Grupo: III
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau
Interessado e responsável: Décio Nery de Lima
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003
Parecer nº 721/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Blumenau, emitindo o Relatório nº 4393/2004, de fls. 861 a 939 dos autos, apontando restrições dos Poderes Legislativo e Executivo.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 2636/2004, de fls. 941 a 944, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. César Filomeno Fontes, sugeriu parecer pela aprovação das contas e formação de autos apartados.
Este Relator, através do Despacho nº 59/2004, fls. 945, determinou a realização de diligência ao Responsável para a apresentação de justificativas com relação às irregularidades apontadas.
O Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito Municipal de Blumenau, remeteu o ofício nº 614/2004, de fls. 951, juntando os esclarecimentos de fls. 952 a 960, além da documentação de suporte de fls. 961 a 1309.
A DMU reanalisou os autos, emitindo o Relatório nº 4766/2004, fls. 1310 a 1398, onde concluiu que não foram apresentados argumentos, com a necessária comprovação, suficientes para elidir as seguintes restrições:
DO PODER LEGISLATIVO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
* Pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 134.861,04 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39 §, 4° e 57, §§ 6º e 7º, c/c art. 10 do Regimento Interno da Casa (item III-2.1 do relatório).
DO PODER EXECUTIVO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
* Despesas com saúde no total de R$ 24.572.706,81 (vinte e quatro milhões quinhentos e setenta e dois mil setecentos e seis reais e oitenta e um centavos), não realizadas por Fundo de Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 77, § 3º (item III-1.5).
DE ORDEM LEGAL
1. Divergência no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), entre o valor consignado como Aquisição de Bens Móveis - R$ 5.558.943,96 (cinco milhões quinhentos e cinqüenta e oito mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e o valor consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente - R$ 6.002.369,16 (seis milhões e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), no Resumo Geral da Despesa - anexo 2, em descumprimento ao art. 104 da Lei n.º 4.320/64 (item III-1.1.1.1);
2. Ausência de especificação e identificação das notas de empenhos referentes aos bens móveis que perfazem o montante de R$ 443.425,20 (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), em desacordo com o art. 85 da Lei n.º 4.320/64 (item III-1.1.1.2);
3. Divergência no montante de R$ 5.701,00 (cinco mil setecentos e um reais), entre o valor registrado como Bens Móveis - Balanço Patrimonial - Anexo 14, R$ 27.510.244,94 (vinte e sete milhões quinhentos e dez mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e aquele, apurado aritmeticamente, considerando o saldo do exercício anterior, aquisições e baixas registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 27.504.543,94 (vinte e sete milhões quinhentos e quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), em desacordo ao art. 105, II, § 2º da Lei 4.320/64 (item III-1.1.2);
4. Divergência no montante de R$ 1.832.609,46 (um milhão oitocentos e trinta e dois mil seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos), entre o valor registrado como Receita da Dívida Ativa - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, R$ 8.962.025,35 (oito milhões novecentos e sessenta e dois mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), e àquele registrado como Cobrança da Dívida Ativa - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 7.129.415,89 (sete milhões cento e vinte e nove mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), em desacordo ao art. 105, II, § 2º da Lei 4.320/64 (item III-1.1.3);
5. Divergência no valor de R$ 633.648,42 (seiscentos e trinta e três mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), na apuração do Saldo Patrimonial do Exercício, em desacordo ao art. 105 da Lei n.º 4.320/64 (item III-1.2.1);
6. Divergência no valor de R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos), na apuração da conta Depósitos de Diversas Origens, em desacordo ao art. 105 da Lei n.º 4.320/64 (item III-1.2.2);
7. Divergência no valor de R$ 389,76 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), na apuração da conta Restos a Pagar, em desacordo ao art. 105 da Lei n.º 4.320/64 (item III-1.2.3);
8. DIVERGÊNCIA, no valor de R$ 575.986,45 (quinhentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), entre o Superávit Orçamentário do Exercício - R$ 953.047,57 (novecentos e cinqüenta e três mil quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64, e a variação do saldo patrimonial financeiro - R$ 377.061,12 (trezentos e setenta e sete mil sessenta e um reais e doze centavos), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item III-1.3.1);
10. Pagamento em atraso de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência do Município, no montante de R$ 3.684.185,81 (três milhões seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), relativos à parte patronal - R$ 2.156.964,95 (dois milhões cento e cinqüenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e dos servidores - R$ 1.527.220,86 (um milhão quinhentos e vinte e sete mil duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) das contribuições previdenciárias do Poder Executivo, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 40 da Lei Complementar Municipal n.° 308/2000 que criou o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU (item III-2.2);
12. Gastos com Assistência ao Ensino Superior destinado para bolsas de estudos a estudantes carentes da FURB, da ordem de R$ 0,00, o que corresponde a 0,00% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 4.117.598,25 (quatro milhões cento e dezessete mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), representando 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 107, § único da Lei Orgânica do Município de Blumenau (item III-2.4);
13. Publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º e 3º bimestres/2003, fora do prazo estabelecido, com atraso de 01 dia, descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.6.2.1).
A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 3315/2004, de fls. 1400 a 1404, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, propõe a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, com a formação de autos apartados para os itens A.1, B.1 a B.12, haja vista que o Balanço Geral:
[...] apresenta de forma ADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública [...]
É o relatório.
II VOTO
Ao analisar os presentes autos, este Relator verificou que a Diretoria de Municípios apontou como irregularidades:
A) realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal.
Situações semelhantes à descrita já foram constatadas no exame das contas dos anos de 2001 e 2002 de diversas prefeituras, não sendo motivo para que esta Corte apresentasse parecer pela rejeição daquelas contas.
Deve-se salientar que o Município realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde em percentual superior ao definido pela Portaria nº TC 233/2003, que torna públicos os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, tendo aplicado o equivalente a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do produto da arrecação de impostos.
Sendo assim, deixo de acolher a sugestão de autos apartados formulada pela Douta Procuradoria.
B) Este Relator sugere a formação de autos apartados para verificar as responsabilidades nas seguintes restrições:
As demais restrições evidenciam falhas administrativas e contábeis, devendo o Poder Executivo adotar providências visando à correção dos procedimentos para que as irregularidades não se repitam.
No entendimento deste Relator, as irregularidades mencionadas não seriam motivo para a rejeição das contas do exercício, contudo devem ser observadas pela Câmara Municipal quando do julgamento do processo.
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte:
PARECER PRÉVIO
3. Responsável: Décio Nery de Lima
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro- orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. Emite Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeitura Municipal de Blumenau, relativas ao exercício de 2003, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.
6.2. Determina à Diretoria de Controle de Municípios a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame da matéria referente à:
6.2.1. Pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 134.861,04 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39 §, 4° e 57, §§ 6º e 7º, c/c art. 10 do Regimento Interno da Casa (item III-2.1 do Relatório DMU nº 4766/2004);
6.2.2. Pagamento em atraso de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência do Município, no montante de R$ 3.684.185,81 (três milhões seiscentos e oitenta e quatro mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), relativos à parte patronal - R$ 2.156.964,95 (dois milhões cento e cinqüenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e dos servidores - R$ 1.527.220,86 (um milhão quinhentos e vinte e sete mil duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) das contribuições previdenciárias do Poder Executivo, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 40 da Lei Complementar Municipal n.° 308/2000 que criou o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU (item III-2.2);
6.2.4. Ausência de gastos com bolsas de estudos a estudantes carentes da FURB, deixando de ser aplicado o valor de R$ 4.117.598,25 (quatro milhões cento e dezessete mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), em afronta ao artigo 107, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Blumenau (item III-2.4);
6.4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Blumenau.
Gabinete do Conselheiro, em 08 de dezembro de 2004
LUIZ SUZIN MARINI
Relator