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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 02/06350015 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR | ||
INTERESSADO RESPONSÁVEIS: |
ORLANDO BERNARDES PEDRO CELSO ZUCHI | ||
A S S U N T O: | TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO - REP 02/06350015 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo Representação REP 02/06350015, convertido em data de 28.08.2003, em face dos termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações DDR (nº 069/2003, de fls. 123 a 132).
O corpo instrutivo da DDR manifestou-se pela irregularidade da despesa contraída pela Prefeitura Municipal de Gaspar junto ao Escritório de Advocacia Nemetz S/C, para defesa do Prefeito Pedro Celso Zuchi, em decorrência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério público Estadual, em face de supostos atos de improbidade cometidos pelo mesmo.
Em sendo assim, foi determinada a citação do Sr. Pedro Celso Zucchi, Prefeito Municipal de Gaspar e do Sr. Luiz Carlos Nemetz, sócio-gerente da Nemetz Advocacia S/C, para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrente do referido contrato de prestação de serviços, por ferir o princípio da finalidade pública, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, c/c o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gaspar.
A Citação foi atendida com a remessa das justificativas de fls. 140 a 144 e de fls. 179 a 183.
Foram os autos encaminhados à DDR, para que a mesma efetuasse a devida reinstrução.
A Diretoria Técnica deste Tribunal, ao reinstruir o feito, elaborou o Parecer nº 23/2004 (às fls. 205 a 235), aduzindo que as alegações de defesa apresentadas foram insuficientes, de modo a sanar a irregularidade apontada, visto que não ficou devidamente demonstrada a motivação para a contratação de assessoria jurídica particular para defesa judicial do Prefeito Municipal, razão pela qual sugeriu que se responsabilizasse o Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar à época dos fatos auditados, tocante ao valor do referido contrato.
A Douta Procuradoria manifestou-se através do Parecer de nº 1.246/2004 (às fls. 237 a 239), sugerindo que se remetesse o processo a douta Consultoria Geral desta Casa, para análise.
É o relatório.
DO MÉRITO
Estando os autos instruídos na forma regimental, este Relator coaduna com o bem lançado Parecer nº 23/2004, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Sandro Luiz Nunes, da Diretoria de Denúncias e Representações (fls. 205 a 235).
Ficou evidenciada a irregularidade passível de responsabilização do Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal de Gaspar, em face da contratação do Escritório de Advocacia Nemetz S/C para defendê-lo em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado, uma vez que não ficou devidamente demonstrado nos autos o impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal da Prefeitura para atuarem em defesa do Prefeito, nem fora demonstrada a observância aos requisitos exigidos pela Lei de Licitações, no caso, para a dispensa ocorrida do certame licitatório.
Não entendo por oportuno fazer ilações acerca do mérito dos referidos atos administrativos questionados pelo órgão ministerial em sede da referida Ação Civil Pública, pois além dos mesmos já estarem sendo questionados no foro judicial, o objeto do presente processo foca-se no ato administrativo subseqüente, qual seja, na contratação, sem o devido procedimento licitatório, de escritório de advocacia para representar o Prefeito Municipal.
Observo aos ilustres Conselheiros que a discussão acerca da possibilidade do Poder Público contratar profissional advogado para a defesa do Prefeito não é nova na órbita desta Corte, tampouco foi pacífica.
O Tribunal de Contas vinha, até 09.09.96, negando taxativamente o ônus ao erário municipal, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, na defesa de seus representantes executivos, em processos de crime de responsabilidade nas esferas administrativa ou judicial (ex vi Processo de Consulta nº 1472103/51, da Prefeitura Municipal de Gaspar, Relator Conselheiro Dib Cherem - Sessão de 23.10.95).
Contudo, ao proceder a análise dos autos de Consulta nº 1495102/51, formulada pela Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí, o egrégio Plenário acatou a tese formulada pela então Supervisora da Consultoria Geral desta Casa, Dra. Clarice Stahl, que ao tecer suas considerações acerca da matéria, enfatizou que os atos ou fatos realizados pelo Prefeito, na qualidade de agente público, compete-lhe à representação do Município, podendo as despesas da contratação de profissional advogado para a defesa daqueles, ser suportada pelos cofres públicos, desde que atendidas as normas de direito financeiro, bem como as de licitação pública aplicáveis, entendimento com o qual me coaduno.
Desde então, este Tribunal tem acolhido a tese de se possibilitar a contratação de serviços jurídicos externos à estrutura da Administração Municipal, desde que de forma excepcional, precedendo-se, sempre, de processo licitatório ou de dispensa do mencionado competitório.
As mais recentes manifestações desta Casa1 remetem a este entendimento que, todavia, não fora observado nos presentes autos, conforme demonstrou a análise realizada pela Diretoria de Denúncias e Representações.
Em sendo assim, acolho o encaminhamento conclusivo dispendido pelo corpo instrutivo deste Tribunal, apresentando a seguinte proposição de Voto ao egrégio Plenário:
VOTO
1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b" da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas na Contratação do Escritório de Advocacia Nemetz S/C, sem a observância do devido procedimento licitatório ou de dispensa deste, pela Prefeitura Municipal de Gaspra, para a defesa do Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal nos autos da Ação Civil Pública nº 025.010.005824 proposta pelo Ministério Público Estadual, contrariando os princípios de legalidade e finalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal da República, imputando multa ao responsável - Sr. Pedro Celso Zuchi, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor da multa aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
2. Recomendar ao Prefeito Municipal de Gaspar, Sr. Pedro Celso Zuchi que nos procedimentos administrativos em geral, em especial, àqueles destinados a contratação de serviços, observe o que prescrevem a Lei de Licitações, atentando-se, se for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para os procedimentos específicos referentes a motivação e justificação do certame competitório.
3. Dar Ciência da presente decisão ao representante, ao representado - Sr. Pedro Celso Zuchi e à Câmara Municipal de Gaspar.
GCJCP, 21 de junho de 2004.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o,, c/c o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório;
d) Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa do Município, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei Federal n° 8.666/93. Processo: CON-TC9480611/98 Parecer: COG-377/00 Decisão: 2483/2000 Origem: Prefeitura Municipal de Bandeirante Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 23/08/2000 Data do Diário Oficial: 10/11/2000
Prejulgado n. 942
A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.
Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/93. Processo: CON-00/03424081 Parecer: 428/00 Decisão: 4084/2000 Origem: Instituto de Previdência de Mafra Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 18/12/2000 Data do Diário Oficial: 30/03/2001
Prejulgado n. 1232
Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93. Processo: CON-01/01101511 Parecer: COG-524/02 Decisão: 2586/2002 Origem: Câmara Municipal de Sombrio Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 07/10/2002 Data do Diário Oficial: 22/01/2003
Prejulgado n. 1485
1. Em casos de impedimento ou suspeição dos profissionais advogados vinculados ao quadro de pessoal do órgão ou entidade para atuar em ações judiciais, e na impossibilidade de atuação da Procuradoria Geral do Estado em defesa das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, como previsto na Lei Complementar n. 226, de 14 de janeiro de 2002, devidamente formalizado e justificado, inviabilizando a atuação da assessoria própria, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para causas específicas, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses:
- por dispensa de licitação, nos casos admitidos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;
- mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta;
- por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).
2. Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da empresa em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade. Processo: CON-03/07001407 Parecer: COG-543/03 com acréscimos do Relator - GC-WRW-2003/711/EB Decisão: 4110/2003 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 03/12/2003 Data do Diário Oficial: 18/02/2004