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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco
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PROCESSO N° |
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TCE 02/10813440 |
UNIDADE GESTORA: |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS |
INTERESSADO |
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JADIR NADIEL COELHO |
A S S U N T O: |
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Tomada de Contas Especial do Proceso DEN 0210813440 |
RELATÓRIO
Tratavam os autos de Denúncia promovida contra o Município de Bombinhas - DEN 02/10813440 que, após a análise preliminar feita pelo órgão instrutivo deste Tribunal, foram convertidos em Tomada de Contas Especial, por determinação do egrégio Plenário desta Casa, em data de 15.09.2003 (vide fls. 48 a 50), que acolheu os termos do Relatório de Inspeção nº 48/2003, que apontava a existência das seguinte irregularidades:
1 - o pagamento de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeita e Presidente da Câmara de Vereadores em valores superiores ao limite legal;
2 - o desrespeito ao prazo de publicação da legislação fixadora de subsídios de agentes políticos municipais; e,
3 - o pagamento de décimo-terceiro vencimento aos agentes políticos do Município.
Por ato contínuo, foi determinada a citação dos Srs. Claudionor Carlos Pinheiro, Júlio César Ribeiro, Alexandre João de Melo, Leopoldo João Francisco Filho e a Sra. Lourdes Matias, para que apresentassem alegações de defesa e/ou recolhessem ao Erário Municipal as quantias enunciadas no mencionado Relatório de Inspeção DDR 48/2003, às fls. 36 a 38.
As Citações foram atendidas em parte pelos responsáveis, ante a remessa das justificativas e documentos de fs. 62 a 69 e 71 a 102, momento em que o processo tramitou à Diretoria Técnica competente, para que efetuasse a reinstrução do mesmo.
A Diretoria de Denúncias e Representações elaborou o Parecer nº 041/2004 (às fls. 109 a 119), sugerindo ao egrégio Plenário que julgasse irregulares as despesas ora enunciadas, imputando-se débito e multas aos responsáveis arrolados às fls. 116 a 118.
A Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2.264/2004 (às fls. 121 a 125), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
DO VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho em parte, os termos do Parecer Técnico da Diretoria de Denúncias e Representações de nº 41/2004, às fls. 109 a 119, divergindo, tão somente, quanto a responsabilização dos suscitados agentes políticos em face da concessão de décimo terceiro subsídios a Prefeito, Vice-Prefeita e Vereadores.
Acerca da questão, esta Casa tem se manifestado pela legalidade da concessão de décimo terceiro subsidio aos referidos agentes políticos, desde que lei municipal institua tal direito, o que é o caso, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 565, de 08.01.2001 (vide fl. 92)
Diante do exposto, apresento ao egrégio plenário o seguinte VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, e condenar os responsáveis, adiante nominados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1. De responsabilidade do Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, Prefeito Municipal, CPF 467.431.979-04, com endereço à Av. Ver. Manoel José dos Santos, 62, Centro, CEP 88215-000, Bombinhas SC, o montante de R$ 51.736,00 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais), referente ao pagamento de valores superiores aos permitidos pela legislação vigente, a título de subsídios de agente político (Prefeito e Vice-Prefeito), contrariando o disposto no art. 111, V, da Constituição Estadual (item 1.1.2 do Relatório de Inspeção DDR n. 038/2003 );
1.2. De responsabilidade, solidária, dos Srs. Claudionor Carlos Pinheiro, já qualificado, e Júlio César Ribeiro, ex-Presidente do Legislativo Municipal, CPF 377.928.499-53, com endereço à R. R. Quati, 12 Zé Amândio, CEP 88215-000, Bombinhas SC, a quantia de R$ 10.800 (dez mil e oitocentos reais), relativas ao pagamento de valores superiores aos permitidos pela legislação vigente, a título de subsídios de agente político (Presidente da Câmara Municipal) no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, contrariando o disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, art. 111, V, da Constituição Estadual e art. 58, XI da Lei Orgânica Municipal, vigente à época (item 1.2.1 do Relatório de Inspeção DDR n. 038/2003);
1.3. De responsabilidade, solidária, dos Srs. Claudionor Carlos Pinheiro, já qualificado, e Alexandre João de Melo, Presidente da Câmara de Vereadores de Bombinhas, CPF 767.285.959-53, com endereço na Rua Garoupa n. 44/3, centro - CEP 88215-000, Bombinhas-SC, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referentes ao pagamento de valores superiores aos permitidos pela legislação vigente, a título de subsídios de agente político (Presidente da Câmara Municipal) no período de janeiro a abril de 2003, contrariando o disposto no art. 29, V e VI, da CF/88; art. 111, V, da CE/89; e, art, 58, XI, da Lei Orgânica Municipal vigente à época (item 1.2.1 do Relatório de Inspeção DDR n. 038/2003);
1.4. De responsabilidade, solidária, do Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, já qualificado, e da Sra. Lurdes Matias , Vice-Prefeita Municipal, CPF n. 561.303.769-87, com endereço a Rua João da Luz, s/n - Zimbros - CEP 88215-000, Bombinhas-SC, a quantia de R$ 25.864,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), referentes ao pagamento de valores superiores aos permitidos pela legislação vigente, a título de subsídios de agente político (Vice-Prefeita), contrariando o disposto no art. 111, V, da CE/89 (item 1.1.1 do Relatório de Inspeção DDR n. 038/2003);
2. APLICAR ao Sr. Leopoldo João Francisco Filho, ex-Prefeito Municipal, CPF 249.493.379-04, com endereço à Rua Geral de Zimbros, CEP 88215-000, Bombinhas SC, com fundamento no art. 70, II, da L.C. n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a MULTA de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da publicação de lei municipal que fixou os subsídios de agentes políticos municipais fora do prazo contido na Lei Orgânica Municipal (ex vi item 1.1.1 do Relatório de Inspeção DDR n. 038/2003), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000).
3. Determinar ao Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, já qualificado, a adoção de providências visando:
3.1. a sustação do pagamento dos salários dos agentes políticos do Município - Prefeito, Vice-Prefeita e Veredores, na parcela superior aos valores legalmente permitidos;
3.2. a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, com observância do art. 5º da Instrução Normativa TCE n. 01/01, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário público, quando do pagamento, mo período de maio de 2003 até a data da efetiva sustação retrocitada, de valores superiores aos premitidos pela legislação vigente, a título de subsídios de agentes políticos, para apuração dos fatos, indentificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
4. Fixar Prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC instaure a Tomada de Contas Especial e comuique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme prevê o art. 3º, § 2º da Instrução Normativa n. 01/01.
5. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de Tomada de Contas Especial.
6. Dar ciência desta Decisão ao denunciante e aos responsáveis.
GCJCP, 20 de setembro de 2004.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator