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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | CON 0402691598 |
UG/CLIENTE | : | Fundação Catarinense de Cultura |
INTERESSADO | : | Élio S. Dos Santos |
ASSUNTO | : | CONSULTA |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/322 |
Versa o presente sobre consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Sr. Élio S. dos Santos, Diretor Geral, em exercício, da Fundação Catarinense de Cultura, quanto à possibilidade "de instalação de painéis publicitários nos banheiros do CIC, recebendo em troca, sabonetes, papel higiênico, papel toalha, desinfetantes, enfim, todo o tipo de material de limpeza para a manutenção dos banheiros".
A Consultoria Geral manifestou-se mediante o Parecer COG nº 231/04 (fls. 4 a 23).
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 1788/2004 (fl. 24), acompanhando o Parecer do Corpo Consultivo.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE
Tendo em vista a concordância deste Relator com a manifestação do órgão consultivo, tanto no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, quanto no que se refere ao mérito, adota-se como razão de decidir o percuciente Parecer COG nº 231/04, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Sr. Hamilton Hobus Hoemke (fls. 4 a 23).
III - VOTO
Assim, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Em preliminar, conhecer da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto;
4.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular, objetivando a utilização de painel públicitário nas dependências de prédio administrado por Fundação Pública e em sua área externa (art. 37, XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º, 3º e 22, da Lei nº 8.666/93).
4.3. Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhada de cópia do Parecer da Consultoria nº 231/04 (fls. 04-23).
4.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator