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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | PCA 0203118774 | ||
O R I G E M: | CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO WAGNER - SC | ||
INTERESSADO: | NAUDIR ANTÔNIO SCHMITZ - PRESIDENTE DA CÂMARA EM 2001 | ||
A S S U N T O: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2001 |
Tratam os autos da Prestação de Contas relativa ao exercício Financeiro de 2001, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 7º e 9º da Lei Complementar n. 202/2000 e artigos 1º a 4º da Resolução TC 07/99, que alteraram os art. 22 e 25 da a Resolução nº 16/94, encaminhado para exame e parecer, e demais disposições pertinentes à matéria.
À DMU, após a análise emitiu o Relatório de Reinstrução n. 1816/2004, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório.
Foi procedida a citação do Sr. Clóvis Oge Kretzer, para apresentar alegações de defesa. O interessado apresentou esclarecimentos sobre as restrições anotadas no relatório supra citado.
A DMU, de posse de novos documentos e esclarecimentos elaborou o Relatório de Reinstrução n. 1816/2004, onde em sua conclusão sugere:
a - Julgar irregulares com aplicação de multa ao Sr. Clóvis Oge Kretzer - presidente da Cãmara Municipal no exercício de 2001, face a:
- Reincidência de registro indevido junto ao Balanço Financeiro - Anexo 13 de Transferências Correntes, no valor de R$ 370,095, a titulo de Receita Orçamentária (item A.1)
- Reincidência de conta "Depósito de Diversas Origens - DDO" apresentando saldo, evidenciando ausência de recolhimento para o IPREALWAG, no valor de R$ 496,67, em desacordo com a Lei Municipal n. 404/99 e oara o IAPAS, no valor de R$ 9.188,00, podendo caracterizar desvio de finalidade, conforme dispõe a Lei n. 8.429/92 ( item A.2)
- Despesas empenhadas com especificação insuficientes, em desacordo com o disposto no art. 61 da Lei 4.320/64 c/c os arts. 55 e 56, I da Res. Nm. TC 16/94 (item B.1.1)
A douta Procuradoria emitiu o Parecer MPTC n. 77/2005, no qual sugere julgar Irregulares com Aplicação de Multa ao responsável.
Este Relator, acompanha o entendimento do corpo Instrutivo bem como da douta Procuradoria e, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 113 da Constituição Estadual e no Artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 Julgar IRREGULARES, com fundamento no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da LC n. 202/2000, as Contas Anuais do exercício financeiro de 2001 da CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO WAGNER - SC , aplicando ao responsável, Sr. Clóvis Oge Kretzer - Presidente dda Câmara à epoca multas previstas no art. 70 da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, I(I e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, face a :
6.1.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) Reincidência de registro indevido junto ao Balanço Financeiro - Anexo 13 de Transferências Correntes, no valor de R$ 370,095, a titulo de Receita Orçamentária (item A.1);
6.1.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) Reincidência de conta "Depósito de Diversas Origens - DDO" apresentando saldo, evidenciando ausência de recolhimento para o IPREALWAG, no valor de R$ 496,67, em desacordo com a Lei Municipal n. 404/99 e para o IAPAS, no valor de R$ 9.188,00, podendo caracterizar desvio de finalidade, conforme dispõe a Lei n. 8.429/92 ( item A.2)
6.1.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) Despesas empenhadas com especificação insuficientes, em desacordo com o disposto no art. 61 da Lei 4.320/64 c/c os arts. 55 e 56, I da Res. Nm. TC 16/94 (item B.1.1)
6.2 - Recomendar à Câmara Municipal de Alfredo Wagner - SC que regularize a contratação de serviços advocatícios/jurídicos para atuar junto à Câmara, conforme decisão deste Tribunal no Processo n. 0001453190, Parecer n. 096/02 e fundamentos dispostos no item B.1.3 do Relatório da Instrução
6.3 - Dar Ciência da presente decisão com remessa de cópia do relatório de Reinstrução n. 1816/2004, bem como do Voto que a fundamentam ao Sr. Clóvis Oge Kretzer - Presidente da Câmara à época bem como ao Chefe do Poder Legislativo.