ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   LRF 03/07447090
     
   
    ORIGEM
  PREFEITURA MUNICIPAL DE FRAIBURGO
     
   
    INTERESSADO
  EDI LUIZ DE LEMOS - PREFEITO MUNICIPAL
    RESPONSÁVEL
  EDI LUIZ DE LEMOS - PREFEITO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2002
    HORS
   
    ASSUNTO
  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE, DO EXERCÍCIO DE 2002

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, gestão do Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).

Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, a saber:

1º) o Relatório de Instrução LRF nº 16871/2003 (fls. 02 a 09), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 22) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios; e

2º) o Relatório de Instrução LRF nº 17181/2003 (fls. 10 a 19), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 23) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios

A Unidade remeteu os documentos de fls. 24 a 30.

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1814/2004, de fls. 32 a 53, concluindo por sugerir aplicação de multas em face de:

a) remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 2º Bimestre, com atraso de 69 dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001. (item A-2.1.2, da conclusão do Relatório nº 1814/2004); e

B) aumento de gastos com pessoal do poder executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 (item B-3.1.2, da conclusão do Relatório nº 1814/2004).

Outrossim, ressalva a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em conformidade com o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, que os itens B-2.3.3 e A-2.1.1, da conclusão do relatório supramencionado, foram juntados às Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio.

A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, através do seu Parecer MPTC 196/2005 (fls. 055 a 057), acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo.

É o necessário relatório.

2. VOTO

Considerando as restrições abordadas pela Diretoria de Controle do Municípios - DMU, quando da análise dos dados do relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º E 2º SEMESTRES E dos RELATÓRIOs RESUMIDOs DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE, DO EXERCÍCIO DE 2002, da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, através de seu Relatório Técnico de nº 1814/2004;

Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, por fim, tudo aquilo mais que dos autos consta, este Relator acolhe na íntegra a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário desta Casa, com a seguinte proposta de voto:

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator