Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais a Brenda Mari Búrigo, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através da Portaria nº 1497, de 25/08/2003, integrada pelos cálculos dos proventos da servidora (fls. 77).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar dos autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 137/2004 (fls. 78-79) e o anexo de fls. 80 e 81, que expõe o fundamento legal da concessão, bem como relaciona a composição do tempo de serviço e as parcelas relativas aos proventos, concluindo pelo registro do ato aposentatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se pelo registro (fls. 82).
VOTO
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministéro Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentado no art. 8º, I, II e III, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/98, da Sra. Brenda Mari Búrigo, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no cargo de Professor, nível MAG-11-G, matrícula nº 12037701, PIS/PASEP 10088331307, CPF nº 251.999.359-68, consubstanciado na Portaria n° 1.497, de 25/08/2003.
6.2. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.