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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/02942904 |
| UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de de Caçador - SC |
| INTERESSADO: |
Sr. Alcedir Ferlim - Presidente da Câmara |
| RESPONSÁVEL: |
Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara no período de 01 de janeiro a 29 de abril do exercício de 2002 Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara no período de 30 de abril a 31 de dezembro do exercício de 2002 |
| Assunto: |
Reinstrução de Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2002. |
| Parecer n°: |
GC-WRW-2004/629/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/02942904 relativa a Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária , com abrangência ao exercício de 2002, realizada na Câmara Municipal de Caçador - SC, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
Determinei a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação dos Responsáveis para a apresentarem suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
Em 06.01.04, através do documento protocolado neste Tribunal sob o nº 000108, o Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador, juntou aos autos as alegações de defesa e documentos do Sr. Osmar Barcaro e do Sr. Francisco Antônio Ogibowski (fls. 44/345).
A DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas, bem como os documentos juntados aos autos (fls. 44/345), emitiu o Relatório nº 630/2004 (fls. 361/386), considerando irregulares as contas e sugerindo a imputação de débito e aplicação de multa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3077/2004, manifestou-se no sentido de acompanhar integralmente o entendimento da Instrução (fls. 388/390).
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c" ou "d" , da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária "in loco' realizada na Câmara Municipal de Caçador - SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2002, e condenar o Responsável Sr. Osmar Barcaro, Presidente da Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2002, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
4.1.1. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente ao pagamento de vereadores, por sessões ordinárias e extraordinárias, quando os mesmos se encontravam ausentes, caracterizando ausência de liquidação da despesa em desconformidade com o art 63 da Lei 4.320/64 (item II, 1.9 e 1.10, do Relatório DMU nº 630/04, fls. 377/382);
4.2. Aplicar ao Sr. Osmar Barcaro, Presidente da Câmara Municipal de Caçador no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com publicidade sem observar o disposto no art. 65 da Resolução TC 16/94, com relação aos documentos comprobatórios das mesmas (item II, 1.3 do Relatório DMU nº 630/04, fls. 365/366) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4.3. Recomendar a Câmara Municipal que quando da emissão de notas de empenho observe o correto e detalhado preenchimento do histórico, no que se refere a especificação das despesa, em cumprimento ao que dispõe o art. 61 da lei nº 4.320/64 (item II, 1.5 do Relatório DMU nº 630/04, fls. 368/369);
4.4. Recomendar a Câmara Municipal que quando da autorização do pagamento de despesas, observe junto ao setor competente a existência de dotação orçamentária suficiente, visando a provisão de fundos para realizar as despesas, em cumprimento ao que preceitua o art. 167, inciso II, da Constituição Federal (item II, 1.2 do Relatório DMU nº 630/04, fls. 364/365);
4.5. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Francisco Antônio Ogibowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período de 01/01 a 29/04/2002 e do Sr. Osmar Barcaro - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no período de 30/04 a 31/12/02, e à Câmara de Vereadores de Caçador - SC
Gabinete do Conselheiro, em 17 de dezembro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator