GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES
1 . PROCESSO N.º : PDI-03/04215350
2 . ASSUNTO : GRUPO 2 RESTRIÇÃO CONSTANTE DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS APARTADAS EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO
3. RESPONSÁVEL: Sr. ADILSON ZENI - PREFEITO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2000
4 . UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE CHAPECÓ-SC
5 . UNIDADE TÉCNICA : DMU
Trata o presente processo de Autos Apartados decorrentes da decisão do Tribunal Pleno, exarada, em sessão de 05/05/2003, analisado pelos Técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, com a finalidade de examinar a restrição evidenciada nas Contas Anuais do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó abaixo transcrita:
- Ausência de recolhimento da contribuição referente à parte patronal ao INSS, no valor de R$ 116.648,66, em desacordo com a CF/88, art. 195, I e Lei nº 8.212/91, art. 15, I c/c art. 30 "b".
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, atendendo a decisão desta Corte, após análise do processo em causa, emitiu o Relatório nº 316/04, datado de 05/03/04 (fls. 5/10), o qual foi baixado em audiência ao Responsável Sr. Adilson Zeni, ex-Prefeito Municipal de Águas de Chapecó a fim de que, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pudesse manifestar-se a respeito da impropriedade apontada no citado relatório.
O Responsável, em resposta a audiência, apresentou alegações de defesa e encaminhou documentos que foram juntados às fls. 15/36 dos autos.
À vista da documentação remetida a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 1499/2004, de fls. 38 à 46, onde conclui por sugerir que se julgue irregular o ato questionado e, em decorrência, seja aplicada multa ao ex-Prefeito - Sr. Adilson Zeni.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-2951/2004, de 04/11/04, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Este Ministério Público Especial, ao analisar a restrição constante do Relatório de contas anuais do exercício de 2000, da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó e tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo ex-Prefeito Municipal, os quais não sanam a restrição apontada, entende ser pertinente o posicionamento da equipe técnica dessa Corte de Contas.
Assim, esta Procuradoria adota, na íntegra, a sugestão de considerar irregular a irregularidade ora analisada, aplicando multa ao Responsável.
È o parecer."
Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da CE e art. 1º da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:
1 _ Considerar Irregular, na forma do artigo 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Adilson Zeni, ex-Prefeito Municipal de Águas de Chapecó, CPF 18276253920, residente na Avenida Joinville, nº 825, centro, CEP - 89883000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
- R$ 300,00 (trezentos reais), face a ausência de recolhimento da contribuição referente à parte patronal ao INSS, no valor de R$ 116.648,66, em desacordo com a CF/88, art. 195, I e Lei nº 8.212/91, art. 15, I, c/c art. 30, "b". (item 1.1 do relatório.
- Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1499/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Adilson Zeni - Ex-Prefeito Municipal.