TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan
PROCESSO N° : SPE 0206245300
O R I G E M: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
INTERESSADO: MARCOS LUIZ VIEIRA/OCTÁVIO RENÉ LEBARBECHON NETO/ CELESTINO ROQUE SECCO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
A S S U N T O: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR: SILVESTRE TOMAZ ARCÊNIO
Tratam as autos de Concessão de Aposentadoria , em nome de Silvestre Tomaz Arcênio, submetido a apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e art. 1º, IV da Lei Complementar 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução TC 06.01.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório n.º 737/2002 concluindo no sentido de que fosse procedida Audiência ao Secretário de Estado da Administração, à época Sr. Otávio Renê Lebarbechon Neto, para que este prestasse as devidas considerações, a fim de regularizar a devida concessão.
O Secretário de Estado da Administração, junto às fls. 197, encaminhou as providências adotadas, em atenção à audiência formalizada por esta Corte de Contas ( fls. 197 a 222).
Reexaminando a documentação acostada aos autos, informa a DCE, constatamos o saneamento da restrição levantada, conforme procedimento adotado, ou seja:
1 - a Secretaria de Estado da Administração encaminhou a Portaria n. 187, de 21.01.04, de fls. 267, que desaverba os períodos de tempo de serviço prestados à Colônia de Pesca - Homologação Rural, no total de 05 anos, 05 meses e 11 dias.
2 - Foi enviada, também, a Portaria n. 17, de 06.01.2004, que desaverba o período de 01.01.1963 a 15/05/1964, prestado em atividade rural ( 01 ano, 04 meses e 15 dias), com fundamento na extinção da liminar concedida ao Mandado de Segurança n. 200.008.903-6/0001.00.
3 - Foram tomadas as providências, com relação a Anulação do Ato Aposentatório (Portaria n. 0349, de 20.03.2002), do Servidor Silvestre Tomaz Arcênio, através da Portaria n. 1.035, de 06.04.2004 ( fls. 266), em face da extinção da liminar concedida ao Mandado de Segurança n. 2000.008903-6/0001.00, conforme comunicação oficializada através do documento de n. 387/02, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Finaliza à DCE, em seu Parecer após a análise do processo, e considerando a anterioridade aludido, verifica que as restrições levantadas em nossos informe de nº 0737/2002 e 1.208/2002, foram totalmente sanadas.
A douta Procuradoria, apreciando a matéria, Ato de Aposentadoria, referente ao servidor Silvestre Tomaz Arcênio, ocupante do cargo de Artífice II, nível ONO II, 10-3, lotado na Secretaria de Estado da Saúde - SES, manifesta-se no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Relatório de Reinstrução n. 567/2004, em face às irregularidades apontadas ( cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural - certidão do INSS de fls. 136 a 138 - sem a comprovação do recolhimento da contribuição providenciaria), para Anotar a Portaria n. 1.035, de 06.04.2004, que anulou o Ato Aposentatório do servidor.
É o Relatório
Este Relator, considerando que as irregularidades apontadas pela DCE, ( cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural - Certidão do INSS de fls. 136 a 138 - sem a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciaria) ;
Considerando mais, o Parecer do Corpo Instrutivo bem como da douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da CE, no art. 1º da LC 202/2000, DECIDE:
6.1 Denegar o Registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do Ato de Aposentadoria de SILVESTRE TOMAZ ARCÊNIO, ocupante do cargo de Artífice II, nível ONO II - 10 - C, da Secretaria de Estado da Saúdem matrícula n. 175441-6-1, PIS/PASEP n. 1004635522-4, CPF n. 224.419.219-91, consubstanciado na Portaria n. 0349, de 20.03.2002, considerado ilegal conforme o presente Relatório de Reinstrução, pelo fato de ter sido averbado o tempo de serviço prestado em atividade rural ( 01 ano, 04 meses e 15 dias) e o dedicado como pescador ( 05 anos, 05 meses e 11 dias), conforme certidão expedida pelo INSS ( fls. 136 a 138) sem ter sido comprovada a respectiva contribuição previdenciária, considerando, ainda, que foi denegada a Segurança do Mandamus n. 2000.008903-6 e negado seguimento ao Recurso Ordinário, decaindo, assim, o direito de computar o aludido tempo e serviço.
6.2 - Anotar a Portaria n. 1035, de 06.04.2004, que anulou o Ato Aposentatório de Silvestre Tomaz Arcênio.
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 17 de junho de 2004.