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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 02/07001219 |
Interessado: | Milton Vitor Rosset - Prefeito Muncipal |
RESPONSÁVEL: | . Milton Vitor Rosset - Prefeito Muncipal |
Assunto: | Representação acerca de irregularidades na arrecadação da receita oriunda do uso de uma balsa do Município que faz a travessia do Rio do Peixe |
Parecer n°: | GC-WRW-2003/315/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto no sentido de o Tribunal Pleno "conhecer da presente representação, e determinar à Diretoria de Auditorias Especiais -DEA(à época) que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares", acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 19/08/2002, através da Decisão n.º 1933/2002(fls.44/46).
Em atenção a Decisão n.º 1933/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 003/03(fls.145/151), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Milton Vitor Rosset, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, conforme segue:
"1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme art. 65, § 4.°, da Lei Complementar n.º 202/00;
2. Determinar a citação, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Milton Vitor Rosset, Prefeito Municipal, gestão 2001/2004, CPF nº 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, 67 - CEP 89730-000, Alto Bela Vista (SC), para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro do Município a importância de R$ 45.538,30 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, de acordo com o disposto no art. 21 da Lei Complementar n. 202/00, relacionada ao desvio de receita pública no exercício de 2001, oriunda da operação da balsa do Rio do Peixe, pela inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, arts. 37 e 70 da CF.
3. Determinar a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 35, caput e § único, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, do Sr. Milton Vitor Rosset, Prefeito Municipal, CPF nº 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, 67 - CEP 89730-000, Alto Bela Vista (SC), para apresentar justificativas, sob pena de imputação de multa:
3.1. Capitulada no art. 70, II, da lei Orgânica deste Tribunal para a irregularidade verificada com relação a não observância do previsto na Lei Federal nº 4.320/64 arts. 83,84 e 85; e
3.2. Imputação de multa, capitulada no art. 70, V da lei Orgânica desse Tribunal, sonegação de informações e documentos em inspeção.
4. Recomendar a Prefeitura Municipal de Alto do Bela Vista a criação de controles internos eficientes para registros de suas receitas, adotando, no caso em questão, bilhetes diferenciados para cada tarifa cobrada pelo uso da balsa."
O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 112/2003, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.153/154).
Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 155/156, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Milton Vítor Rosset, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Milton Vítor Rosset (fls. 162/165), bem como os documentos juntados aos autos (fls. 166/225), e ainda os documentos e esclarecimentos juntados aos autos pelos autores da denúncia emitiu o Relatório nº 003/2004 (fls. 252/257), sugerindo:
"1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, c/co art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, o desvio de receita, em desacordo ao disposto no art. 99, XX, da Lei Orgânica do Município e aos Princípios da Legalidade e Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal , e e condenar o Responsável Sr. Milton Vítor Rosset - Prefeito Municipal, CPF n. 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, 67 - CEP 89730-000, Alto Bela Vista (SC), ao recolhimento aos cofres municipais da importância de R$ 45.538,30 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais , calculados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal),
2. CONSIDERAR irregularES, sem débito, os termos do art. 18, III, "b", da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, os atos objeto do presente parecer e em conseqüência APLICAR MULTA ao responsável Sr. Milton Vítor Rosset - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista , acima qualificado, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar Estadual 202/00 em razão:
2.1. da não evidenciação dos fatos contábeis pertinentes às receitas com o transporte da balsa em inobservância ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, arts. 85 e 89 e Res. TC 16/94, art. 85;
2.2. Ausência de informação e documentos pertinentes às receitas com o transporte via balsa, em inobservância aos arts. 85 a 89 da lei Federal n. 4.320/64 e 85 e 92, caput, da Resolução TC - 16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme o art. 39 da citada lei.
3. RECOMENDAR à Prefeitura Minicipal de Alto Bela Vista, a criação de controles internos eficientes para registros de suas receitas, adotando, no caso em questão, bilhetes diferenciados para cada tarifa cobrada pelo uso da balsa.
4. DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia deste Parecer ao denunciante e ao denunciado, de conformidade com as prescrições regimentais deste Tribunal, de conformidade com o que estabelece o art. 57 c/c art. 133, § 2º do Regimento Interno desta Casa."
2 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Controle da Administração Estadual , no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
2.1 - quanto a Imputação de Débito:
a) RS 45.538,30 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e trinta centavos), face ao desvio de receita, oriunda do uso de uma balsa, no município, que faz a travessia do Rio do Peixe, em desacordo com o disposto no art. 99, inciso XX, da Lei Orgânica do Município e aos Princípios da Legalidade e Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. (Item II.1, do relatório 003/04, fls. 254/255).
Por ocasião da inspeção "in loco" a Instrução constatou, em síntese, o que segue (Relatório de Inspeção nº 003/03 - fls. 145/151):
"(...)
2.3. Dos documentos constantes na prefeitura:
Sob a alegação de que não foram localizados, não foram apresentados a esta inspeção os relatórios do uso da balsa, bem como os blocos de bilhetes de passagens utilizados nos exercícios de 1998 a 2001. Observa-se que estes documentos são essenciais para levantamento da receita arrecadada no período. (...).
O Contador da prefeitura alegou desconhecer como são feitos os registros da receita da balsa e afirmou não ter acesso aos documentos que dão origem às receitas desta e tão somente são repassados a ele as guias identificando os valores.
(...)
3. Da análise
3.1. Receitas arrecadadas (fls. 70 a 106)
A Contabilidade lança a receita do uso da balsa como 'Outras taxas e Serviços" ou "Receitas Diversas'. Nos exercícios de 1998 a 2001 foram registrados, como receitas do uso da balsa, os valores de acordo com o quadro abaixo, da ordem de R$ 10.461,70. Observa-se que não há regularidade na arrecadação das receitas e que entre os valores lançados permanecem lacunas muito grandes de datas como pode-se visualizar na tabela. Como exemplo podemos citar o ano de 2001 que foram lançados apenas valores referentes a três blocos de passagens.
(...)
3.2. Aquisição de blocos de bilhetes de passagens
Conforme empenhos constantes na Contabilidade da prefeitura (fls. 53 a 69) foram adquiridos durante o período 1998 a 2001, 472 blocos de 50 bilhetes cada, de passagens para travessia da balsa. Estabelecendo-se uma média conforme demosntrado no item 3.3, na ordem de R$ 120,00 por bloco, deveria ter sido arrecadada uma receita de no mínimo R$ 55.000,00.
(...)
3.3. Média de blocos utilizados em 2002
Não está dentro do período inspecionado o exercício de 2002, entretanto como apenas foram apresentados blocos de passagem deste período foi feito um levantamento e observou-se conforme tabela abaixo que: apesar da numeração dos blocos utilizados não seguir uma ordem numérica e cronológica; não ser regular a quantidade de blocos utilizados em períodos iguais; e ainda que nem todos os blocos foram apresentados, mesmo assim no mês de maio foram utilizados 9 blocos e arrecadada a receita de R$ 1.130,00. Portanto, supondo-se esta média mensal teríamos uma receita média anual em torno de R$ 13.560,00. Nesse caso, nos quatro exercícios a receita apurada realmente chegaria aos números apurados conforme uso dos blocos, "item 3.2" acima, ou seja R$ 56.000,00.
(...)
Diante das comprovações acima considera-se procedente a representação, quanto ter havido desvio da receita do uso da balsa pela Prefeitura de Alto da Bela Vista, ou seja se consideradas as médias acima apuradas, o valor atinge no mínimo R$ 45.538,30, ficando evidente o não lançamento desta pela Contabilidade em desacordo ao previsto nos arts. 83, 84 e 85, da Lei nº 4.320/64 e caracterizando a malversação do dinheiro público e improbidade administrativa, onde o gestor não velou pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos em desacordo aos princípios constitucionais dos arts. 37 e 70.
Portanto, conforme apurado no item 3.1, acima, a receita arrecadada nos quatro exercícios totalizou R$ 10.461,70, quando deveria ter sido esta atingir no mínimo R$ 56.000,00 (item 3.3)." (grifos nossos)
Em sua defesa (fls. 162/165): o Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista argumentou que:
"3. Da análise
3.1. Receitas Arrecadadas
No período de 1998 a 2001, a inspeção constatou a efetivação da receita, com passagens das balas (sic), no montante de R4 10.461,70 (sic) (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) (fls. 4, do Relatório).
Ocorre que há divergências entre os valores apurados pela Inspeção e aqueles efetivamente arrecadados, conforme se demonstra.
(...)
Fazendo a seguir um demonstrativo, através de uma tabela (fls. 162/164), de que o total que efetivamente ingressou como receita foi de R$ 43.092,80 (quarenta e três mil noventa e dois reais e oitenta centavos).
E continua:
"Algumas observações pertinentes à operacionalização da Balsa são importantes:
1) O período inspecionado, foi bastante anormal na utilização da balsa, em decorrência das obras de relocação de estradas, obras na ponte (transformada de ferroviária para rodoferroviária) sobre o rio Uruguai, ligando a cidade de Marcelino Ramos (RS) e de outros serviços, em função da formação do lago da hidrelétrica Itá;
2) Em diversos períodos a balsa esteve fora de operação em decorrência da formação do lago, e de problemas com os portos de atracamento;
3) Em 2000 e 2001, houveram diversas interrupções, para adequação operacional do equipamento após a formação do lago.
(...)
3.3. Média de Blocos Utilizados em 2002
Tomando por base a média de arrecadação no mês de maio/20002, com a utilização de 9 (nove blocos), a Inspeção concluiu por uma receita, no mencionado mês de R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais). Diante da conclusão, a Inspeção assim se pronunciou: "Portanto, supondo-se esta média mensal teríamos uma receita média anual em torno de R$ 13.560,00. Nesse caso, nos quatro exercícios a receita apurada realmente chegaria aos números apurados conforme uso dos blocos, "item 3.2" acima, ou seja R$ 56.000,00".
Na verdade, se considerada a média anual de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos esessenta reais), a receita total dos quatro exercícios (1998/2001), totalizaria R$ 54.420,00 (cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais), opondo-se ao valor apurado pela inspeção.
Considerando-se a média apurada pela Inspeção, teríamos:
Valor pela Média Apurada pela Instrução | Arrecadação Efetivamente Havida | Valor a Menor |
54.420,00 | 43.092,00 | 11.327,20 |
(...)"
À fls. 166/211, o Sr. Milton Vitor Rosset junta Guias de Arrecadação Municipal - DAM, de receitas oriundas da travessia da balsa sobre o Rio do Peixe e à fls. 212/225 junta relações de arrecadação.
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos e valores apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito ao Sr. Milton Vítor Rosset.
De acordo com o que preceituam o artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2002, a alínea "a", do Inciso II, do artigo 9º , do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), o Processo de Tomada de Contas Especial será a ação desempenhada pelo Tribunal, no caso de constatação de desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Acerca da matéria, cabe também trazer os dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2001, desta Corte de Contas, que dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, que em seu artigo 5º, Inciso V, alínea "c", deixa assentado que:
"Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
(...)
(...)
(...)" (grifo nosso)
Assim sendo, do exposto, se depreende que nos processos de Tomadas de Contas Especial devem ficar claramente definidos, sem qualquer indício de dúvida, a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.
Através do Relatório de Inspeção nº 003/03 (fls. 145/151), elaborado pelo Corpo Instrutivo, ficam claramente definidas a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis.
Com relação a quantificação do dano , conforme exposto pela própria Instrução (fls. 149/150, do relatório de inspeção nº 003/03 e transcrição do relatório retro transcrito), temos que o mesmo foi apurado pela Média de blocos utilizados em 2002.
E ainda, que, na apuração da média do período de 2002, nas palavras da Instrução, existiram alguns óbices, a saber:
- "Não está dentro do período inspecionado o exercício de 2002";
- "apesar da numeração dos blocos utilizados não seguir uma ordem numérica e cronológica";
- "não ser regular a quantidade de blocos utilizados em períodos iguais"e,
- "que nem todos os blocos foram apresentados, mesmo assim no mês de maio foram utilizados 9 blocos e arrecadada a receita de R$ 1.130,00".
Deste modo, entendo que a apuração final do valor do débito, não atendeu o insculpido nos dispositivos legais que regem a matéria, pois não apurou-se de forma precisa o valor do dano, uma vez que o mesmo foi apurado:
* pela média de blocos utilizados em 2002;
* em exercício que não estava dentro do período da inspeção (1998/2001);
* utilizando-se blocos que não seguiam uma ordem numérica e cronológica;
* utilizando-se blocos cuja quantidade utilizada não era regular em períodos iguais e,
* em situação na qual nem todos os blocos foram apresentados.
Assim, para atender o que determinam os dispositivos legais que tratam da Tomada de Contas Especial, no que tange a necessidade de "precisa quantificação do dano", entendo que o mesmo deva ser apurado a partir dos documentos da arrecadação municipal - DAM, juntados aos autos pelo Sr. Milton Vitor Rosset à fls. 166/211, que estão dentro do período da apuração (1998/2001) e que comprovam que estas receitas deveriam, efetivamente, terem sido contabilizadas como receita do Município de Alto Bela Vista.
Do valor do somatório das Guias DAM de fls. 166/211, serão descontados os valores, de cada guia, registrados, como receitas de uso da balsa, conforme quadro demonstrativo de fls. 148 - item 3.1, do relatório de inspeção 003/03, e documentos de fls. 72/105, para que ao final se obtenha a quantificação do dano com amparo em dados documentais, constantes dos autos e relativos ao período da apuração da Auditoria realizada.
A tabela abaixo demonstra os parâmetros utilizados para a quantificação do dano:
Somatório Guias - DAM - fls. 166/211 (R$) | Receitas contabilizadas - fls. 148 - item 3.1 e docs. Fls. 72/105 (R$)(ver quadro demonstrativo abaixo) | Valor Dano |
25.635,70 | 7.487,70 | 18.148,00 |
A tabela a seguir demonstra, uma a uma, as receitas contabilizadas (fls. 148 - item 3.1 e docs de fls. 72/105) que foram deduzidas do somatório das Guias - DAM de fls. 166/211:
ANO | |||||
1.998 | 1.999 | ||||
Data | Nº Guia DAM | Valor (R$) | Data | Nº Guia DAM | Valor (R$) |
18/05 | 652 | 80,00 | 18/05 | 3.089 | 72,00 |
30/03 | 286 | 107,00 | 18/06 | 1.378 | 1.550,00 |
16/02 | 278 | 107,50 | 08/06 | 1.381 | 365,00 |
30/10 | 3.016 | 233,00 | 02/06 | 1.360 | 1.603,00 |
30/10 | 3.017 | 111,00 | 30/07 | 1.630 | 138,00 |
10/07 | 682 | 137,00 | 30/07 | 1.449 | 315,00 |
08/01 | 265 | 125,00 | 30/07 | 1.622 | 114,00 |
13/01 | 266 | 106,00 | 29/07 | 1.567 | 477,00 |
20/01 | 268 | 118,00 | 19/07 | 1.433 | 98,00 |
20/01 | 271 | 103,00 | 15/07 | 1.558 | 700,00 |
20/01 | 270 | 112,00 | 16/07 | 1.616 | 210,00 |
26/01 | 272 | 108,00 | 19/11 | 1.815 | 291,20 |
30/01 | 274 | 107,00 | - | - | - |
TOTAL | 1.554,50 | TOTAL | 5.933,20 | ||
TOTAL GERAL | 7.487,70 |
Portanto, considerando todo o retro exposto, entendo que o valor do dano para efeitos de imputação de débito, é de R$ 18.148,00 (dezoito mil cento e quarenta e oito reais), que deverão ser corrigidos a partir das datas constantes dos documentos de fls. 166/211 (Guias DAM).
3 - VOTO
Considerando que em suas alegações de defesa (fls. 162/165) o Sr. Milton Vitor Rosset, reconhece a existência de valores recolhidos a menor;
Considerando que a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis foram objetivos alcançados pela Instrução.
Considerando que o dano foi quantificado conforme consta do item 2.2, letra "a",deste Relatório
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista com abrangência sobre arrecadação e contabilização de receita, oriunda do uso de uma balsa, no município, que faz a travessia do Rio do Peixe referentes ao exercício de 1998 a 2001, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade do Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal, CPF n. 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, nº 67 - CEP 89730-000 - Alto Bela Vista - SC, o montante de R$ 18.148,00 (dezoito mil cento e quarenta e oito reais), referente ao desvio de receita oriunda do uso de uma balsa, do município, que faz a travessia do Rio do Peixe em descumprimento do que dispõe o art. 99, inciso XX, da Lei Orgânica do Município e os Princípios da Legalidade e Moralidade insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988 (item 3,do Relatório DDR nº 003/03 - fls. 148/150, item II.1, do Relatório DDR 003/04 - fls. 254/255 e item 2.1, letra "a", deste Relatório);
3.3. Aplicar ao Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal, CPF n. 47728892991, residente à rua Carlos Alberto Tessmann, nº 67 - CEP 89730-000 - Alto Bela Vista - SC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.4. Recomendar a Prefeitura Municipal de Alto do Bela Vista a criação de controles internos eficientes nos registros de suas receitas, adotando, no caso em questão, bilhetes diferenciados para cada tarifa cobrada pelo uso da balsa.
3.5. Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Milton Vitor Rosset, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista.
Gabinete do Conselheiro, 09 de julho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator