Processo: SPE 03/07516407

Grupo: IV

UG/Cliente: Departamento Estadual de Infra-estrutura

Interessado: Romualdo Theophanes de França Júnior

Responsável: Marcos Luiz Vieira

Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Irapuan Alves Nunes

Parecer nº 550/2004

I - RELATÓRIO

Referem-se os autos ao exame do ato de concessão de aposentadoria voluntária proporcional do servidor Irapuan Alves Nunes, ocupante do cargo de Engenheiro, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-estrutura (DEINFRA).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 1346/2004, fls. 178 a 181, sugerindo ao Egrégio Plenário sobrestar o julgamento dos autos.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 2.290/2004, fls. 185, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

Da apreciação dos autos, verifica-se que na aposentadoria em análise foi averbado tempo de serviço com base na Lei Complementar Estadual nº 171/98.

O relatório da instrução informa que se trata de um caso análogo ao do processo SPE 00/05005345, onde, em sessão de 27/08/03, este Tribunal decidiu:

        O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Preliminarmente, com fundamento no art. 150 do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC-06/2001, argüir a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171, de 16/11/98, por vício de origem, haja vista que teve iniciativa parlamentar, o que afronta o disposto nos arts. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal e 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual. 6.2. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 171/98 ou decisão de não-propositura da ação judicial. 6.3. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1367/2000, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências de interposição da competente ação judicial, se assim entender cabíveis.

Ante o exposto, este Relator acolhe a sugestão da instrução, no sentido de sobrestar o julgamento dos autos, até decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98 ou decisão de não-propositura da ação judicial.

Considerando a análise efetuada pela DCE, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° SPE 03/07516407

2. Assunto: Grupo 2 - Solicitação de Atos de Pessoal

3. Responsável: Marcos Luiz Vieira

4. UG/Cliente: Departamento Estadual de Infra-estrutura

5. Unidade Técnica: DCE

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de concessão de aposentadoria voluntária proporcional, remetida pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da LC nº 202/2000 – em razão da Decisão nº 2930/2003, prolatada por este Tribunal, na qual foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171, de 16/11/98 – até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei ou decisão de não-propositura da ação judicial.

6.2. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE nº 1337/2004, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado.

Gabinete do Conselheiro, em 6 de outubro de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator