TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PROCESSO N°

TCE 0211030384

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAL - SC

RESPONSÁVEL

INTERESSADO

JORGE LEONARDO NESI - Prefeito Municipal
A S S U N T O: REINSTRUÇÃO DE AUDITORIA ORDINÁRIA " IN LOCO" ATOS DE PESSOAL COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2002

Tratam os autos de Auditoria Ordinária " in loco" na Prefeitura Municipal de Gravatal - SC, referente à verificação de Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2002.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 07/07/03, convertendo o processo APE - 0211030384 em Tomada de Contas Especial ( TCE 02/11030384) foi remetido ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito de Gravatal, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, acerca do conteúdo do presente Relatório.

A Prefeitura Municipal de Gravatal, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Á luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas, procedeu a reanálise dos autos, e elaborou o Relatório n. 1553/2003, de fls. 427 a 507, no qual em sua conclusão sugere ao Egrégio Plenário o seguinte:

1 - Julgar Irregulares com débito, e condenar o responsáveis Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal ao pagamento das seguintes quantias:

- Pagamento de serviços extraordinário, no montante de R$ 628,84, referente a horas extras remuneradas com acréscimo de 100%, superior ao limite previsto no Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal n. 8112/90, artigo 73, § 1º vigente à época para os servidores municipais e na CLT ( item 1.4)

- Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 22.718,00, e pagamento de adicional de periculosidade no total de R$ 424,00, constituindo despesa irregular por ausência de regulamentação deste direito por ato normativo, em desacordo ao disposto no art. 70 da Lei Federal n. 8112/90 ( Estatuto dos Servidores Públicos Federais ( item 1.7.1 e 1.8.1)

2 - Aplicar Multas ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal, por ausência de um sistema de controle de freqüência ao trabalho, nomeação de 18 servidores em cargos comissionados, para exercer atividades técnicas, existência de Servidores em desvio de função, contratação em caráter temporário de 09 pessoas, contratação reiterada de servidores no total de 2, em caráter temporário, pagamento de gratificação a servidores, no montante de 14.208,54 autorizada pelo art. 17 da Lei Municipal n. 006/2001, sem regulamentação legal clara de critérios de concessão e admissão de 5 Conselheiros Tutelares como servidores públicos, em desacordo ao parecer n. 580/01, Processo CON 01/01221843, deste Tribunal.

A douta Procuradoria, ao analisar a Tomada de Contas Especial, formalizada em decorrência de auditoria ordinária realizada em atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Gravatal - exercício 2002, bem como as justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo daquele Município quanto às irregularidades encontradas, entende ser pertinente o posicionamento da Diretoria de Controle dos Municípios, em julgar irregulares com débito as contas apresentadas, com a aplicação de multa ao Sr. Jorge Leonardo Nesi, Prefeito Municipal, pelo cometimento das irregularidades relacionadas.

É o Relatório

Este Relator, considerando que os autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinentes a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Gravata no exercício de 2000.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta no ofício n. TCE/SEG n. 9351/03;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes de Relatório de Reinstrução n. 1153/2003, que é acompanhado na integra pela douta Procuradoria.

Isto posto, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1 - Julgar Irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n. 202/2002, as contas referentes à presente Tomadas de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais ( arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial ( art. 43, II, da Lei Complementar 202/2000):

6.1.1 - Pagamento de serviços extraordinário, no montante de R$ 628,84, referente a horas extras remuneradas com acréscimo de 100%, do valor da hora normal de trabalho, superior, portanto ao limite previsto no Estatuto dos Servidores Federais, Lei Federal n. 8112/90, artigo 73, § 1º vigente à época para os servidores municipais e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, § 1º ( item 1.4)

6.1.2 - Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 22.718,00, constituindo despesa irregular pela ausência de regulamentação deste direito por ato normativo, em desacordo ao disposto no art. 70 da Lei Federal n. 8112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais ( item 1.7.1 )

6.1.3 - Pagamento de adicional de periculosidade no total de R$ 624,00, constituindo despesa irregular pela ausência de regulamentação deste direito por ato normativo em desacordo ao disposto no artigo 70 da Lei Federal n. 8112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais ( 1.8.1).

6.2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Jorge Leonardo Nesi - prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento da(s) irregularidade(s) abaixo discriminada(s), fixando-lhes o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOE., para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recursos na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.2.1 - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), face a ausência de um sistema de controle de freqüência ao trabalho, fato que prejudica a veracidade de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei n. 320/64 art. 63, § 2º, III e art. 4º, da Res. TC 16/94 ( item 1.1 do Relatório da Instrução)

6.2.2 - R$ 400,00 ( quatrocentos reais), face a nomeação de 18 servidores em cargos comissionados, para exercer atividades técnicas, sem as características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal ( item 1.2 do Relatório da Instrução).

6.2.3 - 400,00 ( quatrocentos reais), face a existência de servidor em desvio de função, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, II acarretando despesas no montante de R$ 2.898,91, a serem expurgadas do cálculo do ensino, com possível repercussão na apuração do percentual consignado no art. 212 da Constituição Federal ( item 1.3 do Rel. da Instrução).

6.2.4 - 400,00 ( quatrocentos reais), face Contratação em caráter temporário, no total de 09 (nove), sem lei autorizativa, ocasionando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II e IX ( item 1.5 do Relatório da Instrução).

6.2.5 - 400,00 ( quatrocentos reais), face a contratação reiterada de servidores no total de 2 (dois), em caráter temporário, ocasionando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX ( item 1.6.1 do Rel. da Instrução).

6.2.6 - 400,00 ( quatrocentos reais), face a pagamento de gratificação a servidores, no montante de R$ 14.208,54, autorizada pelo art. 17 da Lei Municipal n. 006/2001, sem regulamentação legal e delimitação clara de critérios de concessão, em desacordo aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consignados no caput do artigo 37 da Constituição Federal ( item 1.9.1. do Rel. da Instrução).

6.2.7 - 400,00 ( quatrocentos reais), face Admissão de 5 ( cinco) Conselheiros Tutelares como servidores públicos, em desacordo ao parecer n. 580/01, Processo n. CON 01/01221843, deste Tribunal ( item 1.10. do Rel. da Instrução).

6.3 - DAR CIÊNCIA deste Acórdão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 1153/2003 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Jorge Leonardo Nesi - Prefeito Municipal.

Gabinete de Auditor, em 15 de abril de 2004.

Altair Debona Castelan

Auditor Relator