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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº :PCA - 03/00309350
UG/CLIENTE : Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal
INTERESSADO : Nilvo Dorini - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Edson Antônio Cassiano - Gestor da Unidade à época
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2002.
PARECER Nº : GC - LRH/2004/634
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal - Julgar regulares com ressalva. Dar quitação plena ao responsável.
Tratam os autos da análise do balanço geral do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal, relativo ao exercício de 2002, sujeito ao regime de fiscalização financeira e orçamentária desta Corte de Contas, de acordo com a legislação em vigor (Resolução nº TC 16/94).
Os documentos apresentados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal, foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório nº 4383/2004, de fls. 96/106, que em síntese sugere em sua conclusão que as contas em questão sejam julgadas regulares com ressalva, com fulcro no art. 18, inc. II, c/c o art. 20, da Lei Complementar n° 202/2000, apontando a seguinte restrição:
a. Déficit de execução orçamentária no montante de R$ 25.116,30, representando 506,78% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, sendo plenamente absolvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior (item 1.1 do Relatório DMU - 4383/2004).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/Nº 2443/2004, conforme fls. 108/110, sugerindo ao relator que julgue regulares as contas em questão.
Considerando o Relatório DMU nº 4383/2004, de fls. 96/106;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1- Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2002, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal e dar quitação plena ao responsável, Sr. Edson Antônio Cassiano, de acordo com o Relatório nº 4383/2004;
2.2. Recomendar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item "a" da parte conclusiva do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de transgressões à normas legais e regulamentares.
2.3. Dar ciência da decisão, bem como do Voto que a fundamenta, ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal e ao Sr. Edson Antônio Cassiano - Gestor da Unidade à época.
Gabinete do Conselheiro, em 29 de setembro de 2004.