TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Substituto CLÓVIS MATTOS BALSINI

PROCESSO N° SPE - 02/06168802
O R I G E M: PREFEITURA DE XAXIM - SC
INTERESSADO: LÍRIO DAGORT - PREFEITO MUNICIPAL
A S S U N T O: ATO CONCESSÓRIO DE PENSÃO POR MORTE A CLECI SORGATTO MENDO, VIÚVA, E, THALITA SORGATO MENDO, FILHA, DO EX - SERVIDOR GENTIL MENDO
       

Tratam as autos de solicitação de ato concessório de pensão por morte do servidor(a) Gentil Mendo.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 970/205, e , da análise do ato e dos documentos que o instrui, observa-se que os mesmos apresentam-se escorreitamente compostos, demonstrando devidamente o direito e a regularidade a concessão ora demandada pelo servidor/interessado.

A Douta Procuradoria manifesta-se no sentido do Ato.

Este Relator, considerando que o processo encontra-se escorreito, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Julgamento:

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e fulcro no Art. 59 da CE, no art. 1º da LC 202/2000,

Decide:

- Ordenar o Registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte, do Servidor(a) Público(a), lotado(a) na Prefeitura Municipal de Xaxim - SC, a Cleci Sorgato e Thalita Sorgato Mendo, viúva e filha, do ex - servidor Gentil Mendo Decreto nº 0657/97 de 27/01/1997 , com retificação dada pelo Decreto nº 348/2005 de 08/06/2005, considerando legal conforme pareceres emitidos nos autos.

Gabinete, em 12 de Julho de 2005

CLÓVIS MATTOS BALSINI

Auditor