) Execução, d)
Fiscalização, e) Supervisão.
7.1.16 A
comprovação da qualificação técnica do profissional será feita através de
atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), do(s)
profissional(is) de nível superior detentor(es) de atestado(s) de
responsabilidade técnica por execução de serviço com características
semelhantes à complexidade tecnológica e operacional, relativamente às parcelas consideradas de maior relevância e
valor significativo, a saber:
a) Manutenção
hidráulica de sistemas de abastecimento de água - engenheiro civil ou
sanitarista.
b) Manutenção
em sistemas de esgotamento sanitário (redes e equipamentos), compatível com o
novo processo de tratamento em implantação – engenheiro civil ou sanitarista.
c) Manutenção
eletromecânica de unidades operacionais dos sistemas atuais e em implantação de
abastecimento de água e esgotamento sanitário – engenheiro mecânico.
7.1.16.1 O
atestado do profissional deverá ser do responsável técnico que efetivamente irá
trabalhar no local do contrato.
7.1.16.2 Só
serão aceitas mudanças do responsável técnico por um profissional com
habilitação técnica que atenda as exigências do edital, e igual capacidade
técnica atestada fornecida para habilitação no processo licitatório.
7.1.16.3 A
Certidão de Acervo Técnico – CAT deverá referir-se às atividades técnicas que
façam parte das atribuições legais do profissional, sendo que somente serão
aceitas as constantes do artigo 1o da Resolução 218 do CONFEA e relacionadas à
execução de serviços.
7.1.16.4 O(s)
profissional(is) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente da empresa
licitante na data de apresentação dos Documentos de Habilitação e Proposta de
Preço, bem como deverá(ão) participar do(s) serviço(s) objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que previamente aprovada pela EMASA.
7.1.16.5
Comprovação de vínculo do(s) Responsável(is) Técnico(s) com a Empresa Licitante
pela ficha Registro de Empregados, ou pela Carteira Profissional ou pela
participação no capital social ou através de contrato específico de serviço.
Este(s) profissional(s) será(ão) o(s) indicado(s), em carta de apresentação
juntada a proposta, como Responsável(is) Técnico(s) pelos serviços contratados.
7.1.16.6 No
caso de consórcio, o profissional poderá estar vinculado a qualquer uma das
empresas;
7.1.16.7 Deverão constar dos atestados de capacidade
técnica profissional, ou das certidões expedidas pelo CREA, em destaque, os
seguintes dados: data de início e término dos serviços; local de execução; nome
do contratante e da contratada; nome dos responsáveis técnicos, seus títulos
profissionais e números de registros no CREA; especificações técnicas dos
serviços e dos quantitativos executados.
O item 7.1.15 do Edital (fl.
08) informa que a licitante deverá apresentar “atestado... expedido(s)...
registrado(s)...”, que evidencia um erro de concordância de número entre
atestado e suas definições. O correto seria redigir o item iniciando com o
sujeito no plural, “atestado(s)” para concordar com seus predicativos:
“expedido(s)”, “registrado(s)”.
Da maneira como está, o
Edital pode levar ao entendimento que a habilitação técnica deverá ser
comprovada mediante a apresentação de um único atestado, o que limita a
participação de empresas que possuam a mesma capacidade técnica comprovada
através de mais de um atestado, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30,
II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Constituição Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Lei de Licitações:
Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
§ 1º É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
[...]
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelos trabalhos;
Com relação aos
quantitativos exigidos em atestado, no item 7.15.2, acima transcrito,
verificaram-se as seguintes irregularidades:
Item 5: Manutenção de redes
de ferro fundido - 1000mm - 500m.
Item 6: Manutenção de redes
de ferro fundido – 800mm a 400mm – 5359m.
O item 5 exige que a
licitante comprove a execução de 500m de rede de ferro fundido de 1000 mm de
diâmetro, e o item 6 exige a comprovação de 5359m de redes de 400 a 800 mm. Se
uma empresa executa mais de 5000m de redes de ferro fundido de até 800 mm, não estará
apta a executar 500m de redes de ferro fundido de 1000 mm? Pela exigência
apontada no item 6, considera-se o item 5 de pouca relevância técnica e
financeira, em afronta a Lei de Licitações nº 8.666/93, art. 3º, § 1°, I,
já transcrito.
Item 9: Manutenção eletromecânica em sistema de água e esgoto em conjuntos elevatórios - 500 cv.
Esse item exige comprovação de manutenção eletromecânica em conjuntos elevatórios (moto-bombas) de 500 cv de potência, em sistemas de água e esgoto. Essa exigência é restritiva.
Ela exclui a empresa que comprove a execução desse mesmo serviço em um sistema de água ou em um sistema de esgoto. Não há diferença técnica do serviço realizado em um sistema de água e esgoto.
Além do exposto, a potência da bomba requerida é relativa ao sistema existente no Município, de modo que é preciso avaliar se esse valor se refere ao sistema de água ou de esgoto.
Portanto, deve-se optar pelo tipo de serviço que se quer exigir, alterando o texto editalício para serviço em sistema de água ou sistema de esgoto, de modo a evitar restrição à participação de licitantes no certame.
Item 10 - Detecção de vazamento invisível – 50 km de rede.
O item 10 exige comprovação de execução de um serviço de pouca relevância técnica, pois consiste na operação elementar de um equipamento de fácil manuseio, sem necessidade de técnicas especiais.
Isso acaba por restringir desnecessariamente a participação no certame, contrariando a Lei de Licitações nº 8.666/93, art. 3º, § 1°, I, já transcrito.
Item 11 - Detecção eletromagnética de registros ou tampas de PV – 50 um.
Esse item não tem relevância
financeira, em comparação com o valor do objeto licitado, e, portanto, também
restringe desnecessariamente a participação no certame, contrariando os arts.
3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição
Federal, já transcrito.
2.1. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART
Não se verificou, nos autos, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77, in verbis:
Art. 1º Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º A ART
define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART
será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com Resolução própria do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
[...]
A ausência da ART também contraria o previsto no art. 3.º da Resolução n.º 1.025/2009 do Confea:
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução
de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica
que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e
conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Nesse mesmo sentido, a própria Lei Federal n.º 12.465/2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 - LDO – passou a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica dos Orçamentos Estimados como integrante do Projeto Básico, nos termos do §4.º do art. 125 da referida Lei, que prevê:
Art. 125. O
custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto,
menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE, e, no
caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias -SICRO, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como
de construção civil.
§ 4º Deverá
constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a
anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais
deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos
termos deste artigo.
2.2. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Não se verificou a
identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas
respectivas planilhas. O orçamento das obras e/ou serviços deve fazer parte do
Edital de Licitação nos termos do que prevê o art. 40, §2.º, II da Lei Federal
n.º 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
§ 2.º
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto
básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos
e preços unitários;
Considerando a
obrigatoriedade prevista em Lei, deve-se buscar a forma legal para sua
apresentação. Por se tratar de serviço
de engenharia, a definição deve estar de acordo com a legislação do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, através da Lei Federal
n.º 5.194/66, que prevê:
Art. 13 - Os
estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de
Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser
submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico
quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos
trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do
nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita
do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no
Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos
referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia,
inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando
firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não
legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Prescreve a legislação
pertinente que o Orçamento deve estar devidamente assinado pelo Profissional
responsável pelo Orçamento. Além disso, deve estar devidamente qualificado,
indicando o título profissional e o n.º da carteira profissional, conforme
modelo adotado pelo Conselho Federal.
Não bastasse a forma de
identificação anteriormente descrita, a elaboração do Orçamento é um serviço de
engenharia e, portanto, fica submetido à devida Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, cujo recolhimento é obrigatório nos termos do nos artigos 1º e
2º da Lei Federal n.º 6.496/77 c/c art. 3º da Resolução n.º 1025/2009 do Confea,
já citados.
Conclui-se, portanto, que
não basta a assinatura do Profissional ou o recolhimento da ART. É necessário
que ambos procedimentos sejam realizados
concomitantemente, de modo que um complementa o outro. Dessa forma, pode-se
verificar que o Profissional cuja assinatura está no Orçamento é do mesmo
Responsável Técnico presente na ART recolhida perante o Conselho Profissional,
o que regulariza o serviço prestado.
Por outro lado, a ausência
dos requisitos descritos caracteriza infração à Lei Federal n.º 5.194/66, nos
termos do art. 13, que considera que os Orçamentos “só terão valor jurídico
quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei”.
Ou seja, se não forem
cumpridos os requisitos relativos à forma de identificação dos Orçamentos,
estes não poderão ser considerados como elaborados por Profissional competente.
É como se não existissem em termos
legais, o que caracteriza infração ao o art. 40, §2º, II da Lei Federal n.º
8.666/93, podendo o Edital ser considerado em dissonância com a legislação e
até mesmo vir a anular o procedimento licitatório.
3. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR VISANDO À SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Consoante o §3º do art. 3º
da Instrução Normativa TC-05/2008, o Relator, em caso de urgência, havendo de
fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como
para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinará à autoridade
competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio, ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno.
Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus
boni iuris que nada mais é do que verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, traduzido na situação
de perigo da questão.
No presente caso, ficou
demonstrada, por meio das irregularidades descritas neste relatório, a
existência de risco de lesão ao erário e/ou a direito dos licitantes,
corroborando a presença da verossimilhança da alegação que autoriza a concessão
da medida cautelar.
O periculum in mora materializa-se no fato de que a abertura dos
envelopes está prevista para o dia 22/05/2012, de modo que a não concessão de
medida cautelar determinando a sustação do certame pode comprometer a decisão
de mérito a ser proferida por este Tribunal.
Dessa forma, na visão desta
Instrução, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida
cautelar para suspensão do procedimento licitatório.
4. CONCLUSÃO
Considerando que foram
analisados os aspectos técnicos de engenharia do edital;
Considerando que o Edital
prevê o controle da fiscalização dos serviços por agente da Contratada;
Considerando a verificação
de sobrepreço em alguns itens da planilha de preços do Orçamento Básico;
Considerando a ausência do
percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI utilizado para a composição
do Orçamento Básico;
Considerando a utilização
de itens da planilha de preços do Orçamento Básico com unidades indevidas;
Considerando a verificação
de quantidades indevidas em itens da planilha de preços do Orçamento Básico;
Considerando a ausência da
Regulamentação de Preços e dos Critérios de Medição de todos os itens que
compõem a planilha de preços do Orçamento Básico;
Considerando a ausência, na
planilha de preços do Orçamento Básico, de itens para remunerar serviços
necessários à execução do objeto;
Considerando a exigência de
comprovação da Qualificação Técnica com itens restritivos e sem relevância
técnica ou financeira;
Considerando a Ausência de
ART dos projetos e orçamentos apresentados;
Considerando a Ausência de
Identificação e Assinatura do Responsável Técnico pelos projetos e orçamentos
apresentados;
Considerando que a presente
análise não é exaustiva, podendo haver novas questões que demandem
irregularidades após análise aprofundada dos termos do Edital de Licitação;
Considerando as
irregularidades apontadas no presente relatório e que a abertura dos envelopes
de Habilitação e Proposta de Comercial e Técnica ocorrerá no dia 22/05/2012,
não sendo possível o encaminhamento para análise, em tempo hábil, do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas
e julgamento pelo Tribunal Pleno;
Considerando que o
prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de
grave lesão, configurando o periculum in
mora;
Considerando a
circunstância de que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá
colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio
Tribunal de Contas, propõe-se a Vossa
Excelência, com fulcro no § 3º, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº
TC – 05/2008, por conta das seguintes irregularidades;
4.1. O controle das Autorizações de Serviço é responsabilidade da Contratada, quando deve ser controlada pela Contratante, através de servidor especialmente designado, como prevê o art. 67 da Lei 8.666/93, conforme item 2.1 deste Relatório;
4.2. Verificação de preço elevado para remunerar o item da Administração local, evidenciando a prática de sobrepreço, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.1 do presente Relatório;
4.3. Verificação de sobrepreço em alguns itens da planilha de preços do Orçamento Básico, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.2 do presente Relatório;
4.4. Ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas - BDI utilizado para a composição do orçamento, contrariando o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.3 do presente Relatório;
4.5. Utilização da unidade “mês” para itens da planilha de preços do Orçamento Básico, impossibilitando o conhecimento de quanto foi considerado no Orçamento Básico para cada um daqueles serviços, de modo que não há o detalhamento suficiente da planilha para expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, contrariando o art. 7º, §2º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.4 do presente Relatório;
4.6. Utilização de quantidades indevidas em itens da planilha de preços do Orçamento Básico, evidenciando que o Orçamento Básico não está suficientemente detalhado de modo a expressar o preço unitário envolvido em cada item que compõe aqueles serviços, além de existirem quantitativos de serviços e fornecimentos que não estão propriamente avaliados, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.5 do presente Relatório;
4.7. Ausência da Regulamentação de Preços e dos Critérios de Medição de todos os itens que compõem a planilha de preços do Orçamento Básico, contrariando art. 6º, IX, alínea c da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.6 do presente Relatório;
4.8. Ausência, na planilha de preços do Orçamento Básico, de itens para remunerar serviços necessários à execução do objeto, contrariando os 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, f, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.2.7 do presente Relatório;
4.9. Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.3 deste Relatório;
4.10. Definição de serviços sem relevância técnica ou financeira exigidos em comprovação da Qualificação Técnica, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93, e art. 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.3 deste Relatório).
4.11. Ausência de ART referente aos Projetos e ao Orçamento estimado dos serviços, o que contraria o que preveem os arts. 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77, conforme item 2.4 deste Relatório;
4.12. Ausência de identificação e respectiva assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento nas respectivas planilhas, em afronta ao que prevê o art. 40, §2.º, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.5 deste Relatório.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 17 de abril de 2012.
MARCOS ROBERTO GOMES
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ROGERIO LOCH
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhe-se à elevada consideração do
Exmo. Relator, Sr. Luiz Roberto Herbst, para as providências que julgar
pertinentes.
MARCELO BROGNOLI DA
COSTA
DIRETOR