Processo nº PCP 04/01726517

Grupo: III

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau

Interessado e responsável: Décio Nery de Lima

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003

Parecer nº 721/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Blumenau, emitindo o Relatório nº 4393/2004, de fls. 861 a 939 dos autos, apontando restrições dos Poderes Legislativo e Executivo.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer nº 2636/2004, de fls. 941 a 944, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. César Filomeno Fontes, sugeriu parecer pela aprovação das contas e formação de autos apartados.

Este Relator, através do Despacho nº 59/2004, fls. 945, determinou a realização de diligência ao Responsável para a apresentação de justificativas com relação às irregularidades apontadas.

O Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito Municipal de Blumenau, remeteu o ofício nº 614/2004, de fls. 951, juntando os esclarecimentos de fls. 952 a 960, além da documentação de suporte de fls. 961 a 1309.

A DMU reanalisou os autos, emitindo o Relatório nº 4766/2004, fls. 1310 a 1398, onde concluiu que não foram apresentados argumentos, com a necessária comprovação, suficientes para elidir as seguintes restrições:

    DO PODER LEGISLATIVO

    DE ORDEM CONSTITUCIONAL

    * Pagamento de reuniões extraordinárias aos Vereadores, no montante de R$ 134.861,04 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39 §, 4° e 57, §§ 6º e 7º, c/c art. 10 do Regimento Interno da Casa (item III-2.1 do relatório).

    DO PODER EXECUTIVO

    DE ORDEM CONSTITUCIONAL

    9. Classificação de despesa por elemento sem observar o disposto no art. 5º, Parágrafo Único da Portaria Interministerial n.º 163, de 04/05/2001, bem como ao Anexo III da mesma (item III-1.4.1); 11. Ausência de comprovação dos efetivos recolhimentos mensais ao órgão de previdência respectivo (regime geral) das contribuições previdenciárias relativas ao exercício 2003, em desacordo aos artigos 20 e 22 da lei n.º 8.212/91 (item III-2.3);

    A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 3315/2004, de fls. 1400 a 1404, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, propõe a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, com a formação de autos apartados para os itens A.1, B.1 a B.12, haja vista que o Balanço Geral:

    [...] apresenta de forma ADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública [...]

    É o relatório.

    II – VOTO

    Ao analisar os presentes autos, este Relator verificou que a Diretoria de Municípios apontou como irregularidades:

    A) realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal.

    Situações semelhantes à descrita já foram constatadas no exame das contas dos anos de 2001 e 2002 de diversas prefeituras, não sendo motivo para que esta Corte apresentasse parecer pela rejeição daquelas contas.

    Deve-se salientar que o Município realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde em percentual superior ao definido pela Portaria nº TC 233/2003, que torna públicos os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, tendo aplicado o equivalente a 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do produto da arrecação de impostos.

    Sendo assim, deixo de acolher a sugestão de autos apartados formulada pela Douta Procuradoria.

    B) Este Relator sugere a formação de autos apartados para verificar as responsabilidades nas seguintes restrições: