TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : CON 0402691598
UG/CLIENTE : Fundação Catarinense de Cultura
INTERESSADO : Élio S. Dos Santos
ASSUNTO : CONSULTA
PARECER N.º : GC-OGS/2004/322

Versa o presente sobre consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Sr. Élio S. dos Santos, Diretor Geral, em exercício, da Fundação Catarinense de Cultura, quanto à possibilidade "de instalação de painéis publicitários nos banheiros do CIC, recebendo em troca, sabonetes, papel higiênico, papel toalha, desinfetantes, enfim, todo o tipo de material de limpeza para a manutenção dos banheiros".

A Consultoria Geral manifestou-se mediante o Parecer COG nº 231/04 (fls. 4 a 23).

O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 1788/2004 (fl. 24), acompanhando o Parecer do Corpo Consultivo.

É o sucinto relatório.

II - ANÁLISE

Tendo em vista a concordância deste Relator com a manifestação do órgão consultivo, tanto no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, quanto no que se refere ao mérito, adota-se como razão de decidir o percuciente Parecer COG nº 231/04, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Sr. Hamilton Hobus Hoemke (fls. 4 a 23).

III - VOTO

Assim, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Em preliminar, conhecer da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto;

4.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:

A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular, objetivando a utilização de painel públicitário nas dependências de prédio administrado por Fundação Pública e em sua área externa (art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 3º e 22, da Lei nº 8.666/93).

4.3. Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhada de cópia do Parecer da Consultoria nº 231/04 (fls. 04-23).

4.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator