![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | REC 01/01845626 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO | ||
INTERESSADO | NELSON ROQUE DENARDI - EX-PREFEITO | ||
ASSUNTO | RECURSO DE REEXAME CONTRA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO N. DEN 0278800/82 |
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Nelson Roque Denardi - ex-Prefeito Municipal de Pinheiro Preto, contra o Acórdão n. 039/2001, exarado no Processo n. DEN-0278800/82, o qual imputou-lhe o seguinte débito:
A Consultoria Geral desta Casa, analisando as razões do recorrente, elaborou o Parecer COG n. 492/2005, concluindo:
1º) que a interposição do recurso fora intempestiva e, portanto, não poderia o mesmo ser conhecido; e
2º) por apreciar o mérito, para o caso deste Relator entender como superada a preliminar de intempestividade, e conhecer do recurso com o conseqüente cancelamento do débito imposto.
A Douta Procuradoria manifestou-se, através do Parecer n. 1996/2005, entendendo que o recurso deva ser conhecido, apesar da preclusão temporal.
Este Relator entende que a preliminar de intempestividade deva ser mantida. É a regra do art. 183 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso em tela, que claramente expressa:
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico nesse entendimento, tanto na esfera cível quanto na penal, conforme se depreende através das Jurisprudências abaixo colacionadas:
"EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - PRAZO - TERMO INICIAL - DEFENSOR CONSTITUÍDO VÁLIDA E PESSOALMENTE INTIMADO DA DECISÃO RECORRIDA - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU - REABERTURA DE PRAZO PARA O DEFENSOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO." (Acórdão: Recurso Criminal 04.020148-6; Relator: Des. Torres Marques; Data da Decisão: 08/09/2004)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DUAS DECISÕES - PROTOCOLIZAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ALÉM DO DO TRÍDUO LEGAL BUSCANDO SEU RECEBIMENTO DIANTE DA ENFERMIDADE DO RÉU E CONSEQÜENTE INCAPACIDADE PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL - INDEFERIMENTO PORQUANTO PRESENTE NOS AUTOS DA SENTENÇA E PORQUE AUSENTE REGULAR PROCESSO DE INTERDIÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO A DESTEMPO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU - REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - DESPROVIMENTO. Se intimada a parte deixa de recorrer da decisão opera-se a preclusão temporal, ocasionando o não conhecimento do recurso protocolado além do prazo legal. Decretada a revelia do réu, o prazo para recorrer da sentença tem início na data da sua publicação em cartório, incidindo na hipótese o artigo 322 do CPC." (Acórdão: Agravo de instrumento 2004.008442-0; Relator: Des. Alcides Aguiar; Data da Decisão: 21/10/2004)
Portanto, perfeitamente clara a preclusão temporal, por inobservância do recorrente ao disposto no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
VOTO DO RELATOR
Considerando os pareceres exarados nos autos, submeto a matéria a apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra o Acórdão n. 039/2001, de 14/03/2001, exarado no Processo n. DEN-0278800/82, por não se revestir do pressuposto de admissibilidade (tempestividade) previsto no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Manter em seus termos a decisão recorrida.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 492/2005, ao Sr. Nelson Roque Denardi - ex-Prefeito Municipal de Pinheiro Preto.
Clóvis Mattos Balsini
Relator