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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON-05/04116169 |
UNIDADE GESTORA: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú |
Interessado: | Sr. Milton Rolim Carneiro Filho |
Assunto: | Município. Previdenciário. Aposentadoria. Abono de Permanência. Requisitos para a sua percepção |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/870/ES |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos n. 05/04116169 acerca de consulta, formulada pelo Sr. Milton Rolim Carneiro Filho, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, indagando acerca da possibilidade de retroatividade do abono de permanência.
A consulta foi encaminhada à Consultoria Geral desta Corte, que, através do Parecer n. COG-958/05, entendeu preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, firmou o seguinte entendimento:
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o abono de permanência correspondente à contribuição do servidor para a previdência social.
De acordo com o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição da República, que foi introduzido pela referida Emenda Constitucional, os servidores públicos que completarem os requisitos para aposentadoria voluntária e que contem com 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, desde que permaneçam trabalhando, têm direito ao abono de permanência no valor de sua contribuição previdenciária.
Na Emenda Constitucional nº 41/03 existem outras disposições acerca do abono de permanência, transcrevemos abaixo:
O parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 assegura, aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, o pagamento de um abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária, a partir do implemento dos requisitos estipulados, enquanto o servidor permanecer na atividade ou até a aposentadoria compulsória.
O parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, por sua vez, assegura o abono de permanência a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que contem com 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (se homem ou mulher, respectivamente), desde que permaneçam trabalhando e até o efetivo implemento da aposentadoria (voluntária ou compulsória).
O abono de permanência foi objeto de normatização, ainda, na Medida Provisória nº 167/04, DOU de 20.2.2004, que foi convertida na Lei nº 10.887/2004, cujas disposições transcrevemos:
O abono de permanência é devido a todos os servidores ativos que tiverem preenchido os requisitos para aposentadoria, enquanto permanecerem na ativa, até aposentadoria compulsória.
Há de se destacar que o pagamento do abono de permanência é devido a partir de janeiro de 2004.
Alguns órgãos estão exigindo requerimento expresso do servidor para a concessão do abono, sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário que somente pode ser concedido mediante requerimento.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento.
Essa Consultoria Geral já se manifestou sobre a questão no processo PAD - 108/2004 através do parecer COG nº 31/2004, cuja lavra é do Dr. Enio Luiz Alpini, que se manifestou nos seguintes termos:
A concessão do benefício, por sua vez, deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento.
Os servidores que tinham direito à isenção de contribuição previdenciária prevista no parágrafo 1º do artigo 3º e no parágrafo 5º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, passaram a partir de 20 de maio de 2004 a contribuir compulsoriamente para o regime de previdência, data em que surge para tais servidores direito ao abono permanência em substituição ao benefício anterior (parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 10.887/2004).1
Ao final, sugeriu a este Relator responder à consulta nos seguintes termos:
2.1.1. A concessão do benefício deve ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores que possuíssem os requisitos para concessão da aposentadoria àquela data;
2.1.2. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º de janeiro de 2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito;
2.1.3. Os servidores que tinham direito à isenção de contribuição previdenciária prevista no parágrafo 1º do artigo 3º e no parágrafo 5º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, passaram a partir de 20 de maio de 2004 a contribuir compulsoriamente para o regime de previdência, data em que surge para tais servidores direito ao abono permanência em substituição ao benefício anterior.2
A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, ao se manifestar nos autos, acompanhou o posicionamento da Consultoria.3
2. VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.2. A concessão do benefício deve ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/03), para os servidores que possuíssem os requisitos para concessão da aposentadoria àquela data;
6.2.3. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º de janeiro de 2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito;
6.2.4. Os servidores que tinham direito à isenção de contribuição previdenciária, prevista no parágrafo 1º do artigo 3º e no parágrafo 5º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20, passaram, a partir de 20 de maio de 2004, a contribuir compulsoriamente para o regime de previdência, data em que surge, para tais servidores, o direito ao abono permanência em substituição ao benefício anterior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
2
Fls. 12 a 13 dos autos do Processo n. CON-05/04116169. 3
Fls. 14 a 15 dos autos do Processo n. CON-05/04116169.
2.1. A Emenda Constitucional nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo;
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. A Emenda Constitucional nº 41/03 é expressa no sentido de conferir o direito do servidor ao abono de permanência, após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo;
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 958/05, ao Sr. Milton Rolim Carneiro Filho, Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
1
Fls. 8 a 11 dos autos do Processo n. CON-05/04116169.