ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE-03/06997975
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros
RESPONSÁVEL: Sr. Marildo Domingos Felippi - Prefeito Municipal
Assunto: Tomada de Contas Especial, relativamente a restrições constantes do relatório de contas anuais, apartadas em autos específicos
Parecer n°: GC-WRW-2004/309/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº PDI - 03/06997975, relativa a restrições constantes do relatório de contas anuais, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

Nos termos do art. 34, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, e após manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 1234/2003 (fls. 06/12), este Relator determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Marildo Domingos Felippi - Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marildo Domingos Felippi (fls. 19), emitiu o Relatório nº 266/2004 (fls. 21/28), sugerindo Julgar Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito , na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes Contas e condenar o Responsável, Sr. Marildo Domingos Felippi - Presidente da Câmara de Vereadores à época, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da lei Complementar nº 202/200):

1.1.1 - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 10.151,73, fora do período de recesso parlamentar em desacordo com a Constituição Federal, art. 57, c/c art. 17 da Lei Orgânica Municipal (item 3 deste Relatório)"

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 498/2004 (fls. 30/31), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.