ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Processo n°: PCP- 02/02531414
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Major Gercino
RESPONSÁVEL: Sr. Lourival dos Santos - Prefeito Municipal no exercício de 2001
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2001 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00).
Parecer n° GC-WRW-2004/201/EB

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação da Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Major Gercino, consubstanciado na petição de fls. 346 e 348 e nos documentos de fls. 349/357.

O Pedido de Reapreciação foi proposto face o Parecer Prévio N.º 1240/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 10/12/2002, quando da apreciação do Processo n.º PCP-02/02531414, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Major Gercino, relativas ao exercício de 2001, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5389-A/2002, em especial a não aplicação de 8,60%, no mínimo, do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inc. I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços públicos de saúde, em desatendimento ao art. 77 dos ADCT". (fls. 340/341).

Reinstruindo o processo a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5232/2003 (fls.360/418), apontando as restrições a seguir transcritas:

"RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

A- RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

1 - A aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 105.184,66, representando 5,20% das receitas com impostos do município, abaixo do mínimo exigido para o município - R$218.537,82 ou 10,81% - pelo artigo 198 da CF C/C artigo 77 dos ADCT (item III.A.2.);

2 - Realização de despesas embasadas em contrato decorrente de processo licitatório de exercício anterior, cuja duração ultrapassou a dos respectivos créditos orçamentários, caracterizando ausência de licitação no valor de R$ 85.798,98, em desobediência ao artigo 37, inciso XXI da CF/88 (item III.C.1.1);

3 - Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, no montante de R$ 233.368,15, por intermédio da prefeitura, em desatendimento ao previsto no artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que exige seja realizado por Fundo de Saúde (item III.C.1.2).

B - RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1 - Utilização, em parcela de compra de combustível, no valor de R$ 54.798,09, de modalidade de licitação distinta da modalidade pertinente ao valor total do objeto licitado, em desobediência ao artigo 23, § 1º c/c § 2º, da Lei 8666/93 (item III.C.2.1);

2 - Habilitação de empresas participantes da licitação, em 8 processos licitatórios na modalidade convite, sem a apresentação das certidões exigidas no Edital, em desobediência ao artigo 27, IV, da Lei 8666/93 (item C.2.2.1).

C - RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

1 - Remessa de dados e informações por meio magnético, referentes a textos de 10 (dez) editais de licitação, em desacordo com artigo 5º, § 4º c/c artigo 22, da Resolução TC-16/94 (item III.C.2.3).

RESTRIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO :

A - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

1 - Ausência da retenção e conseqüente recolhimento à Previdência Social das contribuições previdenciárias dos vereadores, incidentes sobre seus subsídios, relativas aos meses de janeiro a julho de 2001, no valor de R$ 3.717,00, em desobediência ao artigo 195, II, da Constituição Federal (item III.B.1.1);

2 - Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, no montante de R$ 21.834,50, incidentes sobre a folha de pagamento da Câmara Municipal, parte patronal, ao Instituto Nacional de Seguridade Social, em desobediência o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal (item III.B.1.2).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 02/02532577, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2001), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

IV - RESSALVAR que tramita neste Tribunal o processo PDI 03/01202508, referente à restrições apartadas das Contas Anuais de 2001, constantes do Relatório nº 5389-A/2002, pendente de decisão final."

Após análise deste Relator, o presente processo foi pautado para a Sessão Plenária do dia 14/06/2004.

Por solicitação do Senhor Prefeito Municipal, o processo foi retirado de pauta, em razão de justificativas de que apresentaria documentos complementares, objetivando demonstrar a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, no montante do mínimo exigido para o município - R$218.537,82 ou 10,81% - de acordo com o que dispõe o artigo 198 da CF C/C artigo 77 dos ADCT.

Em 21/06/2004, através do ofício nº 1042/2004 (fls. 425), o Sr. Lourival dos Santos, Prefeito Municipal de Major Gercino, juntou os referidos documentos (fls. 425/886), que, por despacho deste Conselheiro Relator (fls. 425), foram encaminhados à DMU, para análise.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise dos documentos e elaborou a Informação nº 340/2004 (fls. 425/886), concluindo no seguinte sentido:

"a) Com relação às notas de empenho nºs 02, 207, 222, 402, 447, 767, 777, 1020, 1273, 1276, 1530, 1832, 1990, 2001, 2116, 2352, 2356, 2489, 350, 659, 782, 1104, 1317, 2461, 2466, 148 e 149, referentes ao fornecimento de combustível, peças e serviços de mão de obra para veículo Besta Grand, placa MEW 9830, não há como considerar as justificativas do Responsável, visto que este veículo pertence ao Transporte Escolar, que atende diariamente este setor e como tal já foram considerados nos cálculos do Ensino.

b) Quanto às notas de empenhos nºs 1882, 2180, 2388, 2555, 144, 181, 548, 806, 1050, 1298, 605, 1045 e 1555 , todas apropriadas no Projeto/Atividade - Funcionamento e Manutenção Setor de Saúde já foram consideradas como gastos em ações e serviços públicos de saúde no Relatório nº 5232/2003.

c) Com referencia às notas de empenho nºs 1574, 1535, 1823, 1996, 2196, 2398, 2556, 791, 1309, 1858, 2195, 2551, 491, 792, 1044, 1296 e 2402, não podem ser consideradas para o cálculo da saúde em função de serem despesas realizadas com recursos de convênio, conforme resposta da Prefeitura ao Ofício Circular TC/DMU 1.711/2002, fls. 86 à 93.

d) Com relação às notas de empenho referente ao lixo residencial, não há como considerá-las, pois limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo) não estão entre as despesas consideradas como ações e serviços de saúde.

e) Quanto às notas de empenho relativas à material de construção, telefone, faturas de energia elétrica e água o Responsável diz ter sido para Unidades Sanitárias do Município, porém não há comprovação nos Autos de tal afirmação, sendo que as despesas foram empenhadas em Unidades Orçamentárias diversa do Departamento de Saúde, tais como Gabinete do Prefeito, Departamento de Obras e Serviços Urbanos, Departamento de Administração e Finanças e Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

f) Para os demais empenhos, percebe-se que o Responsável busca ratear para o setor de saúde do município diversas despesas, das quais não se vislumbra qualquer benefício mensurável à saúde. Além disso, este Tribunal não tem aceito esta forma de rateio de despesas na apuração dos limites constitucionais, seja com educação, seja com saúde. Ainda com relação aos parcelamentos de débitos trazidos agora pelo Prefeito para compor os cálculos da Saúde, não há como aceitá-los, posto que estes valores se referem a despesas consolidadas que não foram apropriadas e pagas em época própria, não se referindo a despesas pertencentes ao exercício sob análise.

Diante do exposto, permanece o descumprimento ao disposto no artigo 198, da Constituição Federal c/c artigo 77, § 1.° do ADCT, uma vez que as despesas que são próprias já foram consideradas na análise inicial, e as demais o Tribunal de Contas não vem aceitando, face aos claros dispositivos legais já expostos.

Mantém-se os valores e percentuais constantes do item 5.2 do Relatório nº 5232 (Fls. 379 à 380 dos autos), que demonstra aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 105.184,66, representando 5,20% das receitas de impostos, incluídas as transferências de impostos. (fls. 911/912)"

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC/N.º 3412/2004, destacando que em vista da aplicação a menor em ações e serviços públicos de saúde "com certeza causaram prejuízos à sociedade, cabendo inclusive, no nosso entendimento, exigir que a Prefeitura Municipal, nos próximos exercícios, aplique adicionalmente esses valores, de forma a reparar os prejuízos" (fls. 423), concluindo "por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2001 para reparar os prejuízos causados à sociedade, além de manter a decisão de formação de AUTOS APARTADOS constantes do Parecer Prévio nº 1240/2002" (fls. 914/918).

As contas da Prefeitura Municipal de Major Gercino, relativas ao exercício de 2001, foram rejeitadas em face das restrições apontadas no Relatório DMU n.º 5232/2003, em especial a não aplicação de 8,60%, no mínimo, do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inc. I, alínea "b", e § 3º, da Constituição Federal, em gastos com ações e serviços públicos de saúde, em desatendimento ao art. 77 dos ADCT, conforme depreende-se do Parecer Prévio N.º 1240/2002 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 10/12/2002 (fls. 340/341).

Por sua vez, o município, nas suas alegações de defesa, (fls. 390/391 do Relatório DMU 5232/2003), manifesta-se no seguinte sentido:

Alerta, por outro lado, a Instrução, que "conforme artigo 154 do Regimento Interno do Tribunal de Contas: 'considera-se prejulgado o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência', portanto os pareceres aludidos pela origem não se caracterizam prejulgados, e não devem, obrigatoriamente seguir o mesmo rumo de pareceres anteriores (fls. 398), concluindo por entender que remanesce a restrição, uma vez que "a Prefeitura em nenhum momento procurou apresentar documentação atinente a gastos com saúde, realizados no Municípios em 2001 que pudessem elevar o percentual aplicado".

Por sua vez, em relação aos recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, a Constituição Federal dispõe de obrigações, em valores percentuais, distintas para os Estados e Municípios.

Prescreve o artigo 77, do ADCT da Constituição Federal:

"Art. 77 - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

I - no caso da União:

a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;

b) no ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto-PIB;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam o artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º.

§ 1º - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento".

Outrossim, as justificativas de que os municípios de Planalto Alegre, Vargeão e Apiúna tiveram suas contas aprovadas, mesmo não tendo atingido os limites mínimos estabelecidos na Constituição Federal, não procedem.

Em consulta formulada no sistema de Contas Anuais do Tribunal de Contas, observamos que o município de Apiúna (PCP-02/00405209) aplicou um percentual de 14,97%, o município de Vargeão (PCP-02/03358732) aplicou um percentual de 13,22% e o município de Planalto Alegre (PCP- 02/00974254) aplicou 11,85%, portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Portaria nº TC-275/2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 02.09.2002, em que o Tribunal de Contas tornou público os critérios para emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais e que, entre os inúmeros critérios estabelecidos, consta o inciso IV do artigo 3º, dispondo como irregularidade gravíssima e que constitui fator de rejeição das contas do exercício de 2001, a não aplicação de, no mínimo, 8,60% para o ano de 2001.