PROCESSO Nº:

REP-12/00163971

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Domingos

RESPONSÁVEL:

Alcimar de Oliveira

INTERESSADO:

Eduardo Munhoz Lino de Almeida

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 013/2012, para aquisição de uma motoniveladora

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 241/2012

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, protocolada em 26 de março de 2012, juntada às folhas 02 a 06, pelo Dr. Marco Antônio Ribeiro Feitosa – Procurador do Sr. Eduardo Munhoz Lino de Almeida – representante da empresa MAKBRASIL – Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 13.187.625/0001-56, com sede na Avenida Doutor Câmara Leal s/nº, Lote 14, Vila Nova Jaraguá, São Paulo/SP, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 13/12 da Prefeitura Municipal de São Domingos referente à aquisição de uma motoniveladora.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

Quadro 1: Identificação do Ato

Atos

Informações

Fls.

1

Pregão Presencial

 

 

Unidade:

Prefeitura Municipal de São Domingos

 

Edital nº

13, de 08 de março de 2012

12/20

Objeto:

Aquisição de uma motoniveladora

Subscritor:

Ana Cláudia Barizon Fontana da Luz

 Pregoeira Substituta

 CPF: 854.411.559-49Endereço profissional: Rua: Getúlio Vargas, nº 750 São Domingos/SC

Data da abertura:

26 de março de 2012

Anexos:

I a III

21/26

Valor previsto:

R$ 765.000,00

22

Fonte: documentos juntados pelo representante às fls. 12/26.

 

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

O §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, prescreve que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, como segue in verbis:

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

A Resolução nº TC-07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina disciplinou o processamento da Representação formulada neste Tribunal de Contas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

O artigo 2º da Resolução nº TC-07/02 prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida, quais sejam:

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível, assinatura do representante e sua qualificação.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários à apreciação desta Corte de Contas, previstos na Resolução nº TC-07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

2.2. Do item questionado

 

O teor da Representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 a 06, nos seguintes termos:

I - DA SÍNTESE DOS FATOS:

A Prefeitura do Município de São Domingos - SC está promovendo licitação na modalidade Pregão Presencial, com data prevista para abertura do certame e recebimento dos envelopes para o dia 26 de março de 2012, às 09:00 hrs, visando à aquisição de uma  MOTONIVELADORA. A propósito, confira-se a Cláusula 1 deste Edital, a qual determina o objeto da licitação, in verbis:

"1 - DO OBJETO

1.1 - Têm por objeto o presente EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL do TIPO MENOR PREÇO, para AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA, nova, cabine fechada, objeto do Contrato de Repasse n. 76318012011/MDAICAIXA - Proposta n. 063.63312011, para atendimento da agricultura familiar, contendo no mínimo as seguintes especificações: Motoniveladora nova, articulada, de fabricação nacional; acionada por motor diesel turbo-alimentado com mínimo de 06 cilindros, cilindrada mínima de 7,0 litros; potência mínima variável de 185 hp para as marchas baixas, 195 hp para a marcha média e 205 hp para as marchas altas. Lâmina com largura mínima de 3.650 mm. com deslocamento lateral e tombamento de acionamento hidráulicos. Gira círculo com dentes internos acionado por motor hidráulico. Barra de deslocamento do círculo com o mínimo de 7 posições. Servo-transmissão de acionamento direto sem conversor de torque com mínimo de 08 marchas a frente e 6 marchas a ré. Freios a disco em banho de óleo. Sistema hidráulico sensível a carga, com bomba de pistões de fluxo variável. Equipada com pneus17,5 x 25. Riper traseiro com mínimo de 5 dentes. Cabine fechada com ar condicionado. Contrapeso frontal. Iluminação central e frontal. Peso Operacional mínimo de 16.500 Kg. Garantia mínima de 12 (doze) meses a contar da emissão da Nota Fiscal, mais 24 meses de garantia do trem de força (motor, transmissão e comando final), e manutenção preventiva de 4.000 (quatro mil) horas (deslocamento, mão-de-obra, filtros e óleos do motor e hidráulicos).

A Representante possui interesse em participar do Certame, porém entende que as exigências de "fabricação nacional" é restritiva da competitividade do certame, excessiva.

Nesse sentido, a Representante, entende que as exigências acima da presente licitação, violam o princípio da ampla competitividade, restringindo sobremaneira o número de participantes na licitação, gerando grave afronta à legalidade do certame, uma vez que não existe razão técnica que justifique tais exigências, conforme será demonstrado adiante.

ll - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO EDITAL

A Lei Federal n. 8.666/93 dispõe em seu art. 3°, caput, que:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Já o artigo 3°, II, da Lei n. 10.520/02, que rege as licitações realizadas mediante a modalidade Pregão, por sua vez, é expresso ao vedar "especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."

Indo além, o § 1° do retro citado art. 3° da lei federal 8.666/93, estabelece expressamente vedação de conduta discriminatória, verdadeira espécie do gênero improbidade administrativa, pois geradora de ilegalidade e eventual prejuízo aos cofres públicos:

1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"

Note-se que a exigência de fabricação nacional para o objeto da presente licitação fere claramente o dispositivo legal citado, uma vez que há diferentes empresas, comercializando diferentes máquinas, de diferentes marcas e nacionalidades, todas com especificação técnica, qualidade e desempenho semelhante, não havendo justificativa técnica que embase a exigência de ser a máquina fabricada em solo pátrio, tratando-se, destarte, de verdadeira condição restritiva da competitividade da licitação.

Mais ainda, a própria lei federal 8.666/93, no parágrafo 2° do art. 3° estabelece que a análise da nacionalidade do equipamento ou da empresa somente pode ser considerada para casos de desempate, o que não se aplica ao processo em tela, uma vez que em Pregão (modalidade adotada) não cabe empate, pela sua própria natureza.

Além disso, a exigência de especificação técnica irrelevante, que em nada é motivo de diferenciação na execução dos serviços, e que somente poucas marcas possuem caracteriza-se direcionamento e verdadeira condição restritiva da competitividade da licitação.

A exigência de que o equipamento possua minuciosamente todas as características elencadas alhures nos causa estranheza, principalmente pelo fato de serem pedidas exigências especificas de determinada marca.

Ora, ao que consta é vedado pelas normas que regem o procedimento licitatório utilizar-se de sistemas que não afetarão a qualidade e a execução dos serviços, sem haver justificativa técnica.

Portanto, persistindo-se a configuração atual da especificação do objeto licitado, pode ser configurada a conhecida e reprovável figura da utilização fraudulenta da padronização e do direcionamento de licitações a determinadas empresas, que são fraudes ligadas a todas as modalidades licitatórias, relacionada às compras e usualmente utilizada por cartéis e consiste na utilização de padronização nas compras para dispensar indevidamente a licitação ou dirigir o resultado de certame em favor de fornecedor determinado.

Ademais, não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como propiciar a todos os particulares, condições de contratar com a Administração, de maneira isonômica, não sendo aceitas exigências que sejam obstáculos a esse fim.

Com efeito, importante trazer a baila a magnífica lição do eminente professor Celso Antonio Bandeira da Mello sobre o princípio da igualdade nas licitações, in verbis:

"O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar. podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. E o que prevê o já referido art. 37, XXI, do Texto Constitucional.

Aliás, o § 1° do art. 3° da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório (...)" (MELLO. Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 130 Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. Págs. 477/478)

Nossos Tribunais, em perfeita consonância com o estabelecido no art. 3°, § 1°, I da Lei 8.666/93, vêm reiteradamente decidindo no sentido de ser expressamente proibido que o Edital estabeleça disposições que frustrem ou restrinjam seu caráter competitivo, conforme se infere, por exemplo, dos autos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo números 274/002/09, 275/002/09, 276/002/09, 279/002/09, 300/002/09, 301/002/09, 323/002/09, 326/002/09, dentre outros.

Além de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, a licitação se destina a garantir a observância do principio constitucional da isonomia (art. 3°, caput, da Lei 8.666/93). Na Lei 8.666/93 o princípio da impessoalidade está no § 1°, I e II, do artigo 3°, que proíbe, nas condições editalícias, qualquer tipo de discriminação que frustre o caráter competitivo do certame. (...)" (TRF da 1a Região, AG 2002.01.00.016064-01DF. Quinta Turma, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJU 19/12/2002).

Patente, portanto, a ilegalidade contida no objeto da licitação, uma vez que as exigências retro citadas são vedadas pelo art. 3° da lei federal 8.666/93, restringem o número de participantes do Certame (cláusula restritiva de competitividade da licitação) e não possuem justificativa técnica e legal para tal. (grifos no original)

 

O representante informou que a Prefeitura Municipal de São Domingos quer adquirir uma motoniveladora através do Edital nº 13/12, exigindo que seja de fabricação nacional.

 

Alega o representante que a exigência é “restritiva da competitividade do certame” e fundamentou no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

A exigência citada pelo representante constou na descrição do objeto prevista no item 1.1 do Edital (fls. 12).

 

O inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02 prescreve:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

[...] (grifou-se)

 

Por sua vez, o inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 informa:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

[...]

§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

[...] (grifou-se)

 

 

Destaca-se, ainda, a previsão do inciso I do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 que possui a seguinte redação:

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifou-se)

 

Infere-se que a interpretação literal do dispositivo transcrito acima leva à conclusão de que não seria possível a inclusão de cláusula no edital que exigisse unicamente a apresentação de produtos de fabricação nacional.

 

Entretanto, tal posicionamento não é pacífico, veja-se:

 

Em relação ao entendimento dos Tribunais de Contas, menciona-se o Voto da Dra. Maria Regina Pasquale - Substituta de Conselheiro, nos autos do processo TC-770/002/10, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, exarado em 23 de junho de 2010, como segue abaixo transcrito, relacionado à aquisição de pneus novos de fabricação nacional:

Processo: TC-000801/002/10

Representante: Rafael Dias da Silva - ME

Signatário: Rafael Dias da Silva

Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal

Objeto: Representação visando ao exame prévio do edital do pregão presencial n. 36/10, que objetiva a “aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetores destinados ao atendimento de diversos veículos”

Responsável: Ademilson Aparecido Servidone

(Secretário de Administração)

[...]

3. VOTO - MÉRITO

3.1 A questão da vedação indiscriminada de cotação de pneus importados constantes de editais elaborados por diversos outros municípios já foi objeto de análise e deliberação por parte deste Tribunal, em inúmeras sessões deste Plenário.   Renovo, nesta oportunidade, os exatos termos do entendimento traçado nos autos do TC-770/002/10, acolhido por este E. Pleno, em sessão de 09-06-10.

2.1 Não desconheço competir à Administração a fixação de condições de participação e exigências licitatórias necessárias à satisfação do interesse público almejado, não havendo, portanto, qualquer crítica ao administrador que, diligentemente, busca soluções visando à aquisição de produtos de qualidade e durabilidade em homenagem, inclusive, ao princípio da economicidade.

Mas, oportuno que se reitere, tal tarefa deve ser perseguida à luz dos princípios e regras impostas pela Lei n. 8.666/93, sendo perfeitamente possível, desde que adotadas certas cautelas necessárias, a aquisição de produtos de boa qualidade, sem resvalar em exigências editalícias manifestamente ilegais, que restringem, desmotivadamente, o universo de licitantes.

2.2 Na espécie, pretendendo a Administração adquirir pneus novos para serem utilizados na frota municipal, exigiu fossem cotados somente produtos de “fabricação nacional”, ao argumento de que os importados do continente asiático são de péssima qualidade e durabilidade, a despeito de os preços serem imbatíveis.

Infere-se, portanto, da leitura do texto convocatório que, tratando-se de produtos importados, são todos, inequivocamente, de má qualidade, o que não condiz com a realidade do mercado.

Acresce que o artigo 3º, da Lei n. 8.666/93, abaixo transcrito, veda seja dado tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, exceção feita à eventual critério de desempate, o que, observo, não é o caso dos autos.

Art. 3º [...]

Nesse sentido, por sinal, já decidira o E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em mandado de segurança impetrado na apelação cível n. 852.023.5/1- 00, de relatoria do E. Desembargador PIRES DE ARAÚJO.

“Mandado de Segurança – Reexame necessário – Considerado interposto nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/51. Licitação – Exigências – Visa à concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem, a fim de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes aos seus interesses – em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados – A Administração não apresentou justa causa ou motivação fundamentada para invalidar a licitação n.18/08 – Não apontou ilegalidade e sequer apresentou motivos suficientes para revogá-la, pois a simples alegação de que no edital não constou que os bens deveriam ser produzidos no país não dá ensejo a invalidação do processo licitatório – Reexame necessário e recurso voluntário improvidos”.

Essa orientação está, inclusive, em perfeita harmonia com a Constituição Federal, de cujo texto foram afastadas, pela Emenda n. 6, de 15-05-95, políticas de proteção e benefício previstos na redação originária do artigo 171.

Bem por isso que, configurada a subsunção do caso concreto à norma legal em abstrato, não há como acolher a opção do administrador de vedar, indiscriminadamente, a cotação de todo e qualquer produto de origem estrangeira, a título de impedir a indesejada participação de alguns produtos de origem do continente asiático.

2.3 Importante observar, a respeito do tema, que a própria Lei n. 8.666/93 lança luzes sobre alguns expedientes que podem ser utilizados pelo administrador antes, durante ou após o processo licitatório possibilitando a seleção de produtos de qualidade, sem que haja descuido da observância dos limites legais impostos.

Dentre inúmeras outras opções à disposição do administrador, pode-se, a título de exemplo:

a) adotar processo de homologação de produtos, com vistas à padronização de características técnicas: ou seja, permitir, em caráter constante e permanente, que os produtos sejam submetidos à análise técnica da Administração, por meio de processo administrativo próprio, resguardada, evidentemente, a garantia ao contraditório e à ampla defesa; uma vez homologados, tais produtos podem vir a ser ofertados em certames licitatórios realizados pela própria Administração sem que tenham que ser novamente submetidos a novos testes em cada oportunidade específica, agilizando, assim, o procedimento da contratação; 

b) analisar amostras dos produtos no decorrer do procedimento licitatório que podem ser exigidas, segundo jurisprudência desta Corte, dependendo da natureza do objeto licitado, de todos os licitantes, para fins de classificação das propostas, ou só do vencedor da fase de lances ou só do vencedor do certame; se a administração, motivadamente, optar pela análise das amostras de todos os licitantes, para fins de classificação das propostas, deve observar o teor da súmula n. 19 segundo a qual “em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas”; nas outras duas hipóteses, o teor da referida súmula não se aplica, já que a obrigatoriedade há de recair tão somente sobre o vencedor da fase de lances ou sobre o vencedor do certame;

c) estabelecer critérios de análise dos produtos por ocasião de seu efetivo recebimento pelo setor de almoxarifado, nos termos do que dispõe o artigo 73 da Lei n. 8.666/93;

d) valer-se do sistema de registro de preços, como mecanismo minimizador de eventual prejuízo decorrido de fornecimento de produto de má qualidade; é que a aquisição paulatina, no compasso das necessidades da administração, possibilita que se averigúe a qualidade do produto em decorrência de seu efetivo uso; ou seja, adquirida uma primeira parcela de certo produto que, ao longo da execução contratual, não se mostrar condizente com a qualidade requerida pelo edital e supostamente estampada na proposta, pode a Administração tomar outras medidas legais possíveis para a satisfação de suas necessidades;

e) instituir processo de análise do produto no decorrer da execução contratual, valendo-se a Administração, para tanto, de processo administrativo próprio, no qual, após a análise de exames técnicos, laudos e provas bastantes, resguardado o princípio do contraditório e ampla defesa, se decida por considerá-lo não apto à satisfação do interesse público almejado, podendo-se, a partir de então, rejeitá-lo em futuros certames licitatórios, ao menos até que seja, eventualmente, reabilitado; é dizer, colhem-se da própria execução contratual elementos que poderão servir de subsídio à decisão da Administração de rejeitar produtos que, comprovadamente, causaram prejuízos concretos ao erário;

f) requerer do licitante vencedor do certame, como condição para a assinatura do contrato, a título de exemplo, a apresentação de laudos expedidos por entidades competentes, cuja atividade é, justamente, analisar os produtos e atestar sua qualidade, de acordo com normas e padrões técnicos pertinentes; garantia de 5 anos contra defeitos de fabricação comprovada por laudo técnico do fabricante; certificado de aprovação conforme ISO/TS 16949 ; homologação da marca junto às montadoras automotivas; declaração do fabricante de que a marca possui corpo técnico no Brasil para realizar possíveis análises e processos de garantia; declaração de montadora de que a marca do pneu apresentado é utilizada em sua linha de montagem; registro da marca junto a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP;

g) exigir, a título de garantia contratual, do fornecedor em solidariedade com o produtor, durabilidade mínima do produto, correspondente a determinada quilometragem, compatível com o tipo de uso a que o pneu será submetido, prevendo a sua troca, sem ônus para a Administração, em caso de desgaste prematuro ou de outra avaria qualquer que possa ser relacionada com a baixa qualidade do produto como um todo ou de qualquer de seus componentes.

2.4 Sobre a responsabilidade do revendedor do pneu recordam haver disposição legal expressa do artigo 69, da Lei n. 8.666/93, segundo a qual o “contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. 

Está sujeito, portanto, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, às sanções legais previstas, a exemplo do artigo 87, da Lei n. 8.666/93 e artigo 7º, da Lei n. 10.520/02. 

2.5 Vê-se, pois, que, segundo firme jurisprudência desta Corte, a apuração da qualidade do produto pode e deve ser feita, conquanto em perfeita harmonia com a lei de regência, não havendo o administrador de se descuidar, reitero, de que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração”, o que não exime, a toda evidência, eventual responsabilização do revendedor contratante, sujeitando-o às penalidades legais incidentes.

3.2 Nestes termos, restrito exclusivamente à questão suscitada, julgo procedente a representação para determinar à Administração que, querendo dar seguimento ao certame, adote as medidas corretivas indicadas no corpo deste voto, também promovendo cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do edital.

Em seguida, deverá ser cumprido o artigo 21, § 4º, da Lei de Licitações. (grifou-se)

 

Também, no Edital de Pregão Presencial, 51/10 da Prefeitura de Catanduva, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) suspendeu liminarmente a licitação, por meio da qual pretende contratar empresa que forneça pneus aos veículos da frota municipal. A decisão do TCE está baseada em representação impetrada pela Arrozeira Santa Lúcia Ltda. que alega que o edital da licitação limita a participação de empresa que comercialize pneus importados. A empresa contesta a exigência baseada no artigo 3° da Lei 8.666, de 1993, que indica o critério de preferência por produtos com fabricação nacional apenas como fundamento para desempate. Para a empresa, a exigência do edital de comprovante de fabricação nacional para os produtos ofertados são “especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam a competição”. Com base na reclamação, o conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, determinou a suspensão da sessão de recebimento dos envelopes, liminarmente, para que o órgão examine o edital. (Fonte: Política 18/4/2010 10:16:43 » Da Redação / Notícia da Manhã) (grifou-se)

 

O Tribunal de Contas da União, assim decidiu nos autos do Processo nº TC 013.992/96-1 (Apensos: TCs 005.144/96-5; 010.407/96-0; e 011.333/96-0), exarando a seguinte Decisão nº 103/98:

Decisão 103/98 - Plenário - Ata 09/98

Processo nº TC 013.992/96-1 (Apensos: TCs 005.144/96-5;

010.407/96-0; e 011.333/96-0.

Responsáveis: Antônio José Ferreira da Trindade, Secretário-Geral de Administração; José Henrique Cabral Coaracy, Secretário de Controle Externo no Estado do Maranhão; Laureniza Alves Suassuna,

Secretária de Controle Externo no Estado da Paraíba; Natanael Pereira Gomes, Secretário de Controle Externo no Estado de Pernambuco; Ricardo de Mello Araújo, Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa.

Órgão: Tribunal de Contas da União

Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto

[...]

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: [...]

5 - determinar ao Secretário de Controle Externo no Estado da Paraíba que: [...]

5.2 - observe as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, notadamente as constantes: [...] f) do art. 3º, inciso I, abstendo-se de inserir, nos editais, cláusula que impeça a cotação de produtos que não sejam de fabricação nacional, consoante a Decisão TCU/Plenário nº 147/94, "in" Ata nº 09/94 (TC 475.105/95-8); [...] (grifou-se)

 

 

Ocorre que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, em análise recente nos autos do processo TC 002.481/2011-1 (Ata nº 35/2011, Sessão Ordinária de 24/8/2011, disponível para consulta em www.tcu.gov.br.), a questão relativa à exigência de que o produto ofertado seja de fabricação nacional voltou a ser discutida, mormente em razão da Lei Federal nº 12.349/2010, que alterou caput e parágrafos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93. No referido processo, foi proferido o Acórdão nº 2.241/2011, em que o Ministro Relator André Luís de Carvalho sustentou a possibilidade de exigência de que o produto licitado seja de fabricação nacional nos seguintes termos:

 

 

13. A licitação questionada envolve aquisição de máquinas retroescavadeiras para distribuição às prefeituras municipais com o objetivo de recuperação e manutenção de estradas vicinais.

14. O questionamento da representante, como já visto acima, envolve a exigência supostamente indevida de que as máquinas sejam de fabricação nacional.

15. Com efeito, tal exigência pode encontrar guarida tanto na nova redação atribuída ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1992, quanto no inciso I do § 1º do mesmo artigo, que aduzem:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:” (grifou-se)

16. Vejo que, de acordo com a Exposição de Motivos Interministerial 104/MP/MF/MEC/MCT, de 18/6/2010, que fundamentou a elaboração da Medida Provisória 495, de 19 de julho de 2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.349, de 2010, a introdução da “promoção do desenvolvimento nacional”, como mais um dos objetivos da licitação, visou:

“(...) agregar às finalidades das licitações públicas o desenvolvimento econômico nacional. Com efeito, a medida consigna em lei a relevância do poder de compra governamental como instrumento de promoção do mercado interno, considerando-se o potencial de demanda de bens e serviços domésticos do setor público, o correlato efeito multiplicador sobre o nível de atividade, a geração de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento do país”.

17. E, ainda de acordo com essa exposição de motivos, a proposição legislativa teve amparo nos seguintes dispositivos constitucionais: “(i) inciso II do artigo 3º, que inclui o desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; (ii) incisos I e VIII do artigo 170, atinentes à organização da ordem econômica nacional, que deve observar, entre outros princípios, a soberania nacional e a busca do pleno emprego; (iii) artigo 174, que dispõe sobre as funções a serem exercidas pelo Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica; e (iv) artigo 219, que trata de incentivos ao mercado interno, de forma a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do país”.

[...]

20. Em preliminar, ressalto que os dispositivos que carecem de regulamentação, explicitada no próprio corpo da lei, são os §§ 5º a 12 do art. 3º, cujo objeto ficou sumariado no item 10 acima. E que não carece de regulamentação para ser aplicado o disposto no caput desse artigo 3º, mesmo porque ele traz uma regra finalística.

21. A respeito desses dispositivos, é importante registrar que a margem de preferência estipulada no § 5º não esgota todas as opções possíveis para a consecução dessa mais nova finalidade da licitação pública, qual seja, a de promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

22. Tais opções envolvem desde requisitos cuja observância pode ser exigida das empresas na produção de bens ou prestação de serviços a serem adquiridos pelo Estado (aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, também amparados pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, como nas licitações verdes ou sustentáveis), passando pela priorização para bens fabricados no Brasil (sustentabilidade econômica, como no caso destes autos), indo até a fixação de margem de preferência para produtos manufaturados produzidos no País, entre outras ações, desde que, é claro, a exigência fique devidamente justificada no respectivo processo de licitação.

23. Ademais, a margem de preferência, que envolve produtos manufaturados e serviços nacionais (pode alcançar até o montante de 25% do preço de produtos e serviços manufaturados estrangeiros, nos termos do art 3º, § 6º, da Lei nº 8.666, de 1993, com as alterações da Lei 12.349, de 2010)), não serviria para avalizar a compra de qualquer produto fabricado no Brasil.

24. E o produto manufaturado nacional, ante o conceito da própria Lei nº 8.666, de 1993 (art. 6º, inciso XVII), deve observar o processo produtivo básico (PPB) ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, sendo que tais conceitos definem o alcance da margem de preferência.

25. Logo, vê-se que a margem de preferência, de acordo com os requisitos explicitados na Lei nº 8.666, de 1993, com as alterações da Lei nº 12.349, de 2010, merece ser aplicada a produtos que observarem tais critérios, quando envolver concorrência com produtos manufaturados estrangeiros.

26. Dessa forma, fica claro que o dispositivo que trata da margem de preferência é muito específico (é prevista, inclusive, no § 13º, a divulgação anual das empresas beneficiadas e o volume de recursos recebidos por cada uma), de modo que ele, isoladamente, não serviria de base para balizar as ações do Poder Executivo na área de compras públicas em prol do desenvolvimento nacional sustentável, ainda mais no presente caso concreto em que não se discute a aquisição de produto manufaturado, mas sim de produto industrializado.

27. Desse modo, voltando à questão do novo caput do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destaco que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, preconizado como um dos objetivos da licitação, enseja a atuação do governo federal não apenas na área ambiental, mas também nas áreas econômica e social, por meio dos procedimentos legais autorizados para a compra de bens ou serviços.

28. Eis que o desenvolvimento sustentável, na conceituação original, exarada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD, em 1987 (Comissão Brundtland), envolvia a necessidade de conciliar as questões relativas ao desenvolvimento econômico com as variávies de natureza ambiental: “é o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades”.

29. Ocorre que, segundo a teoria mais moderna, defendida por John Elkington (in Cannibals with Forks: The Triple Bottom Line of 21st Century Business, 1999), o desenvolvimento sustentável deve envolver três pilares básicos: sustentabilidade econômica, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade social, ou seja, as questões econômicas e sociais também devem integrar o conceito.

30. Assim, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, tal qual previsto na Lei de Licitações, necessariamente perpassará aspectos relativos ao desenvolvimento econômico, equidade social e proteção ao meio ambiente.

31. No que se refere ao desenvolvimento nacional com sustentabilidade econômico-social, principal aspecto ao qual se vincula a licitação ora analisada, observa-se que os grandes desafios a serem vencidos pelo governo federal envolvem atualmente o estímulo à produção industrial, ao aumento da produtividade, à qualificação da mão de obra e à elevação do volume das exportações, além, é claro, da contínua e salutar preocupação com a geração de emprego e renda no País.

32. Desse modo, constata-se que a opção por máquinas de fabricação nacional insere-se perfeitamente nesse quadro, considerando-se, ainda, o efeito multiplicador na geração de emprego e renda no País, ponto exaustivamente citado na Exposição de Motivos que amparou a aprovação da Lei nº 12.349, de 2010, desde que tal opção esteja devidamente justificada no processo licitatório. (grifou-se)

 

Ainda, relativamente à questão, o Ministro Relator menciona questões acessórias referentes à infraestrutura logística:

34. Ressalto, ainda, de modo acessório, que a cláusula editalícia atacada também não contraria a disposição consignada no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, transcrito no item 16 acima, uma vez que não representa exigência impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

[...]

40. O tempestivo atendimento a cada demanda municipal, em termos de necessidade de manutenção, evitará a paralisação e/ou atraso no desenvolvimento das ações de recuperação das estradas.

41. Aliás, não é demais registrar que, em logística, a distância geográfica entre o fornecedor e o consumidor final, bem como a distância temporal, também chamada de lead time, podem afetar sobremaneira o sucesso, ou não, de uma ação, lembrando que problemas nessa linha são passíveis de ocorrer em maior grau quando há dependência de produtos importados, com linhas de suprimento distantes geográfica e temporalmente. E isso pra não falar, por exemplo, de problemas relacionados com a burocracia e com os procedimentos aduaneiros necessários para liberação de máquinas e dos posteriores componentes na linha de suprimento e manutenção.

 

No entanto, o posicionamento adotado pelo Ministro Relator André Luís de Carvalho teve voto divergente do Ministro Revisor Augusto Sherman Cavalcanti, nos seguintes termos:

29. Então, reformulando-se a conclusão do item 21 retro, tem-se que as disposições dos § § 5º a 12 do art. 3º da Lei de Licitações, do art. 3º da Lei 8.248/91 e dos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006 são as únicas condutas que atualmente a lei autoriza ao administrador público para estabelecer preferências com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ou seja, não cabe discricionariedade.

30. A fim de cumprir o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável, o gestor, nos editais de licitação, somente poderá lançar mão dos seguintes regimes (ou mecanismos):

a) fixação de margem de preferência para produtos manufaturados ou serviços nacionais (§ § 5° a 10);

b) exigência de cumprimento de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento (§ 11);

c) restrição, nas contratações de tecnologia da informação e comunicação consideradas estratégicas, a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país e produzidas de acordo com o processo produtivo básico (§ 12);

d) concessão de preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou, em seguida, a bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, em condições equivalentes de prazo, suporte, qualidade, padronização, compatibilidade, desempenho e preço (art. 3o da Lei 8.248/91); e,

e) tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006).

31. Como se vê, a promoção do desenvolvimento sustentável não se resume à aplicação da margem de preferência, mas abrange uma série de outras medidas, todas formalmente previstas em lei.

32. [...] interpretação dada a essas regras e, consequentemente, deve sua aplicação cingir-se aos exatos contornos da lei.

33. Por conseguinte, verifica-se que a preferência em aquisições de informática, a margem de preferência, as medidas compensatórias, a restrição em contratações estratégicas de TI/comunicação e o tratamento diferenciado a micro e pequenas empresas são mecanismos cuja aplicação deve observar requisitos específicos previstos na lei, a exemplo da realização de estudos prévios e a aderência a normas técnicas, entre outros. Nesse contexto, veja-se que, com exceção do disposto no art. 3º da Lei 8.248/91 e nos arts 44 e seguintes da LC 123/2006, os demais mecanismos dependem da regulamentação do Poder Executivo para sua aplicação (Decreto 7.546/2011, de 2/8/2011 e normas a serem editadas nos termos dos arts. 2°, §5°, 6°, 10 e 11 do decreto), conforme previsto nos § § 8º, 11 e 12 do art. 3º da Lei 8.666/93.

34. Em síntese, concluo que “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, conforme preceituado no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, se trata de disposição finalística, mas não se afigura autoaplicável, visto que consiste em princípio desprovido da descrição das condutas que deverão ser adotadas para atingir esse objetivo.

35. De sua vez, as condutas preferenciais que concretizam a promoção do desenvolvimento nacional sustentável estão definidas nos § § 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666/93, no art. 3o da Lei 8.248/91 e nos arts. 44, 47 e 48 da LC 123/2006. Essas são as únicas condutas que a lei admite na consecução do objetivo, uma vez que, por se tratarem de medidas restritivas da competitividade, constituem-se nas exceções explicitadas na lei à regra geral definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, que veda o estabelecimento de restrições, distinções e preferências na licitação. (grifou-se)

 

Diante do impasse instaurado, o Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União sugeriu a decisão imediata do caso concreto, e a constituição de grupo de trabalho para exame da repercussão da Lei Federal nº 12.349/2010, em razão das teses contrapostas, conforme se infere do Voto Revisor Complementar:

Considerando o pensamento do colegiado de que há ainda necessidade de aprofundar o exame da matéria e de que tal exame não deve implicar mais atrasos na implementação do programa pretendido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, acolho a sugestão do eminente Ministro Presidente Benjamin Zymler no sentido de que se decida desde logo o caso concreto ao mesmo tempo em que se constitui grupo de trabalho pela Segecex para análise em detalhe das repercussões da Lei 12.349/2010 e discussão acerca das teses aqui contrapostas.

 

Em razão das teses contrapostas defendidas e em razão da necessidade de decisão no caso concreto, o acórdão teve a seguinte redação:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Êxito Importadora e Exportadora, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, versando sobre possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 1/2011, que tem por objeto a aquisição futura de materiais permanentes do tipo máquinas retroescavadeiras, a serem destinadas aos municípios brasileiros, para recuperação de estradas vicinais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do RITCU, conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la apenas parcialmente procedente;

9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;

9.3. autorizar, excepcionalmente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) a concluir as contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 1/2011;

9.4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que:

9.4.1. abstenha-se de ampliar o objeto do Pregão Eletrônico nº 1/2011, para além das 140 retroescavadeiras originalmente previstas no edital;

9.4.2. abstenha-se de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 1/2011;

9.4.3. abstenha-se de promover licitações, cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional, até que este Tribunal delibere sobre a questão;

9.5. determinar a SEGECEX que constitua grupo de trabalho para a análise, no prazo de 60 (sessenta) dias, das repercussões geradas pela Lei nº 12.349/2010 no regime licitatório, em especial da discussão travada nos presentes autos;

9.6. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à interessada e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;

9.7. arquivar o presente processo. (grifou-se)

 

Denota-se que em razão da divergência foi autorizada a conclusão das contratações decorrentes do edital de licitação analisado com a exigência de o objeto ser de fabricação nacional, e foi determinado que a unidade gestora se abstivesse de promover licitações com a previsão de objeto com fabricação exclusivamente nacional. Entretanto, a discussão de mérito ainda não se finalizou, uma vez que não houve consenso na aplicação da Lei Federal nº 12.349/2010.

 

No âmbito deste Tribunal de Contas não se tem conhecimento de discussão acerca da exigência de produtos de fabricação nacional, mormente em relação à aplicabilidade da Lei Federal nº 12.349/2010.

 

Portanto, a Representação deve ser acolhida, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da exigência do objeto da licitação ser de fabricação nacional, exigência prevista no item 1.1 do Edital do Pregão Presencial nº 13/12 da Prefeitura Municipal de São Domingos. Tal fato pode vir a se constituir em irregularidade por descumprimento ao disposto no inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da mesma Lei.

 

 

2.3. Do pedido de suspensão do Edital

 

O representante requereu, às fls. 06, o seguinte:

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, distribuída e autuada com cópias do Processo Licitatório nº 020/12 e Edital do Pregão Presencial n° 13/2012, deflagrado pelo Município de São Domingos/SC, respeitosamente requer a aplicação do artigo 95 e 96, §2° do Regimento Interno do E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para os fins de expedição liminar de notificação junto ao Órgão Licitante, bem como, posteriormente, caso seja v. entendimento, ser a presente distribuída ao Exmo. Sr. Relator, com a consequente submissão ao Tribunal Pleno para a análise da matéria, seguindo-se o rito previsto no Regimento Interno do E. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, além da devida suspensão do certame e ulterior retificação do ato convocatório, bem como ciência da decisão da presente impugnação em Diário Oficial, com todas as publicações em nome dos signatários. (grifos no original)

 

O representante requereu a suspensão do procedimento do Pregão Presencial nº 13/12 da Prefeitura Municipal de São Domingos/SC.

 

Considerando, que a questão posta acerca da preferência por produto de fabricação nacional carece de discussão no âmbito deste Tribunal de Contas, considera-se que medida que suspenda a licitação em comento pode gerar gravame às atividades da unidade gestora, razão pela qual sugere-se a sua não concessão.

 

O artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 prescreveu:

Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas à evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 1º Constatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei.

§ 3º Persistindo a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 4º Não adotadas as providências no prazo fixado, o Tribunal sustará a execução do ato impugnado e aplicará ao responsável a multa prevista no art. 70, II, desta Lei, comunicando a decisão ao Poder Legislativo.

 

Diante do procedimento prescrito na Lei Complementar acima citada, e diante da suposta ilegalidade levantada pelo representante, resta a este Tribunal, determinar a audiência do responsável, nos termos do §1º do artigo 29 da Lei Complementar e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº TC-05/2008.  

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que a Representação atendeu os requisitos necessários para sua admissibilidade;

Considerando que a Representação restringe-se aos fatos noticiados conforme disposto no §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00;

Considerando que a subscritora do Edital representado foi a Sra. Ana Cláudia Barizon Fontana da Luz – Pregoeira Substituta;e

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º da Resolução nº TC-07/02 (item 2.1 do presente Relatório).

 

3.2. Não acolher o pedido de suspensão do Edital tendo em vista que a matéria carece de discussão no âmbito deste Tribunal de Contas (item 2.3 do presente Relatório).

 

3.3. Determinar a Audiência da Sra. Ana Cláudia Barizon Fontana da Luz - Pregoeira Substituta, inscrita no CPF sob o nº 854.411.559-49, com endereço profissional à Rua Getúlio Vargas, nº 750 - São Domingos/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e no artigo 6º, II, c/c o artigo 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº TC-05/2008, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.1. Exigência que o bem a ser adquirido seja de fabricação nacional, conforme previsto no item 1.1 do Edital do Pregão Presencial nº 13/12 da Prefeitura Municipal de São Domingos, o que restringe a participação de licitantes, contrariando o disposto no inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).

 

3.4. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico ao Sr. Eduardo Munhoz Lino de Almeida, ao Sr. Alcimar de Oliveira, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Domingos.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 02 de abril de 2012.

 

 LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 MARCELO BROGNOLI DA COSTA

DIRETOR