ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/06994526
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Xaxim - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal
Assunto: Reinstrução de Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Contratos, com abrangência ao exercício de 2003.
Parecer n°: GC-WRW-2004/268/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº ARC - 03/06994526 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Contratos, com abrangência ao exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Xaxim.

Determinei a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

A citação foi efetivada, sendo que em 15.04.04,, o Sr. Cezar Gastão Fonini, apresentou suas alegações de defesa (fls. 48/57) e juntou documentos (fls. 58/219).

A DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cezar Gastão Fonini, bem como os documentos juntados aos autos (fls. 58/219), emitiu o Relatório nº 772/2004 (fls. 220/236).

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1220/2004, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 238/240).

4 - VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c" ou "d" , da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária "in loco' realizada na Prefeitura Municipal de Xaxim, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 30/08/2003, e condenar o Responsável – Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal , ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

4.1.1. R$ 7.612,50 (sete mil seiscentos e doze reais e cincoenta centavos), pertinente a concessão de incentivo econômico a empresas privadas, em desconformidade com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.082/98 (item 2.1.1, do Relatório DMU nº 772/04, fls. 226/228);

4.1.2. R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais), pertinente a concessão de incentivo econômico a empresas privadas, em desconformidade com o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.082/98 (item 2.1.2, do Relatório DMU nº 772/04, fls. 229/231);

4.1.3. R$ 6.215,00 (seis mil duzentos e quinze reais), pertinente a concessão de incentivo econômico a empresas privadas, em desconformidade com o artigo 4º, c/c artigo 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, em relação aos Contratos nºs 0028/2003 e 0085/2003 e em desconformidade com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.082/98, em relação ao Contrato nº 0028/2003 (item 2.1.3, do Relatório DMU nº 772/04, fls. 232/235);

4.2. Recomendar ao Município que , ao classificar as despesas no ensino fundamental, observe o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96. (itens 1.1.1 e 1.2, do Relatório DMU nº 772/04, fls. 221/224);

4.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Cezar Gastão Fonini, Prefeito Municipal de Xaxim - SC.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de junho de 2004.

ALTAIR DEBONA CASTELAN

Relator (art. 86 da LC 202/2000)