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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : LRF - 04/03905788
UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS
INTERESSADO : SR. CARLOS IVAN ZANOTTO
RESPONSÁVEL: SR. CARLOS IVAN ZANOTTO
ASSUNTO : Análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º Semestre de 2003, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre de 2003 e de outras informações, para cumprimento da LRF.
PARECER Nº : GC - LRH/2004/489
Análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º Semestre de 2003, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre de 2003. Prefeitura Municipal de Lebon Régis - Julgar regulares. Dar quitação plena ao responsável.
Tratam os autos da análise relativa ao Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º e 2º Semestre de 2003 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre de 2003, sujeito ao regime de fiscalização financeira e orçamentária desta Corte de Contas, de acordo com a legislação em vigor (Resolução nº TC 16/94).
Os documentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Lebon Régis foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório nº 221/2004, de fls. 03/11 e o Relatório nº 838/2004, de fls. 12/23, que em síntese sugerem em sua conclusão conhecer dos relatórios.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer (fl. 25) expressando-se de acordo com o Parecer da Instrução.
Considerando o Relatório nº 221/2004, de fls. 03/11 e o Relatório nº 838/2004, de fls. 12/23;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, mediante o Parecer fl.25 ;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução e considerar regulares os dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre de 2003 e dos Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º e 2º Semestre de 2003, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio documental, pelo Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO - Prefeito Municipal de Lebon Régis à época, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
2.3. Dar ciência desta decisão ao Sr. CARLOS IVAN ZANOTTO, Prefeito Municipal e à Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de agosto de 2004.