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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : PCP - 01/01068808
UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMA SOLA
INTERESSADO : Sr. Nair Líbera Javornik - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL : Sr. Selito Pedro Tres - Prefeito Municipal (Gestão 1997/2000)
ASSUNTO : REINSTRUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINIS-
TRADOR REFERENTE AO ANO DE 2000, POR OCASIÃO DO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO FORMULADO PELO PREFEITO MUNICIPAL.
PARECER Nº : GC LRH/2004/ 73
REAPRECIAÇÃO - Prestação de Contas de administrador, referente ao ano de 2000 Conhecer da Reapreciação. Dar-lhe provimento, retificando o parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Palma Sola.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de reapreciação, conforme requerimento protocolado pelo senhor Selito Pedro Tres, ex-Prefeito Municipal de Palma Sola, interposto contra a decisão do Tribunal Pleno que em sessão de 19.12.2001, mediante Parecer Prévio nº 0600/2001 recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Palma Sola, face às irregularidades apontadas pela instrução.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise do pedido de reapreciação, elaborando o Relatório nº 1212/2003, de fls. 243/274, destacando em sua conclusão as seguintes restrições remanescentes:
B. - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1 - Orçamento superestimado, no valor de 6.801.100,00 e uma execução de apenas R$ 3.286.070,59, representando 48,32% da estimativa efetuada, em desacordo ao preconizado nos arts. 29 e 30 da Lei 4.320/64 (item - 1.1.);
B.2 - Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 44.173,71, em desacordo ao previsto na Lei n° 4.320/64, artigo 48, "b", equivalendo a 1,34 % da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a arrecadações mensais - média anual. (Item - 1.2.);
B.3 - Déficit financeiro da ordem de R$ 532.582,15, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, no valor de R$ 475.445,47, e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, sendo desatendido o disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 48, "b", equivalendo a 1,94 arrecadações mensais - média anual, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente. (Item - 2.1);
B.4 - Divergência no valor de R$ 12.962,97, entre a variação do saldo patrimonial apurado no exercício (R$ 57.136,68) e o déficit de execução orçamentária (R$ 44.173,71), EM descumprimento aos arts. 102 e 103 da Lei 4.320/64. (Item - 2.2);
B.5 - AUSÊNCIA DA LEI AUTORIZATIVA NA ENCAMPAÇÃO DE DÍVIDAS PASSIVAS POR VARIAÇÃO pASSIVA iNDEPENDENTE DA eXECUÇÃO oRÇAMENTÁRIA (ITEM - 3.1.);
B.6 - Despesas, no montante de R$ 36.479,29, classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, em desconformidade com o estabelecido no art. 70 da Lei n.° 9.394/96. (Item - 5.1);
B.7 - Despesas, no montante de R$ 6.652,37, classificadas impropriamente em programas de saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8.080/90. (Item - 5.2).
C . RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1 - Não atendimento à diligência deste Tribunal, em desacordo com a Resolução TC 16/94, art. 84 (situação apurada).
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 551/2004 de fls. 276/279, sugere ao Conselheiro Relator que recomende a rejeição das referidas contas, tendo em vista o significativo déficit financeiro combinado com o déficit orçamentário apurado no exercício em exame.
É o relatório.
2 DISCUSSÃO
Das restrições contidas nos presentes autos, o descumprimento do art. 42, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, caracterizou-se como restrição gravíssima ensejando portanto, a rejeição das referidas contas.
A citada restrição foi sanada, restando entre outras, o déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 44.173,71, em desacordo ao previsto na Lei n° 4.320/64, artigo 48, "b", restrição esta, que motivou a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de sugerir a rejeição das referidas contas.
Contudo, conforme o que estabelece a Portaria nº TC - 534/2001, art. 3º, parágrafo único, podemos concluir que o déficit apurado que foi de 1,34%, não ultrapassou a tolerância de 5% previsto na citada Portaria que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais de municípios relativas ao exercício de 2000.
Assim, entendemos presentes as condições aptas para modificar o Parecer Prévio nº 0600/2001, exarado na sessão de 19/12/2001, que recomendou a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Palma Sola, relativas ao exercício de 2000.
Desta forma, propomos voto no sentido de Conhecer do Pedido de Reapreciação, para dar provimento, com remessa de comunicação da decisão ao Ministério Público Estadual.
3 - VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Diretoria de Controle dos Municípios DMU em seu Relatório nº 1212/2003, de fls. 243/274;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exposta no Parecer MPTC nº 551/2004 de fls. 276/279;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº. 0600/2001, exarado na sessão de 19/12/2001, para, no mérito, dar-lhe provimento, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Palma Sola;
3.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao senhor Selito Pedro Tres, ex-Prefeito Municipal de Palma Sola, ao Poder Legislativo Municipal, ao Poder Executivo Municipal de Palma Sola, e ao Ministério Público Estadual.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de março de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator