Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais a Luiz Carlos Haendchen, no cargo de Supervisor Escolar, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através da Portaria nº 228, de 05/03/2003, integrada pelos cálculos dos proventos do servidor (fls. 99).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 738/2004 (fls. 100/102) e o anexo de fls. 103/104, que expõe o fundamento legal da concessão, bem como relaciona a composição do tempo de serviço e as parcelas relativas aos proventos.
Informa a DCE que devido a questionamentos surgidos nesta Corte acerca dos proventos a serem concedidos no caso de aposentadoria por invalidez, em função das determinações constantes da Carta Federal de 1988 (art. 40, § 1º, inciso I), bem como das alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e ante a ausência de legislação estadual que regule a matéria, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que emitiu o parecer nº 085/04 (CON-04/01320308), aprovado por este Plenário em sessão de 28/04/04.
De acordo com a decisão exarada o servidor será aposentado por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, estas especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
O Tribunal determinou ainda que, os atos administrativos concessivos de aposentadorias por invalidez permanente de servidores estaduais, publicados após a divulgação da presente decisão no Diário Oficial do Estado, terão registro neste Tribunal de Contas se estiverem de acordo com o referido entendimento.
Tendo em vista que o citado decisum foi publicado no Diário Oficial do Estado de 03/05/04 e que o ato aposentatório em exame foi divulgado no DOE de 07/03/2003, entende a DCE que o mesmo pode ser registrado.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se pelo registro (fls. 105).
VOTO
Considerando o parecer da Consultoria Geral nº 085/04 e a decisão de nº 788, dele oriunda;
Considerando que o ato aposentatório em exame foi publicado no Diário Oficial do Estado de 07/03/2003, portanto anteriormente à publicação da decisão acima mencionada;
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permamente com proventos integrais fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20/98, do Sr. Luiz Carlos Haendchen, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, no cargo de Supervisor Escolar, nível MAG-9-G, matrícula 143328-8-1, PIS/PASEP 10764292622, CPF nº 105.890.151-68 consubstanciado na Portaria n° 228, de 05/03/2003.
6.2. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.