![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | APE 04/05200137 | ||
UNIDADE GESTORA: | FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL | ||
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
SALÉZIO MANOEL BASTOS SALÉZIO MANOEL BASTOS | ||
A S S U N T O: | Auditoria In Loco de Atos de Pessoal (Admissões de Servidores Concursados - Edital n. 005/2002/SEA/FCEE) |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária realizada junto à Fundação Catarinense de Educação Especial, desenvolvida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que teve como objetivo a análise das admissões dos servidores concursados decorrentes do Edital de Concurso Público n. 005/2002/SEA/FCEE, para ingresso no quadro efetivo daquele órgão da Administração Pública deste Estado.
Realizada a verificação in loco junto à entidade mencionada, a DCE, por seu Relatório de nº 1.429/04, de fls. 04 a 21, concluiu pela regularidade das 675 (seiscentas e setenta e cinco) admissões aos cargos de provimento efetivo de Professor, nível MAG 07 A e MAG 01 A, do quadro de pessoal da FCEE, estando de acordo com a legislação pertinente (art. 37, da CF/88, Dec. Estadual n. 2.818/01, e, arts. 73 e 75, da Resolução N-TC 16/94).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer de fl. 22, manifestou-se por conhecer e acatar o entendimento do corpo instrutivo.
É o relatório.
DO MÉRITO
Da auditoria realizada pelo corpo técnico dessa Casa, não foram detectadas, ao seu final, irregularidades que merecessem quaisquer considerações restritivas, razão pela qual entendo que os autos encontram-se em condições de ser apreciados pelo egrégio Plenário, a merecer o Voto pela Regularidade.
VOTO DO RELATOR
Considerando o relatório de auditoria elaborado pelo órgão instrutivo desta Casa;
Considerando o que mais dos autos consta, proponho:
1. Julgar REGULARES, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, as 675 (seiscentas e setenta e cinco) admissões aos cargos de provimento efetivo de Professor, nível MAG 07 A e MAG 01 A, com lotação da Fundação Catarinense de Educação Especial, conforme enunciado no Relatório de Auditoria DCE/INSp. 5/n. 1.429/2004.
2. Dar ciência desta decisão ao Sr. Salézio Manoel Bastos e a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
GCJCP, em 06 de outubro de 2004.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator