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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | APE 0301100098 |
UG/CLIENTE | : | Município de Ibicaré - Executivo |
INTERESSADOS | : | Sr. Carlos Salvadori |
RESPONSÁVEL | Ari Ferrari (ex-Prefeito) | |
ASSUNTO | : | Atos de pessoal relativos ao exercício de 2002 |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/106 |
Tratam os autos de processo de auditoria in loco no qual foram analisados atos de pessoal relativos ao exercício de 2002 realizados pelo Município de Ibicaré - Executivo.
O Corpo Instrutivo manifestou-se através do Relatório de Instrução nº 522/2004 (fls. 65-81), apontando irregularidades no controle de frequência dos servidores municipais, na nomeação de servidor para cargo comissionado (assessor) para exerce atividades sem as características de direção, chefia e assessoramento, a concessão de licença de saúde a servidores municipais por período superior ao definido no Estatuto dos Servidores Municipais, no pagamento de horas-extras, sem a justificação exigida em lei municipal e adequada liquidação da despesa, e na ausência de segregação de funções no Setor de Administração e Finanças, com o acúmulo das atribuições de tesouraria e pessoal por uma mesma servidora, sugerindo a realização de audiência.
No despacho de fl. 83, acolhi a sugestão e determinei a audiência do Sr. Ari Ferrari, que, devidamente comunicado (fl. 84), apresentou suas justificativas às fls. 86-249.
Ao analisar os argumentos de defesa, o Corpo Instrutivo, através do Relatório nº 237/2004, considerou sanada a restrição quanto à liquidação das despesas com horas- extras, mantendo as demais restrições.
O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 735/2005 (fls. 264-266) acompanhando o posicionamento adotado pela Instrução.
2 - DA ANÁLISE E VOTO
Est e Relator entende que não cabe a esta Corte decidir quanto à conveniência e oportunidade de a Administração Municipal autorizar os servidores prestarem serviços extraordinários, contudo, é de se exigir, tendo em vista o art. 50 da Lei Municipal nº 1.230/2000, que a Administração apresente a cada autorização os motivos determinantes, ou seja, que caracterizem "as situações excepcionais e temporárias".
Destarte, considerando os pareceres e o mais que consta dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a apreciação:
2.1 Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU nº 237/05 realizada no executivo do Município de Ibicaré, referente ao exercício de 2002, para considerar irregulares os atos de pessoal, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, abaixo indicados:
2.2 Aplicar ao Sr. Ari Ferrari , CPF n. 345.200.409-06, residente à Rua Dom Pedro II, n. 133, Centro, CEP 89.640.000, Ibicaré-SC, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: