Grupo: III
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros
Interessado: Orlando Formigari e outros
Responsável: Marildo Domingos Felippi
Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Processo PDA 98671/05-98
Parecer nº 238/2004
I - RELATÓRIO
O processo teve início com o pedido de auditoria especial requerida por Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, da legislatura 1997-2000, resultando na formação do processo PDA 98671/05-98, relativo a supostas irregularidades envolvendo a emissão contínua de Medidas Provisórias, criação de cargos, alteração de carga horária, concessão de aposentadoria e equiparação de proventos relativos a diversos servidores, na Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, referentes aos exercícios de 1997 a 1999.
O Tribunal Pleno, em sessão de 20/10/1999, resolveu conhecer da denúncia, determinando à Diretoria Especial de Auditoria e Serviços que fossem tomadas as providências para apuração dos fatos denunciados.
Continuando o rito processual, que envolveu diligências e reinstrução, o Egrégio Plenário decidiu, em sessão de 07/04/2003, pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, determinando-se a citação do responsável, para apresentar alegações de defesa relativas às irregularidades constatadas no Relatório DDR 06/2003, de fls. 1878 a 1906.
Efetuada a citação, o responsável remeteu o Ofício nº 93/2003, de fls. 1920, com a documentação de suporte de fls. 1921 a 1967.
Ao examinar a matéria, mediante o Parecer 14/2004, fls. 1972 a 1988, a Diretoria de Denúncias e Representações (DDR) concluiu por recomendar ao Egrégio Plenário, julgar irregulares com imputação de débito, as despesas de responsabilidade do Sr. Marildo Domingos Felippi, além da aplicação de multa.
A Douta Procuradoria, em seu parecer nº 899/2004, fls. 1990 a 1994, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.
É o relatório.
II - VOTO
Como resultado do processo de Pedido de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, foram apontadas as seguintes irregularidades:
a) pagamentos irregulares, no montante de R$ 4.508,72 (quatro mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), feitos ao servidor aposentado Valdino Osti, no período compreendido entre julho e novembro de 1999, haja vista a nomeação para exercer o cargo de Diretor de Recursos Humanos, nível 45, cargo este inexistente pois para a sua criação não foi atendido o art. 32, Parágrafo Único, IX, da Lei Orgânica do Município, e o princípio constitucional da legalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal;
b) pagamentos irregulares no montante de R$ 5.010,86 (cinco mil e dez reais e oitenta e seis centavos) feitos ao servidor Antônio Mattedi, no período compreendido entre agosto de 1998 e dezembro de l999, incluído o 13º salário, a título de diferença entre os proventos devidos e os correspondentes ao cargo de Secretário Geral, nível 50, cargo este inexistente haja vista que para sua criação não foi atendido o art. 32, Parágrafo Único, IX, da Lei Orgânica do Município, e o princípio constitucional da legalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal;
c) pagamentos irregulares no montante de R$ 4.127,10 (quatro mil cento e vinte e sete reais e dez centavos), feitos à servidora Marialva Longo, no período compreendido entre abril a dezembro de 1999, pela diferença entre os vencimentos devidos e os correspondentes ao cargo de Instrutor de Trabalhos Manuais, nível 45, cargo este inexistente haja vista que para a sua criação não foi atendido o art. 32, Parágrafo Único, IX, da Lei Orgânica do Município, e o princípio constitucional da legalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal;
d) emissão contínua e descontrolada de Medidas Provisórias após rejeição formal das mesmas pela Câmara Municipal de Vereadores, e também após a caducidade originada pela perda de prazo conforme disciplinam o art. 62, Parágrafo Único da Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência; e
e) emissão de Medidas Provisórias objetivando a criação de cargos na estrutura do poder executivo, qualidade exclusiva das Leis Complementares Municipais, o que configura infração ao art. 32, Parágrafo Único, incisos VII e IX, da Lei Orgânica do Município.
Analisando os autos, constata-se que em 12/06/2000, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Timbó, recepcionou o processo nº 073.00.001520-5 (Ação Civil Pública), de autoria da Justiça Pública, em que eram réus o Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Marildo Domingos Felippi, e os servidores Valdino Osti, Antonio Mattedi e Marialva Longo, acima citados.
A audiência que se seguiu, em 31/08/2002, resultou em acordo, que, dentre outras, apresentou as seguintes determinações: os servidores Valdino Osti, Antonio Mattedi e Marialva Longo deveriam voltar aos cargos de origem antes da edição das medidas provisórias; o Prefeito Municipal deveria deixar de editar e reeditar medidas provisórias que dispõem sobre criação de cargos e fixação de salários dos funcionários públicos municipais de Rio dos Cedros, e os réus deveriam fazer doação à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, como cobertura aos eventuais danos causados ao erário, de um trator agrícola equipado com sistema hidráulico, de valor aproximado a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinando-se à Secretaria Municipal da Agricultura, e de um microcomputador Pentium III, com as especificações que determina, juntamente com uma impressora a jato de tinta, tudo com valor aproximado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será destinado ao Conselho Tutelar do Município.
Todos os compromisssos foram cumpridos pelas partes envolvidas, inclusive com edição de Lei Municipal nº 1.115, de 22/03/2001, que autorizou o recebimento pela Prefeitura, através de doação, conforme ajuste na ação civil pública, dos bens acima referidos.
Após os trâmites legais, os bens com as características inerentes, foram regularmente incorporados ao patrimônio público municipal como forma de ressarcir débitos originados da nomeação irregular dos referidos servidores, e que perfazem valor acima do apurado pela auditoria do TCE.
Foram apresentados também, pelo responsável, cópias de recibos de pagamentos de salários dos servidores acima citados, que comprovam a cessação dos pagamentos feitos à conta dos cargos criados através de medidas provisórias, bem como cópia da Portaria nº 914/00, em que o responsável torna sem efeito, entre outas, as portarias que beneficiavam aos servidores, atendendo assim as disposições contidas nos itens 6.3.1 e 6.3.2 da Decisão nº 772/03, desta Corte de Contas, em sessão de 07/04/2003 (fls. 1917).
O órgão instrutivo, após analisar os documentos acostados aos autos, entendeu por não aceitar a regularização das restrições, pois:
- as declarações de recebimento dos dois bens (computador e trator) respectivamente pelo Conselho Tutelar e pelo Serviço da Fomento Agropecuário (fls. 1939 e 1942) deu-se em outubro de 2000, anterior à vigência da Lei que autorizava o recebimento (Lei nº 1.115, de 22/03/01);
- não ficou evidenciado que o trator recebido pela prefeitura atendia às exigências contidas da decisão judicial, uma vez que não ficou comprovado o ano de fabricação do veículo;
- a documentação de aquisição do referido trator foi um recibo (fls. 1941) em nome de Geraldo Menestrina, não havendo emissão de nota fiscal para esta aquisição, não ficando comprovado, portanto, que o valor estabellecido para o bem incorporado corresponderia ao seu valor real;
- não foi encaminhada a documentação referente a registro e licenciamento do trator.
Sustenta ainda o órgão instrutivo que o acordo praticado pelos réus, traduzido na doação de bens móveis à unidade municipal, alcança tão somente as irregularidades da alçada civil, não podendo estender-se à esfera de alçada do Tribunal de Contas, uma vez que nada existe que assegure a reparação do dano através da doação. No máximo, a doação poderá ser invocada em eventual execução, como demonstração de interesse do réu em solucionar litígio.
Não obstante o posicionamento adotado pelo órgão instrutivo, este Relator apresenta entendimento de que o erário foi ressarcido dos danos por quem lhe deu causa, não havendo porque penalizar duplamente os responsáveis.
Assim sendo, voto por cancelar as imputações de débitos sugeridas pelo órgão instrutivo, haja vista que o erário foi devidamente ressarcido pelos danos causados.
Mantenha-se, no entanto, as multas sugeridas em face da emissão contínua e descontrolada de medidas provisórias, mesmo após rejeição por parte da Câmara Municipal.
Considerando o relatório DDR nº 014/2004, da Diretoria de Denúncias e Representações (DDR);
Considerando as justificativas apresentadas pelo responsável;
Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° TCE 9867105/98
2. Assunto: Grupo 3 Tomada de Contas Especial do processo PDA 98671/05-98
3. Responsáveis: Marildo Domingos Felippi
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros
5. Unidade técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.
Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 1918 dos presentes autos;
Considerando o processo nº 073.00.001520-5 (Ação Civil Pública), de autoria da Justiça Pública, em que eram réus o Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Marildo Domingos Felippi, e os servidores Valdino Osti, Antonio Mattedi e Marialva Longo, e do qual resultou o retorno aos cargos de origem dos servidores acima citados, a proibição da edição e reedição de novas medidas provisórias que dispõem sobre criação de cargos e fixação de salários dos funcionários públicos municipais de Rio dos Cedros, o ressarcimento ao erário, como cobertura aos eventuais danos causados, de um trator agrícola, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e de um microcomputador e impressora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Considerando que todos os compromisssos foram cumpridos pelas partes envolvidas, inclusive com edição de Lei Municipal nº 1.115, de 22/03/2001, que autorizou o recebimento pela Prefeitura, através de doação, conforme ajuste na ação civil pública, dos bens acima referidos;
Considerando que os bens foram regularmente incorporados ao patrimônio público municipal como forma de ressarcir débitos originados da nomeação irregular dos referidos servidores, e que perfazem valor acima do apurado pela auditoria do TCE;
Considerando, finalmente, que foram apresentados cópias de recibos de pagamentos de salários dos servidores acima citados, que comprovam a cessação dos pagamentos feitos à conta dos cargos criados através de medidas provisórias, bem como cópia da Portaria nº 914/00, em que o responsável torna sem efeito, entre outras, as portarias que beneficiavam aos servidores, atendendo assim as disposições contidas nos itens 6.3.1 e 6.3.2 da Decisão nº 772/03, desta Corte de Contas, em sessão de 07/04/2003;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar Irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da LC 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial.
6.2. Aplicar ao Responsável, Sr. Marildo Domingos Felippi, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, à época, com fundamento no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do RI, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais) em face da emissão contínua e descontrolada de Medidas Provisórias após rejeição formal das mesmas pela Câmara Municipal de Vereadores, e também após a caducidade originada pela perda de prazo conforme disciplinam o art. 62, Parágrafo Único da Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência trazidas à colação, constantes nos diversos Relatórios e Parecer emitidos pelo órgáo instrutivo;
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais) em face da emissão de Medidas Provisórias objetivando a criação de cargos na estrutura do poder executivo, qualidade exclusiva das Leis Complementares Municipais, o que configura infração ao art. 32, Parágrafo Único, incisos VII e IX, da Lei Orgânica do Município, conforme exposto nos diversos Relatórios e Parecer emitidos pela instrução;
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Responsável, aos autores da Representação e à Câmara Municipal de Vereadores de Rio dos Cedros.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de maio de 2004.
CLÓVIS MATTOS BALSINI
Conselheiro Substituto (Art. 86, caput, LC 202/00)