ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 02/10813440
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS

INTERESSADO JADIR NADIEL COELHO
A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do Proceso DEN 0210813440

RELATÓRIO

Tratavam os autos de Denúncia promovida contra o Município de Bombinhas - DEN 02/10813440 que, após a análise preliminar feita pelo órgão instrutivo deste Tribunal, foram convertidos em Tomada de Contas Especial, por determinação do egrégio Plenário desta Casa, em data de 15.09.2003 (vide fls. 48 a 50), que acolheu os termos do Relatório de Inspeção nº 48/2003, que apontava a existência das seguinte irregularidades:

1 - o pagamento de subsídio do Prefeito, Vice-Prefeita e Presidente da Câmara de Vereadores em valores superiores ao limite legal;

2 - o desrespeito ao prazo de publicação da legislação fixadora de subsídios de agentes políticos municipais; e,

3 - o pagamento de décimo-terceiro vencimento aos agentes políticos do Município.

Por ato contínuo, foi determinada a citação dos Srs. Claudionor Carlos Pinheiro, Júlio César Ribeiro, Alexandre João de Melo, Leopoldo João Francisco Filho e a Sra. Lourdes Matias, para que apresentassem alegações de defesa e/ou recolhessem ao Erário Municipal as quantias enunciadas no mencionado Relatório de Inspeção DDR 48/2003, às fls. 36 a 38.

As Citações foram atendidas em parte pelos responsáveis, ante a remessa das justificativas e documentos de fs. 62 a 69 e 71 a 102, momento em que o processo tramitou à Diretoria Técnica competente, para que efetuasse a reinstrução do mesmo.

A Diretoria de Denúncias e Representações elaborou o Parecer nº 041/2004 (às fls. 109 a 119), sugerindo ao egrégio Plenário que julgasse irregulares as despesas ora enunciadas, imputando-se débito e multas aos responsáveis arrolados às fls. 116 a 118.

A Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2.264/2004 (às fls. 121 a 125), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

DO VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho em parte, os termos do Parecer Técnico da Diretoria de Denúncias e Representações de nº 41/2004, às fls. 109 a 119, divergindo, tão somente, quanto a responsabilização dos suscitados agentes políticos em face da concessão de décimo terceiro subsídios a Prefeito, Vice-Prefeita e Vereadores.

Acerca da questão, esta Casa tem se manifestado pela legalidade da concessão de décimo terceiro subsidio aos referidos agentes políticos, desde que lei municipal institua tal direito, o que é o caso, diante do disposto no art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 565, de 08.01.2001 (vide fl. 92)

Diante do exposto, apresento ao egrégio plenário o seguinte VOTO:

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, e condenar os responsáveis, adiante nominados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

GCJCP, 20 de setembro de 2004.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator