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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | SPE - 05/04008943 | |
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Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE | |
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Sr. Atanásio Pereira Filho - Presidente do IPREVILLE | |
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Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal | |
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Ato de Aposentadoria da Servidora: Fernanda Rech Gomes Gregol. |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, da servidora Fernanda Rech Gomes Gregol, do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 59, Inciso III, da Constituição Estadual; artigo 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000; artigo 1º, IV, da Resolução N-TC 06/2001, de 03.12.2001; e, art. 76 da Resolução N-TC 16/94, de 21.12.1994, autuado como Processo SPE - 05/04008943.
DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, ao analisar os atos e documentos que instruem o presente processo, emitiu o Relatório nº 380/2006, datado de 03.04.2006, às fls. 67 a 75 concluindo pela regularidade da concessão de Ato de Pessoal - Decreto nº 11915 de 09.06.2004, da Sra. Fernanda Rech Gomes Gregol, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo (vide Parecer de fls. 77 e 78).
VOTO
À vista do exposto, PROPONHO:
1 .Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c artigo 36, §2º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, do ato de Aposentadoria da Sra. Fernanda Rech Gomes Gregol, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Médica, matrícula nº. 15583-4, Nível M72B, CPF nº 293.129.900-63, concedida através do Decreto nº. 11915, de 09.06.2004, considerado legal nos termos do parecer da Instrução;
2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Instituto de Previdência do Município de Joinville.
GCJCP, 5 de Maio de 2006
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator