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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1 - Processo N.º : REC - 04/05143583
2- assunto : grupo 2 - recurso ( embargos de declaração - art. 78 da LC 202/2000) - TCE- 03/02981560
3- interessado : sr. MARCOS LEAL NUNES - PREFEITO MUNICIPAL
4- entidade GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC
5- UNIDADE TÉCNICA : COG
Tratam os autos de Recurso, na forma de Embargos de Declaração, interposto pelo Sr. Marcos Leal Nunes - Prefeito Municipal de Monte Carlo, em face de alegada obscuridade no item "1.5" do Relatório de Reinstrução DMU nº 606/2004, o qual serviu de fundamento para o Acórdão nº 1.390/04.
O referido decisum foi exarado nos autos do Processo nº TCE-03/02981560, concernente à Tomada de Contas Especial, relacionada à Prefeitura Municipal de Monte Carlo, a qual foi submetida à apreciação do Egrégio Plenário desta Corte, na Sessão Ordinária de 28/07/04.
Aduzindo obscuridade no item "1.5" do Relatório de Reinstrução nº 606/04, que serviu de amparo para a imputação de débito constante do item 6.1.1 do Acórdão recorrido, o Sr. Marcos Leal Nunes interpôs os Embargos de Declaração, ora sob exame.
Preliminarmente, verifica-se que o Recorrente, Prefeito Municipal de Monte Carlo, na condição de agente político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 1.390/04, possui plena legitimidade para interpôr embargos declaratórios.
A matéria recursal, expõe as razões do Recorrente, nos seguintes termos:
" Quando da prolação da R.Decisão deste Magnânimo Conselho, Vossa Excelência, no entender do embargante, tomando o Relatório 606/2004, que apontou, quanto aos dados dos certames licitatórios sem a devida comprovação de sua liquidação - Item 1.5, o seguinte resultado:
Do apontado relato, verifica-se, de plano, a existência de confusão entre entes ou confusão na apreciação dos documentos remetidos, o que impede ao Embargante, através dos princípios do devido processo legal e ampla defesa, enfrentar a decisão ferida, até porque possivelmente tomou por pressuposto informação/relato não Pertinente."
A Consultoria Geral, examinando a matéria, emitiu o Parecer COG-398/04, de 08/11/04 (fls. 6/10), onde conclui que a peça recursal não apresenta argumentos que permitam o acolhimento do recurso, na modalidade proposta, por incorrer a alegada obscuridade suscitada pelo Recorrente.
O Recorrente alega "confusão na apreciação dos documentos remetidos", demonstrando claramente insurgir-se contra o exame realizado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.
Considerando que os embargos de declaração prestam-se tão-somente para atacar obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida e não para contestar questões outras, relacionadas diretamente com a análise feita pela Instrução, situação esta do caso presente, a contestação da decisão deveria ocorrer através de Recurso de Reconsideração.
Considerando o exposto, a Conclusão da Consultoria Geral desta Casa, que é acolhida por esta Relatora é no sentido de não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC - 3056/2004, datado de 16/11/04, da lavra do Procurador-Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Na análise da matéria, verifica este órgão que é procedente o exame da Consultoria Geral, entendendo esta Procuradoria que o recurso não deva ser conhecido, por acolher-se os termos do parecer do órgão consultivo desse Tribunal, todavia, a matéria poderia se alcançada pelo Recurso de Reconsideração, desde que atendidos os pressupostos de sua admissibilidade, como observado na ementa do parecer de fls. 6 do órgão consultivo dessa Corte de Contas."
Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Consultivo desta Corte, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submete à sua apreciação:
1. Não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 1.390/04, proferido na Sessão Ordinária de 28/07/04, no Proc.nº TCE-03/02981560.
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Marcos Leal Nunes - Prefeito do Município de Monte Carlo, à Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas e à Procuradoria Geral do Estado.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 26 de novembro de 2004
Thereza Marques
Consª.substituta