Processo nº APE 03/07439585

Grupo: IV

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos

Interessado e responsável: Samuel Silva

Assunto: Auditoria in loco de Atos de Pessoal com abrangência ao exercício de 2003

Parecer nº 501/2004

I - RELATÓRIO

Referem-se os autos ao Relatório de Auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, notadamente quanto à fiscalização de Atos de Pessoal, referente ao exercício de 2003.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou o Relatório n° 458/2004, de fls. 93 a 104 dos autos, apontando restrições e sugerindo a audiência do Responsável, Sr. Samuel Silva, Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos.

A Origem, manifestou-se a respeito das restrições mediante o ofício nº 0167/2004, de fls. 108 e 109, juntando os documentos de fls. 110 a 112.

A DMU expediu o Relatório n° 1071/2004, de fls. 113 a 127, onde sugere considerar irregulares alguns atos, com imputação de multas ao responsável.

O Ministério Público junto ao Tribunal elaborou Parecer nº 1631/2004, de fls. 129, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Márcio de Sousa Rosa, acompanhando o entendimento da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

O órgão instrutivo apresenta sugestão de aplicação de multas ao responsável em face da existência de seis irregularidades. Este Relator entende que algumas das restrições possam ser transformadas em recomendação à Origem, conforme segue.

a) existência de servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento.

A origem alega que devido a falta de pessoal, os comissionados acabavam, eles próprios, desenvolvendo tais atividades. Não obstante a justificativa apresentada pela origem, o fato é irregular, por contrariar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal. Mantenha-se a proposição de multa.

b) servidora efetiva cedida a órgão de outra esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Informa o responsável que a servidora já vinha há algum tempo desenvolvendo suas atividades junto a outro órgão, situação que já existia quando assumiu a administração municipal. Informa também que já providenciou projeto de lei encaminhado à Câmara para regularizar a situação. O fato de a irregularidade vir de gestão anterior não tira a responsabilidade do atual gestor, mesmo porque a situação já persiste por, pelo menos, três anos. Foi infringido o disposto no art. 62, I e II da LRF. Mantenha-se a proposição de multa.

c) servidora ocupante de cargo comissionado cedida a órgão de outra esfera governamental.

Foi infringido o art. 37, V, da Constituição Federal, haja vista que os cargos em comissão são restritos a funções de direção, chefia ou assessoramento, não se concebendo, portanto, a cessão deste funcionário a outro órgão para exercer funções administrativas, como no caso em análise, conforme justificativa apresentada pela própria Origem, às fls. 108. Mantenha-se a proposição de multa.

d) ausência de decreto regulamentador estabelecendo condições específicas, bem como o competente laudo médico pericial para pagamento de adicional insalubridade.

A Origem alega que desconhecia a inexistência de decreto regulamentador e laudo pericial que fundamentasse o pagamento de adicionais de insalubridade a diversos servidores. Informa que após o apontamento da auditoria do TCE, suspendeu todos os referidos pagamentos, e iniciou levantamento do grau de insalubridade, para posterior regulamentação. Considerando que a Unidade já tomou providencias visando sanar a irregularidade, releve-se aplicação de multa, determinando-se à DMU, em futuras inspeções in loco, a verificação do cumprimento, por parte da Origem, da regularização da restrição aqui apontada.

e) vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, caracterizando deficiência no controle interno.

Informa a Origem que determinou as chefias imediatas para que procedam a orientação aos servidores quanto ao correto preenchimento das fichas de ponto. Considerando que a Unidade já tomou providencias visando sanar a irregularidade, releve-se aplicação de multa, determinando-se à DMU, em futuras inspeções in loco, a verificação do cumprimento, por parte da Origem, da regularização da restrição aqui apontada.

f) pagamento de horas extras de forma fixa a servidores, descaracterizando a excepcionalidade, configurando remuneração indireta, sem amparo legal.

A Origem alega que a maioria dos servidores que recebem horas extras são os auxiliares de manutenção e conservação de estradas do município. Como o expediente das repartições municipais é das 13 às 19 horas, os referidos servidores fazem oito horas diárias, sendo as duas excedentes pagas como horário extraordinário. As alegações não sanam a irregularidade apontada, haja vista não ficar caracterizada excepcionalidade do pagamento, o qual se constitui como de caráter permanente. Se a carga horária de seis horas diárias é insuficiente para o cumprimento das funções, então que a Unidade estabeleça, para aquelas funções, a carga de oito horas diárias. Caracterizada está a remuneração indireta sem amparo legal. Mantenha-se a proposição de multa.

Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° APE 03/07439585

2. Assunto: Grupo 3 - Auditoria in loco de Atos de Pessoal

3. Responsável: Samuel Silva

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos

5. Unidade técnica: DMU

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos.

Considerando que foi feita a Citação do Responsável, conforme de fls. 107 dos autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução n° 458/2004, de fls. 93 a 104;

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, e no art. 1° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, com abrangência nos Atos de Pessoal referentes ao exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os atos relacionados no item subsequente.

6.2. Aplicar ao Sr. Samuel Silva, Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, responsável à época, as multas abaixo relacionadas, previstas no art. 70, inc. II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC nº 202/2000.

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de 34 servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, inc. V, da CF/88;

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da existência de uma servidora ocupante de cargo efetivo cedida a órgão de outra esfera de governo sem lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no art. 62, inc. I e II, da Lei Complementar nº 101/2000;

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de uma servidora ocupante de cargo comissionado cedida a órgão de outra esfera de governo, em desacordo com o previsto no art. 37, inc. V, da CF/88;

6.2.4. R$ 400,00, em face do pagamento de horas extras de forma fixa a servidores, no montante de R$ 52.479,88 (cinqüenta e dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), descaracterizando a natureza de excepcionalidade, configurando remuneração indireta, sem amparo legal, e inviabilizando a verificação da despesa, em desacordo ao previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos que adote providências visando à regularização das restrições abaixo apontadas:

6.3.1. ausência de Decreto Regulamentador estabelecendo as condições objetivas específicas, bem como o competente laudo médico pericial, para o correto pagamento do adicional de insalubridade a servidores do município, conforme previsto na Lei nº 478/92, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Governador Celso Ramos;

6.3.2. constatação de vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, prevista na Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, caracterizando ainda deficiência no Controle Interno, em contrariedade ao disposto na LRF, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e na Res. nº TC 16/94, art. 4º.

6.4. Determinar à DMU que, em futuras inspeções in loco, verifique o cumprimento, por parte da Origem, das recomendações listadas no itens 6.3.1 e 6.3.2.

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Samuel Silva, Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos.

Gabinete do Conselheiro, em 21 de setembro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator