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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
SPE - 02/08020136 |
UNIDADE GESTORA |
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO
RESPONSÁVEL |
Sr. João Marcos Baron - Presidente do ISSBLU
Sr. Léo Bittencourt - Diretor Presidente do SETERB |
ASSUNTO |
ENCAMINHA PARA FINS DE REGISTRO, CÓPIA DE PROCESSO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA SELVINA CAVALHEIRO CABRAL |
PARECER Nº |
GC LRH/2004/689 |
Atos de Pessoal (Concessão de aposentadoria em nome de Selvina Cavalheiro Cabral Pelo Registro, na forma do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de aposentadoria do serventuária pública municipal, Senhora Selvina Cavalheiro Cabral, Servente de Serviços Gerais, do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 76, da Resolução N. TC - 16/94, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 1º , inciso IV, da Resolução N. TC 06/2001, autuado como Processo SPE-02/08020136.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n° 1101/2004, de fls. 49/53, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo aposentatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se conforme a fl. 54 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, concluímos, em conformidade desta com a Diretoria de Controle dos Municípios, por ordenar o registro do ato aposentatório consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
CONSIDERANDO o exposto no Relatório n° 1101/2004, de fls.49/53 elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fl. 54, acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
2.1 Ordenar o registro, nos termos da Lei Complementar nº202/2000, art. 36, § 2º, "b", do Ato de Concessão de Aposentadoria, consubstanciado no Portaria nº 53, de 22 de setembro de 1999, da Senhora Selvina Cavalheiro Cabral, servidora da Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, matrícula nº 1034, referência 04 PIS/PASEP nº 12.069.703.101, considerando legal conforme pareceres emitidos nos autos;
2.2 - Dar ciência da decisão ao Senhor João Marcos Baron - Diretor Presidente do ISSBLU e ao Léo Bittencourt - Diretor Presidente do SETERB.
Florianópolis, em 13 de outubro de 2004.