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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
SPE - 04/01795241 |
UNIDADE GESTORA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL |
INTERESSADO RESPONSÁVEL |
Sr. Jailson Lima da Silva - Prefeito Municipal Sr. Nodgi Enéas Pellizzetti - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO |
Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Sr. Nelson Maueski, em nome da Srª Zenir Terezinha Selhorst (companheira), e de Marineide Selhorst Maueski (filha). |
PARECER Nº |
GC LRH/2004/682 |
Atos de Pessoal (Concessão de pensão por morte à dependente legal Zenir Terezinha Selhorst e Marineide Selhorst Maueski - respectivamente viúva e filha do ex-servidor público Nelson Maueski Pelo Registro, na forma do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de pensão por morte à dependente legal Zenir Terezinha Selhorst (companheira) e Marineide Selhorst Maueski (filha) do ex-servidor público municipal, Senhor Nelson Maueski, Vigia do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Rio do Sul, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 76, da Resolução N. TC - 16/94, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 1º , inciso IV, da Resolução N. TC 06/2001, autuado como Processo SPE - 04/01795241.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n° 1000/2004, de fls. 63/66, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo aposentatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se conforme a fl. 68 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, concluímos, em conformidade com a Diretoria de Controle dos Municípios, por ordenar o registro do ato aposentatório consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
CONSIDERANDO o exposto no relatório n° 1000/2004, de fls. 63/66, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fl. 68 acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n° 202/2000, consubstanciado no Decreto nº 356, de 06 de outubro de 1998, alterado pelo Decreto nº 581, de 01 de dezembro de 2003, que foi alterado pelo Decreto nº 368, de 02 de setembro de 2004, do ato concessório de pensão às dependentes legais Zenir Terezinha Selhorst (companheira) e Marineide Selhorst Maueski (filha), decorrente do falecimento de Nelson Maueski, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Vigia, matrícula: 9.504, considerando legal conforme pareceres emitidos nos autos;
2.2 Dar ciência da decisão ao Sr. Nodgi Enéas Pellizzetti - Prefeito Municipal à época e ao Sr.Jailson Lima da Silva - atual Prefeito Municipal de Rio do Sul.
Florianópolis, em 07 de outubro de 2004.