ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: REC - 05/00166366
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Interessado: Salomão Ribas Junior
Assunto: Recurso (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -TCE-01/04520795 + REC-05/00029377
Parecer n° GC/LRH/2005/685

EMENTA. Reexame de Conselheiro - CELESC. Tomada de Contas Especial - Julgamento irregular com imputação de débito. Conhecer e dar provimento ao recurso.

Exclusão da responsabilidade do Presidente da Companhia. Diluição dos prejuízos causados ao Erário entre todos aqueles que lhe deram causa. Exegese do art. 10 da LC nº 202/00.

Versam os autos sobre Recurso de Reexame proposto pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1095/2004, exarado no Processo nº TCE-01/04520795, Tomada de Contas Especial, que a julgou irregulares, imputando débito ao Sr. Francisco de Assis Küster, ex-Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC), em razão de danos causados ao erário, em virtude despesas com pagamento de salário a empregados eleitos diretores, confome decisão abaixo descrita:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes á presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e condenar o responsável - Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela empresa, CPF n. 133.961.619-04, ao pagamento da quantia de R$ 39.259,50 (trinta e nove mil duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento de salário a empregados eleitos diretores, extrapolando o estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o Enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF n. 060/92, conforme apontado no item 1 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CELESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir dadata da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

O Exmo. Conselheiro, diante do decisum, propôs o presente Reexame propugnando pela alteração do julgado, com posterior exclusão da responsabilização do Sr. Francisco Küster. Alega o ilustre recorrente, em suma, que "...esta Corte deve imputar responsabilidade pelos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, deve fazê-lo, após a oitiva de suas razões de defesa, aos próprios beneficiários das vantagens indevidamente recebidas"

Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas foi elaborado o Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. R. Maciel, admitindo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade e analisando por conseguinte o mérito, sugerindo em sua conclusão a anulação do acórdão recorrido, in verbis:

(...)

Com efeito, por inúmeras oportunidades esta Consultoria Geral1 tem se posicionado pela correta interpretação do art. 10 da LC nº 202/00, no sentido de diluir os danos causados ao erário entre todos aqueles que lhes deram causa. Essa é a regra da responsabilidade civil - arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 -, adotada pelo Processo de Tomada de Contas Especial, que exige, além da ocorrência de uma conduta antijurídica comissiva ou omissiva por parte dos envolvidos, o dano e o nexo de causalidade, este verificado entre os dois primeiros elementos. Por essa razão, ater-se tão-só à responsabilidade do chamado "ordenador de despesa", transformado-a em objetiva - já que de nada vale apontar-se outros responsáveis pelo prejuízo descoberto, pois o "ordenador" está sempre sendo onerado pela conduta dos demais - é "andar na contramão" da teoria da responsabilidade administrativa, do enriquecimento sem causa e, muito mais, da melhor interpretação do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterize a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. (grifo nosso)

Neste sentido, sugere-se o provimento do presente recurso

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, apresentando seu posicionamento no sentido de conhecer do Recurso de Reexame, ratificando o Parecer da Consultoria Geral.

Após análise dos autos e diante das razões aduzidas, consideramos adequada a proposição exposta pela Consultoria Geral, ratificada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de anular-se o decisório com as providências pertinentes.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO o exposto no Parecer n° COG 324/05, de fls. 10/17, o qual adoto como razão de decidir;

CONSIDERANDO que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC nº 2245/2005, fls. 18/19, posicionou-se ratificando o Parecer da Consultoria Geral;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. CONHECER do Recurso de Reexame apresentado pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, com amparo no art. 81, da Lei Complementar nº 202/00, interposto contra o Acórdão n. 1095, de 28/06/2004, exarado no Processo n. TCE-01/04520795, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

1.1. ANULAR o acórdão recorrido.

1.2. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Srs. Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, respetivamente, ex-Diretor de Distribuição e ex-Diretor de Engenharia e Operação das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

1.2.1. Apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da CELESC as quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas da ocorrência dos fatos geradores dos débitos (arts. 40 e 44 do mesmo diploma legal):

1.2.1.1. Paulo César da Silveira: R$ 28.683,34 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), percebidos a título de remuneração, em extrapolação ao estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o Enunciado TST nº 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF nº 060/92 (item 1 do Relatório DCE);

1.2.1.2. César Augusto Bleyer Bresola: R$ 10.576,16 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), percebidos a título de remuneração, em extrapolação ao estabelecido no art. 30, §§1º e 3º, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o Enunciado TST nº 269 e aos arts. 24 da Constituição Estadual, 37, XVI, da Constituição Federal e 6º da Resolução CPF nº 060/92 (item 1 do Relatório DCE);

1.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Srs. Fransciso Küster, Paulo César da Silveira e César Augusto Bleyer Bresola, respectivamente, ex-Diretor Presidente, ex-Diretor de Distribuição e ex-Diretor de Engenharia e Operação das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, bem como ao seu atual Presidente Carlos Rodolfo Schneider.

    Florianópolis, em 12 de agosto de 2005.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator


1 . REC-03/05914499 - Parecer nº COG-079/2004.