ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1. Processo N.º : PDI -0306734885

2. Assunto : RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2002, APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO

3. responsável: SR. DÉRCIO JOSÉ SLONGO - PREFEITO MUNICIPAL

4. ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA-SC

5. unidade técnica : DMU

O presente processo encerra restrições constantes das contas anuais do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Macieira, apartadas em autos específicos por decisão nº 0114/2003 do Tribunal Pleno (s. 20/08/03), para exame das seguintes matérias:

" 6.2.1 - utilização de recursos da Reserva de Contingência para suplementar dotações sem demonstração da ocorrência de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, em descumprimento ao art.5º, III, "b", da Lei complementar n. 101/2000 (item B.1.1.3.2 do Relatório DMU n. 3891/2003);

6.2.2 - abertura de créditos adicionais suplementares por conta de recursos de anulação de dotação, sem autorização legislativa, em descumprimento ao art. 167, V, da Constituição Federal (item B.1.1.3.1 do Relatório DMU)."

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, após exame das restrições evidenciadas, emitiu o Relatório nº 1.173/2003, datado de 22/09/03 o qual, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, foi remetido em audiência ao Sr. Dércio José Slongo-Prefeito Municipal de Macieira-SC.

O Sr. Prefeito Municipal, através do Ofício nº 235/2003, datado de 30/10/03, apresentou justificativas e documentos de suporte anexados às fls. 52/96 dos autos.

À vista da documentação remetida, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 234/2004, datado de 15/03/04, cuja conclusão às fls. 102/103 é acolhida por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-683/2004, datado de 14/04/04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:

Esta Relatora, examinando o processo, e considerando que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual, c/c o art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

1. Considerar Irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Dércio José Slongo - Prefeito Municipal ,multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, obervado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no valor de R$ 4.000,00, por conta de recursos de anulação de dotação, sem autorização legislativa, em descumprimento ao artigo 167,V da Constituição Federal (item 1.1.1 do Relatório);

1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a utilização de recursos provenientes da Reserva de Contingência para suplementar dotações, em desacordo com o previsto no art. 5º, III,b,da LRF (item 1.2);

2. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 234/2004 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Dércio José Slongo - Prefeito Municipal.

Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 28 de abril de 2004.