ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 02/07448205
Interessado: Sr. Edemar Luiz Reva e Outros
RESPONSÁVEL: Sr. Mauri Edgar Grein - Ex-Prefeito Muncipal de Papanduva
Assunto: Denúncia de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Papanduva, com elaboração, edição e circulação de boletim informativo do Município caracterizando promoção pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito
Parecer n°: GC-WRW-2003/551/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Relatório de Auditoria realizada junto a Prefeitura Municipal de Papanduva - SC, visando a apuração de supostas irregularidades na elaboração, edição e circulação de boletim informativo do Município no ano de 2000.

A Consultoria Geral em sua Informação nº 89/02 (fls. 22/28), sugeriu em conclusão o que segue:

"(...)

Sugere-se:

a) autuar os documentos em anexo como representação, nos termos do art.100, do atual Regimento Interno;

b) se entender o Relator de adotar a análise da COG como admissibilidade da Representação, submeter ao pleno o seguinte voto:

- conhecer da representação nos termos da correspondência protocolada sob o nº 019853, firmada pelos vereadores da Câmara Municipal de Papanduva, por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 100 e 101 do RI.

- determinar à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria in loco, com vistas à:

1) verificar a veracidade da realização das despesas apontadas, bem como se ultrapassaram os limites previstos em lei;

2) identificar no informativo anexado pelos representantes a ocorrência de promoção pessoal e eventual prejuízo ao erário, além de quantificá-lo, se necessário."

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer MPTC nº 1.220/2002(fls. 039/040) acatando na íntegra a informação da Consultoria Geral.

Os autos foram, então, ao Relator que manifestou o seu Voto à fls. 41/42, sendo que em 07/08/2002 o Tribunal Pleno emitiu a Decisão nº 1769/2002 (fls. 43) através da qual deixou assentado que:

"6.1 Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.2 Determinar à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Papanduva, com vistas à;

6.2.1 verificação da veracidade da despesas apontadas, bem como se ultrapassaram os limites previstos em lei;

6.2.2 identificação no informativo Municipal anexado pelos representantes a ocorrência de promoção pessoal e eventual prejuízo ao erário, além de quantificá-lo, caso necessário."

Em atenção a Decisão n.º 1769/2002, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 14/03 (fls.96/106), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial e a citação do Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito de Papanduva - SC, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, conforme segue:

"1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, conforme art. 65, § 4.°, da Lei Complementar n.º 202/00;

2 - DETERMINAR A citação, nos termos do art. 15, II, da LC nº 202/00 e art. 2º, II, da Resolução TC 06/01 do Senhor Mauri Edgar Grein, ex - Prefeito Municipal de Papanduva, CPF nº 310.678.249-87, com endereço à Rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100, em Papanduva, CEP 89.370-000, para apresentar defesa em face do cometimento da irregularidade exposta neste relatório concernente a despesas realizadas e não comprovadas, que representam dano ao erário, supostamente com revelação de filmes, fitas de vídeo e serviços afins, contratados com Adolfo Geraldi Me, no exercício de 2000 (item I.1 deste relatório)

2.1 - Recolher a quantia DE r$ 8.414,47 (OITO MIL QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), DECORRENTE DE DESPESAS REALIZADAS E NÃO COMPROVADAS SEGUNDO EXPOSTO ACIMA (ITEM 2 DA CONCLUSÃO).

2.2 - aPRESENTAR JUSTIFICATIVAS, SOB PENA DE MULTA CAPITULADAS NOS ARTS. 68 E 70, ii, DA lc 202/00, QUANTO ÀS IRREGULARIDADES A SEGUIR RELACIONADAS:

2.1.a) Edição, elaboração e divulgação (circulação) de boletins informativos municipais (cópias às fs. 10 a 21 e v.), que realizavam promoção pessoal do Prefeito e seu Vice, à época, com afronta ao § 1º do art. 37 da CF e § 1º do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Papanduva segundo exposto no item I.2 deste relatório.

2.1.b) Realização de publicidade sem caráter institucional e com desvio de finalidade, caracterizando infração ao caput do art. 37 da CF, segundo exposto no item I.3 deste relatório.

2.1.c) Utilização indevida do brasão símbolo oficial do município, em informativos municipais que realizavam promoção pessoal do Prefeito e vice à época, com inobservância do § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 365/73, segundo exposto no item I.4 deste relatório."

O Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC n.º 174/2003, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls.108/109).

Nos termos do Art. 65, § 4º, da Lei Complementar nº 202/00, este Relator, através do Parecer de fls. 110/111, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Mauri Edgar Grein, ex - Prefeito Municipal de Papanduva nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 117 e 126) para resposta à citação, todas deferidas.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauri Edgar Grein (fls. 125/129), emitiu o Relatório nº 064/2004 (fls. 132/143), sugerindo:

"1 - Julgar irregularES, com imputação de débito, as despesas no montante de R$ 8.414,17 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), de acordo com a ilegalidade abaixo descriminada, ao Sr. Senhor Mauri Edgar Grein, ex - Prefeito Municipal de Papanduva, CPF nº 310.678.249-87, com endereço à Rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100, em Papanduva, CEP 89.370-000, por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, fundamentado no art. 21 da Lei Complementar nº 202/00, ilícito que acarreta ainda a aplicação de multa prevista no art. 68 da mesma Lei, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres municipais, ou interpor recurso na forma regimental, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial conforme os arts. 39 e 43, II, da citada Lei.

1.2 - R$ 8.414,17 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), originados do pagamento de despesas não comprovadas e realizadas, com a empresa Adolfo Geraldi Me, supostamente com aquisição e revelação de filmes, edição de fitas de vídeo, etc., no exercício de 2000, sem comprovar a liquidação da despesa, de acordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da lei Federal nº 4.320/64.

2. CONSIDERAR irregularES, sem imputação de débito, nos termos prescritos no art. 18, III, "b", c/c art. 21, parágrafo único da LCl n. 202/2000, os atos abaixo especificados e, em consequência, aplicar multa ao responsável, ex-Prefeito Mauri Edgar Grein,, com fundamento nos arts.68 e 70, inc. II e § 1º da LC 202/00, fixando-lhe o prazo de fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, ao Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas ou interpor recurso, na forma da Lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 39 e 43, II, da LC 202/00.

2.2.1 - Edição, elaboração e divulgação (circulação) de boletins informativos municipais (cópias às folhas. 10 a 21 ), que realizavam promoção pessoal do Prefeito e seu Vice, com afronta ao § 1º do art. 37 da CF e § 1º do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Papanduva segundo exposto no item 1.2 do Relatório 14/03 (fs. 96/106).

2.2.2 - Realização de publicidade sem caráter institucional e com desvio de finalidade, caracterizando infração ao caput do art. 37 da CF, segundo exposto no item I.3 do Relatório 14/03 (fs. 96/106).

2.2.3 - Utilização indevida do brasão, símbolo oficial do município, em informativos municipais que realizavam promoção pessoal do Prefeito e Vice à época, com inobservância do § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 365/73, segundo exposto no item I.4 do Relatório14/03 (fs. 96/106)."

2 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

2.1 - quanto a Imputação de Débito:

a) R$ 8.414,17 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), originados do pagamento de despesas não comprovadas e realizadas, com a empresa Adolfo Geraldi Me, supostamente com aquisição e revelação de filmes, edição de fitas de vídeo, etc., no exercício de 2000, sem comprovar a liquidação da despesa, de acordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da lei Federal nº 4.320/64. (Item I.1, do relatório 064/04, fls. 132/137).

Por ocasião da reinstrução dos autos (Parecer nº 064/2004 - Fls. 132/143 - item I.1) a Instrução constatou e relatou o que segue, já incluindo em seu relato os argumentos de defesa trazidos pelo Sr. Mauri Edgar Grein, ex-Prefeito de Papanduva - SC:

"I.1 - Item 2.1 do Despacho do Relator

Das alegações de defesa:

Neste item, que manda citar o responsável para apresentar defesa em face do cometimento da irregularidade exposta e concernente a despesas realizadas e não comprovadas, que representam dano ao erário, supostamente com revelação de filmes, fitas de vídeo e serviços afins, contratados com Adolfo Geraldi Me., no exercício de 2000, alega o ex-Prefeito citado, em sua defesa, que os analistas entenderam irregulares as despesas pela ausência de identificação dos serviços prestados e os mesmos analistas afirmam, na conclusão do mesmo Relatório, que aquelas despesas realizadas e não comprovadas e que representam dano ao erário, supostamente tem a ver com revelação de filmes, fitas de vídeo e serviços afins;

- Que há uma evidente contradição no Relatório, que tratou de forma subjetiva "já que não comprova que os gastos foram realizados com revelação de filmes e fitas e sim, somente apresentam suposições quanto às possíveis despesas realizadas", não atendendo ao estabelecido no art. 49, §4º do Regimento Interno do Tribunal (fs. 126). Ou seja, num primeiro momento, afirmam os analistas que os documentos de suporte não apresentam a identificação dos serviços e num segundo momento, que os gastos foram com filmes, fitas, etc.;

- Que "tentar correlacionar o total das despesas realizadas com filmes, fitas de vídeo e serviços afins, no mínimo, os analistas equivocaram-se, pois no Informativo nº 2 existe somente uma foto e no outro informativo são 47 fotos. Também para a edição de Informativos não temos conhecimento que seja necessária a utilização de fitas de vídeo";

- Que não é possível admitir-se que "na tentativa de imputar débitos aos gestores do exercício de 2000, sejam totalizadas todas as despesas com filmes, fitas, etc. e simplesmente jogadas na nossa responsabilização";

      - Que não foram apresentados no Relatório e no despacho do Relator a fundamentação legal "pela suposta infringência às normas legais, impossibilitando ao Ordenador da Despesa conhecer as normas infringidas e também exercer o direito do contraditório e da ampla defesa" (fs. 127).

Do parecer:

De plano, entende-se que não há a contradição das analistas, na forma alegada pelo ex-Prefeito citado, em se tratando da discriminação das despesas impugnadas.

No Relatório de fs. 96/106, quando totalizadas as despesas realizadas e não comprovadas com a empresa Adolfo Geraldi Me., o valor ali expresso tem a ver com o total dispendido no exercício de 2000, segundo as notas fiscais emitidas pela empresa, sendo que tais notas fiscais vistoriadas in loco não discriminam com exatidão as despesas realizadas naquele estabelecimento. E, por outro lado, na Prefeitura não foram apresentados quaisquer serviços como sendo aqueles executados por Adolfo Geraldi Me., ou, ainda, embora solicitado pelas analistas, nenhuma fotografia ou outros serviços afins que pudessem comprovar a efetiva prestação dos serviços e, assim sendo, considerou-se como despesas realizadas e não comprovadas, no exercício de 2000.

Não ocorreu a contradição alegada, também por que a não comprovação da efetiva prestação dos serviços levou a equipe a mencionar como sendo "supostamente com revelação de filmes, fitas de vídeo e serviços afins", pela natureza dos serviços que poderiam ser prestados por um estabelecimento comercial que, certamente, comercializava e revelava filmes para máquinas fotográficas, porta-retratos, edição de fitas de vídeo, etc..

Entende-se que o correto atendimento ao previsto no §4º do art. 49 do R.I. , para fins de elaboração do relatório, restou parcialmente prejudicado justamente pela ausência de comprovação das despesas realizadas e, por esta única razão, a expressão "supostamente com revelação de filmes, fitas de vídeo e serviços afins ...".

Aqui, reitera-se, não observou-se relação direta das despesas realizadas com Adolfo Geraldi Me. com os boletins informativos. Se assim fosse, poder-se-ia caracterizar aquelas despesas como sendo danosas ao erário, por vinculadas a boletins informativos que realizavam promoção pessoal do ex-Prefeito e seu Vice.

Também não houve qualquer tentativa de "correlacionar" todas as despesas realizadas com filmes, fitas de vídeo, etc., em face das fotos expostas nos informativos. O Relatório é bastante explícito ao se reportar às despesas que não foram demonstradas na inspeção e as que tivessem relação direta com os boletins informativos.

Em relação aos boletins informativos, repete-se, não foram encontradas despesas realizadas pela Prefeitura, sequer com fotos, etc.,

No tocante à ausência da fundamentação legal das "supostas" infrações e que teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, entende-se, que, parcialmente, assiste-lhe razão.

Por um equívoco, não foram citados os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, que tratam da liquidação da despesa:

"Art. 62 - O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

A ausência da fundamentação legal acima, entretanto, não impossibilitou a apresentação da defesa, em todos os seus termos, visto que o mesmo Relatório foi explícito ao mencionar que a não comprovação da efetiva prestação dos serviços configurava dano ao erário, podendo ser levada à responsabilidade do Ordenador da Despesa, ordenando a citação "se houver débito ou irregularidade passível de multa" (art. 15, II, da LC 202/00), citado na conclusão do Relatório.

Reitera-se que a simples ausência de citação dos dispositivos encontrados na Lei nº 4.320/64, de aplicação tão difundida na Administração Pública em geral e por seus órgãos fiscalizadores, não prejudicou, em nenhum momento, a apresentação da defesa, com direito ao contraditório, na sua plenitude.

Das alegações de defesa:

Mais adiante, o Responsável volta-se ao Planejamento de Inspeção nº 079/92 (fs.46/47), que, no item 'Verificações e/ou Solicitações', manda "Coletar toda a documentação administrativa relativa a despesas com publicidade no exercício de 2000, particularmente com a edição e impressão de informativos como os constantes nos autos". Isto é, entende que o Coordenador Técnico indica claramente a apuração das despesas relacionadas com a edição e impressão dos informativos juntados nos autos, e, "em resposta ao item, os analistas são objetivos em afirmar que não foi constatada a ocorrência de outros pagamentos que pudessem ter relação com os boletins informativos impugnados" (fs. 127);

- Também os analistas informam, no mesmo Relatório, que outra empresa, a SRJI, realizou serviços de publicidade de atos oficiais, sem constatar qualquer relação com o Informativo S/Nº - Ações de Governo - "embora conste o seu nome no espaço destinado ao expediente, na última página, como sendo responsável pela edição";

- Que o valor de R$ 8.414,47 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) "não poderá ser levado a responsabilização do ex-Prefeito em decorrência do objeto da Representação, com base no próprio relatório de inspeção que expressa 'não foram encontrados quaisquer comprovantes de despesa neste sentido'".

Do parecer:

Na parte em que o ex-Prefeito citado contesta o aprofundamento da inspeção, em detrimento ao Planejamento nº 079/02, primeira parte, entende-se improcedentes seus argumentos.

O Planejamento foi bastante elucidativo: Determinava fosse coletada toda a documentação administrativa relativa à publicidade, em 2000, "particularmente com a edição e impressão de informativos". Ou seja, enfatizou a coleta de toda a documentação pertinente à publicidade, naquele exercício, destacando aquelas que pudessem ter relação com a impressão e edição de boletins informativos.

Por mais estranho que possa parecer, realmente não foram detectadas despesas que pudessem ser relacionadas, de modo direto, com a edição, impressão e divulgação dos boletins informativos anexados ao processo, os quais continham apenas matérias de cunho institucional e conteúdo informativo das ações de governo, segundo expressa em sua defesa o ex-Prefeito citado, embora, repete-se, o expediente dos informativos ateste que ambos são de responsabilidade da Divisão de Imprensa da Prefeitura de Papanduva.

Ausentes os comprovantes de despesas afetos aos boletins, constatou-se que as matérias ali veiculadas e estampadas não condiziam com o disposto no §1º do art. 37 da CF e, tratando-se de material publicitário, relatou-se a sua irregularidade com respeito a realização de promoção pessoal do Ex-Prefeito e seu vice.

As anotações efetuadas em relação à empresa Adolfo Geraldi Me. também são de material publicitário e não comprovou-se a sua materialidade, ou, em outras palavras, nenhum material foi apresentado que tivesse relação com as notas fiscais e o valor total do exercício, expresso na sua ficha financeira (cópia às fs. 76), contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

Destaca-se, por oportuno, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa Adolfo Geraldi Me. cabia ao Ordenador da Despesa, com a correta identificação daqueles e a sua materialidade, durante a inspeção.

Das alegações de defesa:

Em relação à Informação nº 89/02, da COG, que aventou "que há possibilidade de prejuízo ao erário e, de acordo com o Relatório de Inspeção nº 14/03, 'não foram encontrados quaisquer comprovantes de despesa neste sentido";

- Em conclusão ao item 2.1 do despacho do Relator, assevera que se os analistas "não apuraram o pagamento de despesas com a impressão dos Boletins Informativos e que a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, conforme estabelece o art. 65, §2º c/c 66, parágrafo único, não cabe a responsabilidade sugerida pelo Corpo Técnico" (fs. 128).

Do parecer:

Com referência a uma possível extrapolação de limites durante a inspeção, em face do disposto no art. 65, §2º, c/c art. 66, parágrafo único, da LC 202/00, defende-se, neste parecer, a sua inocorrência, tendo em vista que o fato denunciado (representado) têm relação direta com serviços de publicidade e a inspeção buscou conhecer apenas as despesas e atos administrativos afetos a este assunto, com ênfase para os boletins informativos, restringindo-se a apuração ao exercício de 2000, época em que os mesmos foram editados, impressos e circularam".(grifos nossos)

Como se vê, não foram detectadas despesas que pudessem ser relacionadas, de modo direto, com a edição, impressão e divulgação dos boletins informativos anexados aos autos.

No entanto, nos procedimentos de coleta de dados - que como muito bem asseverou a instrução, tratava-se de "coletar toda a documentação administrativa relativa a despesas com publicidade no exercício de 2000, particularmente com a adição e impressão de informativos como os constantes dos autos" - por ocasião da auditoria realizada, constatou-se, o pagamento de despesas caracterizadas como despesas com material publicitário do ano de 2000, no valor de R$ 8.414,47 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) a Empresa Adolfo Geraldi Me.

Com relação a estas despesas não restou comprovada a sua materialidade, isto é, nenhum material foi apresentado a equipe de auditoria, que tivesse relação com as notas fiscais e o valor dispendido, no exercício, expresso na ficha financeira (fls. 76), caracterizando ausência da comprovação da liquidação da despesa, contrariando o que dispõem os arts. 62 e 63 da lei nº 4.320/64.

Com relação ao argumento do Sr. Ex-Prefeito, Mauri Edgar Grein, de que teria havido uma possível extrapolação dos limites durante a inspeção, em face do disposto no art. 65, § 2º, c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, cabe salientar que conforme já afirmado pela Instrução, o fato denunciado tem relação direta com serviços de publicidade e a inspeção buscou conhecer apenas as despesas e atos administrativos afetos a este assunto quando se deparou com as despesas já referidas.

E, mais, como se viu dos argumentos de defesa trazidos aos autos pelo Sr. Ex-Prefeito (fls. 126/129) o mesmo não olvidou afastar a imputação de ausência de liquidação das despesas realizadas com a Empresa Adolfo Geraldi Me, no valor de R$ R$ 8.414,47 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos).

Assim, diante dos fatos e argumentos retro transcritos mantenho a imputação de débito de R$ 8.414,47 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), salientando, no entanto, que esta imputação é devida em razão da ausência de liquidação das despesas realizadas com a Empresa Adolfo Geraldi Me, caracterizadas como despesas com material publicitário do ano de 2000, não tendo ficado evidenciada a vinculação direta destas com os boletins informativos acostados aos autos.

3 - VOTO

Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Papanduva - SC, com abrangência sobre despesas com publicidade no exercício de 2000, particularmente com a edição e impressão de informativos, e condenar o Responsável a seguir discriminado ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.2. De responsabilidade do Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito Municipal, CPF n. 310.678.249-87, residente à rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100 - CEP 89.370-000 - Papanduva - SC, o montante de R$ 8.414,17 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e dezessete centavos), referente ao pagamento de despesas, com publicidade, realizadas com a empresa Adolfo Geraldi ME., sem a comprovação da liquidação da despesa em descumprimento do que dispõe os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item I.1, do Relatório DDR nº 14/03 - fls. 98/100, item I.1, do Relatório DDR 064/04 - fls. 133/138 e item 2.1, letra "a", deste Relatório);

3.3. Aplicar ao Sr. Mauri Edgar Grein - ex-Prefeito Municipal, CPF n. 310.678.249-87, residente à rua Agostinho Teixeira de Lima, nº 100 - CEP 89.370-000 - Papanduva - SC, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a edição, elaboração e divulgação (circulação) de boletins informativos municipais (cópias às folhas. 10 a 21), que realizavam promoção pessoal do Prefeito e seu Vice, em descumprimento ao § 1º do art. 37 da CF e § 1º do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Papanduva (item I.2 do Relatório DDR nº 14/03 - fls. 100/102);
    3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a realização de publicidade sem caráter institucional e com desvio de finalidade, em descumprimento ao que determina o caput do art. 37 da CF, segundo exposto no item deste relatório. (item I.3, do Relatório DDR nº 14/03 - fls. 102/104);
    3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a utilização indevida do brasão símbolo oficial do município, em informativos municipais que realizavam promoção pessoal do Prefeito e vice à época, em descumprimento ao que determina do § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 365/73 (item I.4 do Relatório DDR nº 14/03 - fls. 104);

3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Mauri Edgar Grein , ex-Prefeito Municipal de Papanduva - SC..

Gabinete do Conselheiro, 22 de novembro de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator