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ESTADO DE SANTA CATARINAGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | LRF 03/07447090 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRAIBURGO | |
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EDI LUIZ DE LEMOS - PREFEITO MUNICIPAL | |
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EDI LUIZ DE LEMOS - PREFEITO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2002 | |
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VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LRF, 1º E 2º SEMESTRES E RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE, DO EXERCÍCIO DE 2002 |
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da verificação do cumprimento dos dispositivos da LRF do exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, gestão do Sr. Edi Luiz de Lemos - Prefeito Municipal, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2002, artigos 25, 26 e 27).
Da análise desenvolvida através das documentações apresentadas pela Unidade Gestora acima identificada, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou dois relatórios de instrução, a saber:
1º) o Relatório de Instrução LRF nº 16871/2003 (fls. 02 a 09), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 22) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios; e
2º) o Relatório de Instrução LRF nº 17181/2003 (fls. 10 a 19), o qual sugeriu que fosse procedida a Audiência do Responsável (fls. 23) para apresentar alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das restrições evidenciadas nos citados relatórios
A Unidade remeteu os documentos de fls. 24 a 30.
O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à análise final da matéria, elaborando o Relatório DMU nº 1814/2004, de fls. 32 a 53, concluindo por sugerir aplicação de multas em face de:
a) remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 2º Bimestre, com atraso de 69 dias, em desacordo com o previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 002/2001. (item A-2.1.2, da conclusão do Relatório nº 1814/2004); e
B) aumento de gastos com pessoal do poder executivo superior a 10% do percentual atingido no exercício anterior, em desacordo com o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 (item B-3.1.2, da conclusão do Relatório nº 1814/2004).
Outrossim, ressalva a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em conformidade com o disposto na Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, que os itens B-2.3.3 e A-2.1.1, da conclusão do relatório supramencionado, foram juntados às Contas Anuais respectivas e considerados na emissão do parecer prévio.
A Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, através do seu Parecer MPTC 196/2005 (fls. 055 a 057), acompanha o entendimento do Corpo Instrutivo.
É o necessário relatório.
2. VOTO
Considerando as restrições abordadas pela Diretoria de Controle do Municípios - DMU, quando da análise dos dados do relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º E 2º SEMESTRES E dos RELATÓRIOs RESUMIDOs DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO 1º AO 6º BIMESTRE, DO EXERCÍCIO DE 2002, da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, através de seu Relatório Técnico de nº 1814/2004;
Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;
Considerando, por fim, tudo aquilo mais que dos autos consta, este Relator acolhe na íntegra a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário desta Casa, com a seguinte proposta de voto:
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator