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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA realizou auditoria no Centro Comunitário Fazenda da Armação da Piedade, em Governador Celso Ramos, nos dias 06 a 10/11/00, visando a apuração dos fatos por supostas irregularidades em utilização de recursos de convênio, em cumprimento à Decisão N° 2200/00, do Tribunal Pleno, proferida na sessão do dia 02/08/2000 (f. 28), de conformidade com o planejamento de auditoria nº 066/00 (fs. 29-31).
Em decorrência dos trabalhos, foi produzido o Relatório de Instrução nº 085/00 (fs. 117 a 125), com determinação de audiência dos responsáveis Osmar Klauberg, ex-Diretor Administrativo-Financeiro da Secretaria de Estado da Fazenda (f. 129) e Azenir Néia Porto Soares, ex-presidente do Conselho Comunitário Fazenda da Armação da Piedade, do município de Governador Celso Ramos (f. 130), a fim de que ambos apresentassem justificativas sobre irregularidades apontadas na conclusão do referido relatório, passíveis de imputação de multa de que trata o art. 70, inc. II, da LC/SC nº 202/00.
Posteriormente, por despacho deste Relator, datado de 02/09/02 (fls. 325 a 326), determinou-se a citação da referida ex-presidente do Conselho Comunitário, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Estado a quantia de R$2.267,40 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), em face da ausência da confirmação do destino de materiais de construção, adquiridos com recursos de subvenção social via convênio celebrado com o Estado.
Á vista dos esclarecimentos remetidos pelos responsáveis, foi elaborado parecer conclusivo acerca das irregularidades que figuraram no relatório preliminar, examinando-se as manifestações e documentos remetidos (fls. 136-143; 145-319; 333-338), com a ressalva de que a instrução estendeu o exame também sobre a manifestação do Sr. Osmar Klauberg, visto que houve a sua citação e, em resposta, remessa de suas manifestações e documentos (fls. 136-143).
Na reanálise, a instrução sugere em sua conclusão-Parecer 065/2004, fls. 346/356- a irregularidade das contas, com imputação de débito e multa aos responsáveis.
O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, acompanhou o posicionamento da Instrução, conforme se verifica no Parecer MPTC nº 2915/2004, de fls. 358/360.
É o relatório.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Relatório de Reinstrução nº 065/04, de fls. 346/356 elaborado pelo corpo instrutivo dessa Corte de Contas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 2915/2004, de fls. 358/360;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
3.1 JULGAR IRREGULAR, fixar a responsabilidade solidária e determinar o recolhimento aos cofres estaduais, sem prejuízo da imputação da multa, nos termos do previsto no art. 50, da Resolução Nº TC-16/94, de 21/12/94, arts. 41, III, a, e 76 da LC/SC nº 31/90, e arts. 18, III, c, § 2º, e 68 da LC/SC nº 202/00, na pessoa de Osmar Klauberg, ex-Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, CPF nº 001.781.449-91, residente na servidão das Pitangas, 185, bairro Campeche, município de Florianópolis (SC), e na pessoa de Azenir Néia Porto Soares, ex-presidente do Centro Comunitário Fazenda da Armação da Piedade, CPF 606.408.719-68, residente à rua Gerino Belmiro dos Santos, s/nº, CEP 88.190.000 GOVERNADOR CELSO RAMOS (SC), pelo importância de R$2.267,40 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor deste débito aos cofres do Tesouro do Estado, igualmente do valor da respectiva multa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (arts. 40 e 44 da LC/SC nº 202/00), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal), em face da ausência de confirmação do destino de materiais de construção, adquiridos com recursos de subvenção social via convênio proveniente do Governo do Estado, em descumprimento ao previsto no art. 62, da Lei nº 4.320/64, caracterizando irregularidade equivalente à despesa não liquidada; (vide item 2, do relatório);
3.2 Imputar multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de conformidade com o art. 77, II, LC/SC nº 31/90, e art. 70, II, da LC/SC nº 202/00, ao sr. Osmar Klauberg, já qualificado, por liberação de recursos para convênio, em descumprimento às diretrizes proconizadas pela Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742, de 07.12.93; LC/SC nº 143 e Lei/SC nº 10.037, ambas de 26.12.95; LDO/SC nº 9.900, de 21.07.95, e a LO/SC nº 10.056, de 29.12.95 (item 1.1);
3.3 Imputar multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de conformidade com o art. 77, VI, LC/SC nº 31/90 e art. 70, V, da LC/SC nº 202/00, à sra. Azenir Néia Porto Soares, já qualificada, em face da ausência de informações solicitadas por esta Corte de Contas, no tocante à confirmação de destinação de gêneros alimentícios, na forma de cestas básicas a famílias carentes (item 2);
3.4 Dar ciência da Decisão com cópia do Relatório da instrução e voto que a fundamenta ao Centro Comunitário Fazenda da Armação da Piedade, ao Sr. Osmar Klauber e ao Sr. Azenir Néia Porto Soares.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de dezembro de 2004.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator