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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE-03/06997975 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros |
RESPONSÁVEL: | Sr. Marildo Domingos Felippi - Prefeito Municipal |
Assunto: | Tomada de Contas Especial, relativamente a restrições constantes do relatório de contas anuais, apartadas em autos específicos |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/309/EB |
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº PDI - 03/06997975, relativa a restrições constantes do relatório de contas anuais, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
Nos termos do art. 34, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, e após manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº 1234/2003 (fls. 06/12), este Relator determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Marildo Domingos Felippi - Prefeito Municipal, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marildo Domingos Felippi (fls. 19), emitiu o Relatório nº 266/2004 (fls. 21/28), sugerindo Julgar Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, conforme segue:
"1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito , na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes Contas e condenar o Responsável, Sr. Marildo Domingos Felippi - Presidente da Câmara de Vereadores à época, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da lei Complementar nº 202/200):
1.1.1 - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 10.151,73, fora do período de recesso parlamentar em desacordo com a Constituição Federal, art. 57, c/c art. 17 da Lei Orgânica Municipal (item 3 deste Relatório)"
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 498/2004 (fls. 30/31), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2002 referentes a atos de Gestão da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, e condenar o Sr. Marildo Domingos Felippi, Prefeito Municipal, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. R$ 10.151,73 (dez mil cento e cinqüenta e um reais e setenta e três centavos) referente a pagamento de Sessão Extraordinária durante o período legislativo ordinário aos vereadores Sr. Airton Campestrini (R$ 788,99), Sr. Antonio V. Bertelli (R$ 1.127,97), Sr. Cláudio R. Floriani (R$ 663,34), Sr. Heitor M. Sandri (R$ 464,63), Sr. Humberto L. Lenzi (R$ 1.127,97), Sr. Honório Purim (R$ 958,48), Sr. Leandro A. Longo (R$ 1.127,97), Sr. Reinoldo Stein (R$ 1.127,97), Sr. Sílvio Mengarda (R$1.127,97), Sr. Alcides Campestrini (R$ 169,49), Sra. Ruth Beyer Schroeder (R$ 338,98) e Sr. Orlando Vallandro (R$ 1.127,97), em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, art. 23 da Lei Orgânica Municipal e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG - 404/00, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 266/2004;
3.2. RESSALVAR que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Marildo Domingos Felippi, Prefeito Municipal, com relação ao item 3.1.1, desta conclusão, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.
3.3. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Marildo Domingos Felippi, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros.
Gabinete do Conselheiro, 07 de julho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator