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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPL - 05/00115290 |
UNIDADE GESTORA: |
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL |
Sr. Edson Ivan Morelli |
INTERESSADo: |
Sr. Mauro Sérgio Cardoso Farias |
Assunto: |
Representação formulada por licitante acerca de supostas irregularidades nas Concorrências Públicas nºs 138/2004 e 143/2004, da Polícia Militar/FUMPOM |
Parecer n°: |
GC-WRW-2005/182/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Expediente encaminhado a esta Corte de Contas por licitante, o qual relata a ocorrência de irregularidades contidas nos processos licitatórios Concorrências Públicas nºs 138/2004 e 143/2004, realizadas pela Polícia Militar/FUMPOM/SC, cujo objeto era o Fornecimento de Combustíveis e troca de Óleo Lubrificante para as Viaturas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.
A empresa Vila Rica Comércio de Combustível Ltda., licitante, se insurgiu contra as Concorrências Públicas nºs 138/2004 e 143/2004, alegando supostas irregularidades nos preços praticados pela licitante vencedora, ingressando então com a competente representação perante este Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1º, da lei nº 8.666/93, art. 65 da Lei Orgânica e arts 100, 101 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após conhecer da representação, entendeu que a mesma preenchia os requisitos de admissibilidade arrolados na Resolução nº TC 07/2002 procedeu a análise de mérito da representação, emitindo o Relatório n.º 021/2005 (fls.264/271), sugerindo:
"Conhecer da presente Representação, por atender às prescrições contidas no artigo 113, º 1º da Lei nº 8.666/93 c/c a Resolução nº TC - 07/2002, para no mérito, julgá-la improcedente, face a ausência de provas mais contundentes de que os preços praticados pela Empresa José Martins, sejam inexeqüíveis, quando das Concorrências públicas nºs 138/04 e 143/04, para fornecimento de combustíveis para o exercício de 2005."
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC N.º 1044/2005, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a Instrução (fls.273).
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para , no mérito, considerá-la improcedente, em razão da inconsistência da prova de que os preços praticados nas Concorrências nº 138/04 e 143/04, pela Empresa José Martins, sejam inexeqüíveis.
3.2. DAR ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
3.3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, 09 de maio de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator