ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE TC 953360190
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL

INTERESSADO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JARAGUÁ DO SUL
A S S U N T O: Tomada de Contas Especial do Proceso DEN TC 953360190

RELATÓRIO

Tratavam os presentes autos de Denúncia promovida contra agentes péblicos do Município de Jaraguá do Sul - DEN 953360190, em face de supostas irregularidades verificadas, especificamente, no pagamento de procedimentos médico-cirurgicos a servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, que exerce funções no Fundo Municipal de Saúde e na Junta Médica Oficial do Município.

Após o devido processamento do feito, o egrégio Plenário desta Casa entendeu por Julgar Irregulares as despesas arroladas pelo órgao instrutivo, em seu Relatório de Reinstrução n. 069/2000, de fls. 1.231 a 1.247, condenando os responsáveis em débitos e multas enunciadas nos itens 6.1 a 6.5, do Acórdão n. 018/2001.

Irresignados, os responsáveis interpuseram Recurso de Reconsideração (REC 01/01339097), pleiteando a baixa de responsabilidade e o cancelamento das multas impostas, suscitando, na oportunidade, questões preliminares e de mérito, tais como a ofensa ao contraditório e à ampla defesa e, fundamentalmente, a motivação insuficiente da decisão recorrida.

Feita a análise dos autos recursais pela douta Consultoria Geral desta Casa (vide Parecer n. 501/02, datado de 22.10.2002), o Tribunal Pleno decidiu por anular a decisão recorrida, convertendo os autos de Denúncia em Tomada de Contas Especial e promovendo os procedimentos de estilo, com a Citação dos Responsáveis ora definidos, para que apresentassem alegações de defesa com respeito às irregularidades apontadas no Parecer DEA n. 069/2000 (ex vi Acórdão n. 1.150/2002, 18.12.2002).

A Secretaria Geral deste Tribunal, por conseguinte, procedeu a remessa dos respectivos Ofícios de Citação, conforme verifica-se às fls. 1.265 a 1.271.

Os responsáveis acorreram às citações, apresentando alegações de defesa em peças autônomas ( fls. 1.284 a 1.290).

A Diretoria de Denúncias e Representações, por intermédio do Parecer n. 056/2004, de fls. 1.305 a 1.314, promoveu a reinstrução do feito, inferindo, em síntese, que os argumentos trazidos pelos responsáveis não haveriam de afastar as restrições apontadas.

Ao final, sugeriu o órgão técnico que se julgasse irregulares as despesas apuradas, concernentes ao pagamento indevido de consultas clínicas/médicas, através de recibos, ao servidor Jorge Eduardo Oppermann, como se o mesmo fosse prestador de serviços, imputando à responsabilidade da Sra. Nanci Solange Zimmermann e do próprio servidor beneficiado a quantia de R$8.746,20 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e R$835,92 (oitocentos e trinta e cinco reais e voventa e dois centavos), respectivamente.

De igual sorte, foi sugerida a imputação de multa ao Sr. Irineu Pasold, Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, pelo fato de ter determinado a alteração da carga horária do servidor Jorge Eduardo Oppermann, em afronta a dispositivos constitucionais e legais do Município.

Por derradeiro, apontou o corpo técnico da Diretoria de Denúncias e Representações a necessidade do Município de Jaraguá do Sul instaurar Tomada de Contas Especial, face a ocorrência do pagamento cumulativo de consultas médicas e vencimentos mensais a todos os médicos prestadores de serviço pelo Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, no período relativo a 1995 e 1996, segundo se verificou das alegações de defesa prestadas pela Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá de Sul.

A Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 2.580/2004 (às fls. 1.316 e 1.317), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o necessário relatório.

DO VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho in totum, os termos do Parecer Técnico da Diretoria de Denúncias e Representações de nº 056/2004, às fls. 1.305 a 1.314.

Da irregularidade apontada no mencionado Parecer Técnico, às fls. 1.308 e 1.309, verifico que o servidor municipal em questão, Sr. Jorge Eduardo Oppermann era remunerado duplamente, durante a sua jornada regular de trabalho, ante a percepção do vencimento mensal de Médico Clínico Geral do Município e do pagamento de quantias variáveis, através de depósito bancário, calculado mediante o número de pessoas atendidas (consultas clínicas/médicas atendidas), fato este, com a devida vênia, inadmissível, ante os princípios constitucionais da legalidade e moralidade pública.

Dos esclarecimentos prestados pelos Citados, observamos que não foram suficientes a ponto de eximir a responsabilidade dos mesmos. Pelo contrário: a própria ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul (fls. 1.288 a 1.290) reconhece que "tais pagamentos eram incompatíveis com o pagamento de salários ou vencimentos de servidor municipal", razão pela qual foi determinado a suspensão de tais pagamentos, a partir de março de 1999.

Além disso, a prática reiterada destes pagamentos dúplices, desde o ano de 1995, conforme salientou a Sra. Nanci Solange Zimmermann (à fl. 1.289), leva esta Relatoria a sugerir ao Tribunal Pleno que determine à Unidade Gestora ora auditada a tomada de providências, no sentido de se apurar a irregularidade suscitada.

Assim, diante de todo o exposto, apresento ao egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção especial realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, e condenar os responsáveis, adiante nominados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

1.1. De responsabilidade solidária da Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul (CPF n. 308.985.799-53, com endereço funcional na Rua Jorge Czerniewicz, CEP 89.255-000 a/c Secretaria Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul) e do Sr. Jorge Eduardo Oppermann, (CPF n. 164.068.260-00, com enedereço à Rua Exp. Gumercindo da Silva n. 90, Centro, Jaraguá do Sul, CEP 89.259-560), o débito de R$8.746,20 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao pagamento de 3.390 consultas médicas a R$2,58 cada uma, no período compreendido entre junho de 1997 e fevereiro de 1999, consultas que eram inerentes ao cumprimento do contrato de trabalho firmado à época e, em continuidade, como obrigação decorrente da investidura por concurso em cargo efetivo de médico, nível 8 A, daquela entidade municipal, o que ocasionou a transgressão dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade inscritos no caput do art. 37 da Carta Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres municipais, acrescidos de juros legais e correção monetária, consoante o art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, ou interpor Recurso na forma regimental, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme o art. 39 da citada lei, podendo, ainda, ser aplicada a sanção prevista no art. 68 do mesmo diploma legal;

GCJCP, 13 de outubro de 2004.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator