PROCESSO Nº:

REP-12/00047394

UNIDADE GESTORA:

Fundação Turística de Joinville

RESPONSÁVEL:

Maria Ivonete Peixer da Silva

INTERESSADO:

Maria Salete Soares

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 11/2011, para outorga de concessão de uso onerosa de 21 (vinte e um) boxes do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:

DLC - 192/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de supostas irregularidades no edital de Concorrência Pública nº 011/2011, para outorga de concessão de uso onerosa de 21 (vinte e um) boxes do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler.

 

O processo foi motivado por Representação encaminhada pela Sra. Maria Salete Soares, devidamente qualificada à fl. 02, contra a Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville – Promotur, em relação aos seguintes argumentos:

 

(a) Que, conforme consta no Anexo I do ato convocatório, “há notório direcionamento dos espaços a serem alienados, a quem já os detém de forma ilícita (não licitada)” (fl. 02). A Representante relaciona todos os 21 (vinte e um) boxes objeto do certame com a finalidade de destinação e ocupação para cada um, conforme Quadro 01:

 

Quadro 01: Indicação da finalidade de exploração comercial dos boxes do Mercado Municipal de Joinville.

Numero do Box

Metragem (m2)

Finalidade

01

23,76

Exploração comercial

02

23,76

Exploração comercial

03

23,76

Exploração comercial

04

23,76

Exploração comercial de especiarias

05

23,76

Exploração comercial de especiarias

06

23,76

Exploração comercial de especiarias

07

200,07

Exploração comercial de Pescados

08

94,73

Exploração comercial de Açougue

09

16,10

Exploração comercial de Barbearia

10

54,82

Exploração comercial de Hortifrutigranjeiros

11

15,62

Exploração comercial de Biocosméticos

12

15,70

Exploração comercial de alimentação na base de quitutes

13

48,13

Exploração comercial de alimentação na base de quitutes

14

18,00

Exploração comercial

15

18,00

Exploração comercial

16

82,93

Exploração comercial de Bar, Restaurante e Similares

17

61,72

Exploração comercial de Bar, Restaurante e Similares

18

77,93

Exploração comercial de Bar, Restaurante e Similares

19

48,44

Exploração comercial de Bar, Restaurante e Similares

20

18,00

Exploração comercial

21

18,00

Exploração comercial

 

Aduz que não há impessoalidade nem moralidade pública, pois esta disposição evita que novos munícipes possam trabalhar de forma lícita. Indagou com que base foram estabelecidas estas indicações. Afirma que esta condição visa “privilegiar os que já exploram a coisa pública por inúmeros anos” (fl. 03), excluindo outros interessados. Invoca desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

 

(b) Que “não há qualquer estudo ou não foi disponibilizado pela Administração” que comprove a adoção dos valores cobrados no edital em relação ao metro quadrado, o que torna o valor incompatível com o mercado. Não citou possíveis dispositivos legais violados.

 

(c) Que a forma de pagamento, ao exigir 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato é irrazoável, desproporcional, ilícita e desprovida de qualquer realidade, indagando qual a base legal. Aduz que o objetivo é “afastar interessados, criar condições desiguais visando privilegiar algumas pessoas” (fl. 03).

 

(d) Que a exigência prevista no item 10.3 do edital, ao condicionar a assinatura do contrato por pessoa física o estabelecimento de empresário individual (CNPJ), não se coaduna com a Lei Federal nº 8.666/93, pois esta “não obriga que uma pessoa física para contratar constitua uma empresa” (fl. 03).

 

Ao final a Representante requer a suspensão cautelar, citando os precedentes REP 11/00021059 e ELC 10/00515610 e posteriormente a anulação do procedimento licitatório, tendo em vista as irregularidades apontadas. Juntou documentos às fls. 04-50.

 

Verificou-se que inicialmente a data de abertura estava prevista para o dia 06/02/2012, sendo em seguida transferida para o dia 06/03/2012 (fl. 50) e novamente transferida, devido a “erro no sistema de publicação do diário oficial” para o dia 12/03/2012 (fl. 136).

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Toda denúncia e representação dirigida ao TCE/SC está sujeita a exame de admissibilidade. A previsão legal para o exercício deste dever-poder está expressa no § 1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993, em que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas [...] contra irregularidades na aplicação desta Lei [...]”.

 

Na mesma  linha o artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) dispõe que  “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado” e o artigo 66 diz que “serão recepcionados [...] como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função [...]”.

 

Os requisitos indispensáveis que devem estar presentes para que a representação possa ser admitida estão previstos no artigo 2º da Resolução nº TC-07/2002:

 

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas (Edital de Concorrência Pública nº 011/2011, da Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville), decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública (Prefeitura Municipal de Joinville, Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville); com possível infração a norma legal (Lei de Licitações); refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição (Maria Ivonete Peixer da Silva, Diretora Presidente da Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville); está redigida em linguagem clara e objetiva (fls. 02 e 03); está acompanhada de indício de prova (fls. 06-50) e contêm o nome legível, assinatura, qualificação e endereço da Representante (fls. 02 e 03).

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas da Representação, uma vez que foram satisfeitas todos as exigências previstas na Resolução nº TC-07/2002.

 

Passa-se à análise das irregularidades representadas a esta Corte de Contas.

 

2.2. Mérito

 

2.2.1. Do alegado “notório direcionamento dos espaços a serem alienados a quem já os detém de forma ilícita (não licenciada)”

 

A Representante insurge-se contra o Anexo I do edital que previu a Relação de Boxes e sua destinação, alegando que esta disposição revela “notório direcionamento dos espaços a serem alienados, a quem já os detém de forma ilícita (não licitada)”, em prejuízo ao artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Não parece ter razão a Representante, pois não se vislumbra desrespeito ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 nem aos dispositivos legais da Lei de Licitações. Destaca-se que não há menção de provas ou indícios quanto a possível restrição à competição em decorrência deste layout.

 

Atendo-se ao Regulamento do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler, instituído por meio da Portaria nº 01, de 27 de janeiro de 2012 (fls. 137-146), da Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville (Promotur), observa-se que no artigo 6º estão dispostas as finalidades específicas de destinação de cada um dos 21 (vinte e um) boxes do Mercado. Comparando-se o Anexo I da Concorrência Pública nº 011/2011 com o referido artigo 6º há duas incorreções, tendo em vista que a destinação dos boxes no edital está regulada pela Portaria nº 10/2011, que foi revogada pela referida Portaria n° 01/2012.

 

Entretanto, em Errata que republicou o edital contestado, as finalidades de exploração comercial dos boxes do Mercado Municipal de Joinville foram ajustadas e as incongruências que existiam no edital original corrigidas.

 

Esta situação em nada altera o afastamento da alegação de direcionamento do certame atacado. Está no poder discricionário da Administração Pública definir a destinação dos espaços públicos internos ao Mercado Público objeto de concessão. Mesmo porque há vedação no §2º do artigo 2º da Portaria nº01/2012 (Regulamento do Mercado) de mudança de ramo de atividade.

 

Além disso, apenas para se reafirmar a liberdade da Administração Pública em dispor do Mercado conforme lhe prover cite-se as justificativas apresentada pela responsável em resposta a impugnação ao edital (fl. 147), aduzindo que

 

A distribuição dos boxes licitados, e a sua destinação específica (especificidades), procurou observar a situação atual do Mercado Público com o fim exclusivo de preservar as características com as quais a comunidade já está ambientada. [...] o Município optou por utilizar as estruturas preexistentes em determinados boxes, como medida mais eficiente e econômica à instalação do Mercado. Por outro lado, a simples manutenção da destinação de alguns boxes não direciona o certame em função de que: Qualquer interessado poderá disputar qualquer Box do mercado público, não havendo necessidade, inclusive, da demonstração de experiência anterior no ramo, e; Somente aos autores da melhor oferta é que serão outorgadas as concessões de uso onerosas dos boxes do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler. (grifo no original)

 

Conforme manifestado pelo poder concedente, a prévia destinação dos boxes para determinada atividade comercial não configura direcionamento com consequente prejuízo à concorrência e à escolha da proposta mais vantajosa. A Promotur, ao dispor desta forma, deseja preservar os espaços com suas destinações atuais, sem imprimir mudanças estruturais, prezando pelos princípios da economicidade e eficiência. Além disso, o edital aumenta a possibilidade de concorrência, ao não exigir qualificação técnica profissional como requisito de habilitação.

 

Considerando o exposto, sugere-se ao e. Relator a improcedência da Representação em relação a este tópico.

 

2.2.2. Da alegada inexistência de estudo ou a não disponibilização que comprove a adoção dos valores cobrados no edital

 

Aduz a Representante que não foi demonstrado ou disponibilizado estudo técnico balizador dos valores mínimos cobrados para concessão dos boxes, e os valores praticados no certame tornam o preço mínimo incompatível com o mercado. Não foram citados possíveis dispositivos legais violados.

 

Visando subsidiar a análise deste item da Representação, foi expedida Requisição nº 001/2012 por meio do Ofício DLC nº 715/2012, em 02/02/2012, à Diretora da Promotur, para que encaminhasse a esta Corte de Contas as “avaliações para definição dos valores de cada box objeto da Concorrência nº 011/2011, segundo as normas da ABNT”.

 

A responsável respondeu a Requisição às fls. 53-134 (Protocolo 002533, de 13/02/2012), apresentando o Laudo de Avaliação (Laudo nº Zen 293-250-0811 - Rev.03), da empresa Zênite Topografia Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda. No item 10 do estudo, que trata da Conclusão, o documento afirma que (fl. 81):

 

Como demonstrado, o valor locativo estimado adveio da metodologia preconizada pelas normas da ABNT, onde se buscou o valor mais adequado, considerando suas peculiaridades devidamente justificadas neste laudo;

A metodologia utilizada foi compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis na oportunidade da pesquisa e avaliação.

 

Desta feita, constata-se que os valores praticados na Concorrência Pública nº 011/2011 foram definidos com base em robusto levantamento e estudo técnico mercadológico, seguindo as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para sua elaboração, devendo assim, ser declarada improcedente a Representação em relação à suposta desconformidade referida pela Representante.

 

2.2.3. Da exigência de pagamento de 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato

 

A Representante aduz que ao exigir o pagamento de 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato o certame objetiva “afastar interessados, criar condições desiguais visando privilegiar algumas pessoas” (fl. 03).

 

O item 9 da Concorrência Pública nº 011/2011 que trata do “Valor Mínimo do Box” dispõe no subitem 9.2 que:

 

O valor total ofertado deverá ser pago da seguinte forma:

9.2.1 – 50% do valor proposto deverá ser pago no ato da assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

9.2.2 – 50% deverá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas, com vencimento no dia 10 de cada mês [...].

 

Entretanto, em Errata que republicou o edital contestado, as condições de pagamento foram alteradas, valendo a seguinte regra para o certame:

 

9.2 - O valor total ofertado deverá ser pago da seguinte forma:

9.2.1 – 50% do valor proposto deverá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas consecutivas, com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes ao pagamento da primeira [...];

9.2.2 – 50% do valor proposto poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas consecutivas, com vencimento no dia 10 de cada mês [...].

 

Constata-se que, se a antiga regra de pagamento poderia configurar possível indício de restrição à concorrência e alcance da melhor proposta pela Administração Pública, a nova redação editalícia afasta completamente esta hipótese. Ao prever o pagamento parcelado dos montantes representados por 50% do valor total, o certame possibilita a participação de diversos interessados que não dispõe de todo recurso no momento da contratação. Neste sentido, sugere-se que seja considerada improcedente a Representação em relação a este item.

 

2.2.4. Da exigência de que a pessoa física assine o contrato por meio de empresário individual

 

A Representante insurge-se contra exigência disposta no item 10.3 do instrumento convocatório, que condiciona a assinatura do contrato por pessoa física vencedora do certame a constituição de empresa individual, o que não se coaduna com a Lei Federal nº 8.666/93, pois esta “não obriga que uma pessoa física para contratar constitua uma empresa” (fl. 03).

 

Destaca-se que a condição estabelecida no ato convocatório em nada prejudica o princípio da concorrência e da ampla participação na licitação, pois não se está a exigir previamente a constituição de empresa individual de pessoa física que deseja concorrer ao certame, mas apenas após a sua homologação, com vistas à assinatura do contrato.

 

Não se verifica, nesta hipótese, ofensa aos princípios e ditames da Lei das Compras Públicas. Não há garantia para a Administração Pública firmar contrato com pessoa física, pois não há certeza da plena capacidade de fato do sujeito. Conforme Justen Filho, “nada impede que a Administração condicione a assinatura do contrato à comprovação de que o sujeito dispõe dos requisitos para praticar os atos da vida civil”[1]. O objeto da concessão se caracteriza como atividade empresária, sendo empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”[2], inclusive pessoas física individualmente.

 

Ressalta-se que o artigo 967 do Código Civil obriga “a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas [...] antes do início de sua atividade”. Neste sentido, e por atender a esta determinação, torna-se uma opção viável à Administração Pública municipal de Joinville, visando resguardar-se de possíveis inadimplências, rescisões e quebras de contrato, exigir que a pessoa física constitua empresa individual para fins de contratação. Além disso, conforme disposto no item 10.3.1 do edital, o concessionário pessoa física terá o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar a abertura da empresa individual.

 

Considerando todo o exposto, sugere-se ao e. Relator considerar improcedente a Representação em relação a esta restrição apontada pela Representante.

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que todas as alegações apontadas pela Representante, quais sejam: (a) “notório direcionamento dos espaços a serem alienados a quem já os detém de forma ilícita (não licenciada)”; (b) inexistência de estudo ou a não disponibilização que comprove a adoção dos valores cobrados no edital; (c) exigência de pagamento de 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura do contrato; e (d) exigência de que a pessoa física assine o contrato por meio de empresário individual, não demonstraram prejuízo ao certame nem ofensa aos princípios e ditames da Lei Federal nº 8.666/1993, devendo, portanto, ser consideradas improcedentes;

 

Considerando que a Concorrência Pública nº 011/2011 tinha como primeira data de abertura 06/02/2012 que, em virtude de publicação de Errata do edital, foi alterada para o dia 06/03/2012 e novamente alterada para o dia 12/03/2012.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

 3.1 Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades exigidos no §1º do artigo 113 da Lei Federal 8.666/1993 c/c o artigo da Resolução TC-07/2002, para no mérito negar provimento, tendo em vista que os fatos representados não caracterizam afronta aos princípios e às normas legais, conforme exposto no item 2.2 e respectivos subitens do Relatório de Instrução Preliminar nº 192/2012.

3.2 Determinar o arquivamento da REP 12/00047394.

3.3 Dar ciência da Decisão à Representante Sra. Maria Salete Soares, CPF/MF sob o nº 454.887.389-91 SSP/SC, bem como a Sra. Maria Ivonete Peixer da Silva, CPF/MF sob o nº 689.180.119-20, Diretora Presidente Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville – Promotur, à Prefeitura Municipal de Joinville, bem como seu respectivo Controle Interno e Assessoria Jurídica.

 É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 15 de março de 2012.

 

 AZOR EL ACHKAR

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Sabrina Nunes Iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 307.

[2] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 966.