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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 04/02490002 |
UNIDADE GESTORA: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento agrícola de Santa Catarina - CIDASC |
Interessado: |
Sr. Vilmar Carelli |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Vilmar Carelli |
Assunto: |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 |
Parecer n°: |
GC-WRW-2006/297/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2003, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC - 016/94, de 21/12/94 e artigos 1º, incisos V e IX , 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
A DCE, através do Relatório nº 262/04 (fls. 480/583), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da CIDASC, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 584, o Relator à época determinou que se procedesse citação, para o Responsável se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 262/04, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à Citação efetivada, o Sr. Magno Vinícius Uba de Andrade - Diretor de Apoio Operacional da Companhia Integrada de Desenvolvimento agrícola de Santa Catarina - CIDASC, apresentou, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 010807 (fls.592), alegações de defesa e documentos (fls.593/730).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a DCE, emitiu o Relatório nº 193/2005 (fls. 733/791), sugerindo julgar irregular a Prestação de contas do Administrador, referente ao exercício de 2003, imputar débito e aplicar multas.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2961/2005, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 792).
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, e condenar o Responsável Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC -, CPF n. 056.326.419-53, residente e domiciliado na rua Padre Anchieta, nº 649, Centro, Videira, SC, CEP 88.560-000, ao pagamento da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), referente ao pagamento de coffe-break, em desacordo com o contratado, constando em documento anexado a folha 701 que o treinamento seria sem ônus para a CIDASC, tratando-se de despesa irregular e seu pagamento, ato de liberalidade da parte do administrador, em afronta ao artigo 154, parágrafo 2º, alínea a da Lei 6.404/76, (item 22 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CIDASC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
4.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de identificação nos veículos destinados ao uso da diretoria, contrariando a Lei Estadual n°. 7.987 de 09/07/90, em seu artigo 5°, que estabelece a obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem. (Item 15 do relatório 193/2005);
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a concessão de descontos nas diárias cobradas no Camping do Rio Vermelho, aos funcionários da Secretaria da Agricultura e empresas vinculadas da ordem de 75% em qualquer modalidade de utilização. Caracterizando privilegiamento de determinado grupo restrito de beneficiários, em detrimento de toda uma coletividade usufrui dos equipamentos a da área administrada pela empresa, com custos assumidos pela mesma, caracterizando infração ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76, que veda a prática de ato de liberalidade. (Item 16 do relatório 193/2005);
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a liquidação de despesa sem exigência do comprovante fiscal ou com utilização de comprovante indevido, em descumprimento ao artigo 61 da Resolução TC 16/940. (Item 22 do relatório 193/2005);
4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a pagamentos efetuados a terceiros por desempenho de atividades próprias da CIDASC, caracterizando contratação de pessoal de forma indevida, em descumprimento ao que determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, que estabelece como regramento único e disciplinador da admissão de cargo público pela via do concurso público. (Item 24 do relatório 193/2005);
4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a utilização indevida da frota da Empresa, (incluindo despesas de combustível e manutenção), ocasionando realização de despesas indevidas, caracterizando infração ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76, que veda a prática de ato de liberalidade (Item 25 do relatório 193/2005);
4.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de implementação de ações efetivas quanto ao controle, e manutenção das áreas de propriedade da empresa, através do estabelecimento de inspeções periódicas quanto a situação física dos bens, e em especial de um levantamento preciso da situação legal dos mesmos e a regularização do uso dos mesmos em especial das áreas atualmente ocupadas, pois a situação levantada revela o descumprimento do artigo 87 da Resolução TC 16/94, que determina com relação aos bens de caráter permanente a existência de agentes responsáveis por sua guarda e administração, situação não presente com relação aos imóveis citados. (Item 26 do relatório 193/2005);
4.3 - Recomendar Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC:
4.3.1 - que observe as exigências legais, com relação ao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e o Livro de Atas do Conselho de Administração, em atendimento ao artigo 100 da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 2º do Decreto-lei 486/69. (itens 2 e 3, do relatório 193/2005);
4.3.2 - que adote as medidas necessárias com vistas ao desenvolvimento de contínuo esforço de cobrança dos créditos da Empresa, e para a cobrança de cheques de terceiros em poder da empresa, em atendimento ao que determina o art. 153 da lei nº 6.404/76. (Itens 6 e 7, do relatório 193/2005);
4.3.3 - que realize a apresentação tempestiva das prestações de contas de recursos antecipados de acordo com o que determinam as Normas Internas da Companhia (item 2.2.8), que prevêem a apresentação da prestação de contas no prazo de 48 horas para adiantamentos específicos, ou do retorno da viagem ou ainda até o dia 05 do mês subseqüente ao mês anterior. (Item 9, do relatório 193/2005).
4.3.4. que observe o que determinam o artigo 176 e 177 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995 no que concerne a correta escrituração dos fatos contábeis. (Item 10 do relatório 193/2005);
4.3.5. que observe o que determina a Resolução 563 do CFC, que aprovou a NBC T 2, em seu item 2.1.2.1, no que concerne a correta classificação contábil. (Item 11 do relatório 193/2005);
4.3.6. que observe o que determinam o artigo 177 da Lei 6.404/76 e artigo 9º da Resolução CFC nº 750/93, no que concerne a correta observância do Regime de Competência. (Itens 12 e 21 do relatório 193/2005);
4.3.7. que observe o que determinam a Resolução CFC nº. 563/83, que aprova a NBC T 2.1, em seu item 2.1.2.1., quanto a correta utilização de histórico , com denominações específicas (Item 13 do relatório 193/2005);
4.3.8. que observem o que determinam os artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64, no que concerne ao registro de valores nas contas de compensação e quanto a sua titulação (Itens 29 e 30 do relatório 193/2005);
4.3.9. que observem o que determina o Anexo II do Manual Técnico de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, pág. 79, que apresenta a discriminação da despesa por funções, de acordo com a Portaria MOG n.º 42, de 14/04/99. (Item 31 do relatório 193/2005);
4.3.10. que observem o que determina o art. 5º, § 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange a identificação precisa da atividade ou projeto a ser executado. (Item 32 do relatório 193/2005);
4.3.11. que observe o que determinam os artigos 61 da Lei 4.320/64, e arts. 55 e 56 da Resolução TC 16/94, no que concerne a necessidade de evidenciação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à perfeita identificação da despesa empenhada. (Item 34 do relatório 193/2005);
4.3.13. que observe o que determina o artigo 60, § 2º da Lei 4.320/64, no que tange ao correto empenhamento do pagamento de Diárias. (Item 36 do relatório 193/2005);
4.3.14. que evite o empenhamento das consignações em duplicidade para evitar a duplicidade da despesa orçamentaria, referente ao respectivo valor. (Item 37 do relatório 193/2005)
4.3.15. que observe o que determinam os artigos 29 e 30 da Resolução TC n.º 16/94, no que concerne a correta utilização do regime do adiantamento (Item 38 do relatório 193/2005).
4.4 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que:
4.4.1. adote providências visando à verificação do ingresso dos valores descritos no item 3.1, letra "a" deste Parecer, no caixa da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias;
4.4.2. inclua na sua programação de auditoria na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a verificação do cumprimento das recomendações constantes dos itens 4.3.1 a 4.3.15 desta deliberação.
4.5 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de junho de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator