TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

Tratam os autos de consulta formulada pelo Diretor Presidente da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau- PROEB, Sr. Vitor Anderle, protocolizada neste Tribunal de Contas, em 14/05/2004, indagando sobre a possibilidade de contabilizar as compras efetuadas pela Fundação nas cidades em que houver a divulgação da Oktoberfest; indaga acerca dos procedimentos adequados para o aluguel de espaços para a venda de alimentação e souvenir no complexo da PROEB, no período da realização da Oktoberfest; questiona sobre as formalidades para captação de patrocínios, com divulgação durante esse evento, tanto no próprio complexo da PROEB quanto nos desfiles realizados na rua XV de Novembro; e por fim, pergunta sobre o procedimento para a locação de espaços destinados aos camarotes no Pavilhão C.

A Consultoria Geral, analisando os pressupostos de admissibilidade, constatou que a matéria enquadra-se no campo de competência deste Tribunal de Contas, a teor do art. 59, XII da CE, bem como do art. 1º, XV, da LC nº 202/2000 e que a parte é legítima para formular Consultas a esta Corte, nos termos dos arts. 103, II e 104, III, do Regimento Interno desta Casa.

Embora a consulta não tenha sido instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 ( Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do mesmo artigo.

Quanto ao mérito, após acurado exame da matéria, entende a Consultoria que a Consulta possa ser respondida nos termos expressos na Conclusão de seu Parecer de nº COG-168/04, datado de 14/06/04, que é adotada por esta Relatora como proposta de voto a ser submetida à apreciação do Egrégio Plenário.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1590/2004, datado de 12/07/04, da lavra do Procurador Geral, em exercício, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:

"Esta Procuradoria, analisando a presente CONSULTA formulada pelo Diretor-presidente da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, Sr. VITOR ANDERLE posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral - COG (Parecer nº 168/04 (fls. 06 a 33), ou seja, pelo Conhecimento da Consulta, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do Regimento Interno desse Tribunal (art. 104, V), para, no mérito, respondê-la nos termos da conclusão de fls. 32 e 33)."

Esta também é a posição desta Relatora que propõe ao Egrégio Plenário, com fulcro no art. 59 da CE e no art. 1º, inciso XV da LC nº 202/2000 o seguinte voto:

1 - Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2 - Responder ao Consulente nos seguintes termos:

2.1 - A Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB deve contabilizar as despesas realizadas na promoção de mini-Oktoberfest, ainda que promovida em outra cidade.

2.2 - A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular objetivando a: (a) instalação de postos de vendas de alimentação e artigos turísticos; (b) publicidade de marca empresarial em área pública, nos carros e ornamentos alegóricos; e (c) utilização de camarotes. (art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 3º e 22, da Lei nº 8.666/93).

2.3 - Na hipótese da Concorrência mencionada no item anterior restar deserta, e persistindo a competitividade, cabe à Administração Pública adotar procedimento isonômico próprio para seleção e escolha dos particulares que irão firmar termo de permissão de uso de bem público, se outra não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas. (art. 24, V, da Lei nº 8.666/93).

2.4 - A documentação a ser exigida pela Administração Pública para as contratações com particulares deve ser aquela necessária à segurança do negócio, não podendo, no entento, haver a dispensa daquela relativa aos tributos devidos à seguridade social, em face do que preceitua o art. 195, § 3º, da Constituição da República.

3 - Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do parecer e voto que a fundamentam.

4 - Determinar o arquivamento dos autos.

Peço Pauta

GR. Em 15 de julho de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta