TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JR.

Processo nº APC 04/04675620
Unidade Gestora Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina
Interessado Ronaldo Benedet
Responsável João Henrique Blasi
Assunto Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - julho a dezembro - 2003

1. Relatório

Trata-se de Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE/Inspetoria 3/Divisão 9 no Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, relativa ao período de julho a dezembro de 2003, face a determinação da Presidência desta Casa.

Procedida a referida Auditoria, a DCE emitiu o Relatório de Auditoria nº 070/04, no qual concluiu pela citação do Responsável para que este apresentasse justificativas sobre irregularidades encontradas. Uma, passível de imputação de débito, face a ausência de comprovantes de despesas no valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), referentes a pagamentos de meias diárias, e outra, passível de imputação de multa, por ausência de extratos bancários das contas especiais, com a movimentação completa do período, em desacordo com o art. 44, inciso V, da Resolução nº TC 16/94, referentes as Notas de Empenho nº 3250/00, de 25.09.03 e 2603/000, de 06.08.03.

O Responsável, após ter seu pedido de prorrogação de prazo deferido pelo Tribunal, apresentou defesa de fls. 28 a 32.

Os funcionários responsáveis pelo adiantamento dos recursos, Sr. Adércio José Velter e Claci de Fátima de Oliveira, vieram aos autos e colacionaram diversos documentos de fls. 39 a 93, buscando elidir as irregularidades suscitadas.

Novamente a DCE veio aos autos, através do Relatório de Auditoria nº 010/05, no qual sugeriu que sejam julgadas regulares as Notas de Empenho objeto da auditoria.

2. Voto

2.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

NE DATA ATIV ELEMENTO F.T VALOR (R$) CREDOR
1939 30.06.03 9396 33901400 12 16.000,00 Claci Fátima de Oliveira
3250 29.09.03 9396 33903903 12 1.500,00 Adércio José Velter
2603 13.08.03 9396 33903903 12 1.500,00 Maurício Alves Júnior

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005

Relator