I - RELATÓRIO
Referem-se os autos ao exame do ato de concessão de aposentadoria voluntária proporcional do servidor Irapuan Alves Nunes, ocupante do cargo de Engenheiro, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-estrutura (DEINFRA).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Instrução nº 1346/2004, fls. 178 a 181, sugerindo ao Egrégio Plenário sobrestar o julgamento dos autos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer n° 2.290/2004, fls. 185, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.
É o relatório.
II VOTO
Da apreciação dos autos, verifica-se que na aposentadoria em análise foi averbado tempo de serviço com base na Lei Complementar Estadual nº 171/98.
O relatório da instrução informa que se trata de um caso análogo ao do processo SPE 00/05005345, onde, em sessão de 27/08/03, este Tribunal decidiu:
Ante o exposto, este Relator acolhe a sugestão da instrução, no sentido de sobrestar o julgamento dos autos, até decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171/98 ou decisão de não-propositura da ação judicial.
Considerando a análise efetuada pela DCE, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° SPE 03/07516407
2. Assunto: Grupo 2 - Solicitação de Atos de Pessoal
3. Responsável: Marcos Luiz Vieira
4. UG/Cliente: Departamento Estadual de Infra-estrutura
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise de concessão de aposentadoria voluntária proporcional, remetida pelo Departamento Estadual de Infra-estrutura.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 36, §1º, "a", da LC nº 202/2000 em razão da Decisão nº 2930/2003, prolatada por este Tribunal, na qual foi argüida a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 171, de 16/11/98 até a decisão definitiva dos Tribunais Superiores em processo que venha a ser impetrado pelo Estado de Santa Catarina de ação direta de inconstitucionalidade da referida Lei ou decisão de não-propositura da ação judicial.
6.2. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE nº 1337/2004, à Secretaria de Estado da Administração, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA e à Procuradoria Geral do Estado.
Gabinete do Conselheiro, em 6 de outubro de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator