Tratam os presentes autos do ato de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais a Sandra Teixeira Barni, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE, após analisar os autos, emitiu o Relatório de Instrução n° 1255/2003 (fls.95/98) e o anexo de fls. 99, que expõe o fundamento legal da concessão, bem como relaciona a composição do tempo de serviço e as parcelas relativas aos proventos, concluindo pela necessidade de realização de audiência ao Responsável para que se manifestasse acerca da concessão incorreta de gratificação de permanência no percentual de 5%, em desacordo com os artigos 29 e 34 da Lei nº 1.139/92.
Os autos foram em audiência através do competente despacho, conforme consta do documento de fls. 100 e do ofício nº 9.589/03 (fls. 101).
A DCE, ao efetuar a reanálise, elaborou oRelatório de Reinstrução nº 0608/2004(fls. 135/136), informando que a Secretaria do Estado da Administração, através do ofício nº 1698/SEA/04, datado de 23/04/2004, anexado às fls. 106, informou as providências adotadas.
Os documentos remetidos comprovaram a emissão da Portaria nº 913, de 31/03/2004 (fls. 129) que anulou a Portaria nº 105, 04/02/2003, e da Portaria nº 1002, 05/02/2004 (fls. 130) que concedeu nova aposentadoria à Sra. Sandra Reixeira Barni.
Do exame realizado, a DCE constatou incorreções na Apostila de Proventos descrita na Portaria nº 1002/04, e sugeriu a realização de nova audiência ao Secretário de Administração, a fim de que fosse corrigido o índice da média da carga horária dos últimos 03 (três) anos, pois foi considerado 1,00 de 40 horas, quando o correto era 0,50 de 40 horas e, ainda, que o Abono, previsto no artigo 1º da Lei nº 12.667 de 29/09/03 constou R$ 100,00, quando o correto era R$ 50,00.
Através do competente despacho (fls. 137) foi determinada a realização de audiência, em razão da qual foram remetidos os documentos anexados às fls. 141 a 151.
A Diretoria Técnica emitiu o Relatório de Reinstrução nº 1273/2004 (fls. 154/156), quando afirma que foram sanadas as restrições anteriormente descritas, e conclui que o ato aposentatório está em condições de ser registrado por este Tribunal.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público, às fls. 157 dos autos, manifesta-se pelo registro do ato aposentatório.
VOTO
Considerando, os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.Recusar o registro da Portaria nº 105, de 04/02/2003, que inicialmente, havia concedido aposentadoria à servidora Sandra Teixeira Barni, por não constar, à época, com tempo suficiente à percepção do Adicional de Permanência, bem como anotar a Portaria nº 913, de 31/03/2004 que anulou o mencionado Ato Aposentatório.
6.2. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra ''b'', da Lei Complementarnº 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentado no artigo 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2004, de Sandra Teixeira Barni, ocupante do cargo de professor, nível MAG-3-F, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, matrícula nº 105759-6-1, PIS/PASEP nº 1007252116-0, CPF nº 908.237.619-91, consubstanciado na Portaria nº 1002 de 05/04/2004 e Apostila Retificatória de Proventos nº 168, de 11/08/2004, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.3. Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.