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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JR. |
Processo nº | APC 04/04675620 |
Unidade Gestora | Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
Interessado | Ronaldo Benedet |
Responsável | João Henrique Blasi |
Assunto | Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - julho a dezembro - 2003 |
1. Relatório
Trata-se de Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE/Inspetoria 3/Divisão 9 no Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, relativa ao período de julho a dezembro de 2003, face a determinação da Presidência desta Casa.
Procedida a referida Auditoria, a DCE emitiu o Relatório de Auditoria nº 070/04, no qual concluiu pela citação do Responsável para que este apresentasse justificativas sobre irregularidades encontradas. Uma, passível de imputação de débito, face a ausência de comprovantes de despesas no valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), referentes a pagamentos de meias diárias, e outra, passível de imputação de multa, por ausência de extratos bancários das contas especiais, com a movimentação completa do período, em desacordo com o art. 44, inciso V, da Resolução nº TC 16/94, referentes as Notas de Empenho nº 3250/00, de 25.09.03 e 2603/000, de 06.08.03.
O Responsável, após ter seu pedido de prorrogação de prazo deferido pelo Tribunal, apresentou defesa de fls. 28 a 32.
Os funcionários responsáveis pelo adiantamento dos recursos, Sr. Adércio José Velter e Claci de Fátima de Oliveira, vieram aos autos e colacionaram diversos documentos de fls. 39 a 93, buscando elidir as irregularidades suscitadas.
Novamente a DCE veio aos autos, através do Relatório de Auditoria nº 010/05, no qual sugeriu que sejam julgadas regulares as Notas de Empenho objeto da auditoria.
2. Voto
2.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
NE | DATA | ATIV | ELEMENTO | F.T | VALOR (R$) | CREDOR |
1939 | 30.06.03 | 9396 | 33901400 | 12 | 16.000,00 | Claci Fátima de Oliveira |
3250 | 29.09.03 | 9396 | 33903903 | 12 | 1.500,00 | Adércio José Velter |
2603 | 13.08.03 | 9396 | 33903903 | 12 | 1.500,00 | Maurício Alves Júnior |
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2005
Relator