ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 04/02490002
UNIDADE GESTORA: Companhia Integrada de Desenvolvimento agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Interessado: Sr. Vilmar Carelli
RESPONSÁVEL: Sr. Vilmar Carelli
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003
Parecer n°: GC-WRW-2006/297/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2003, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC - 016/94, de 21/12/94 e artigos 1º, incisos V e IX , 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

A DCE, através do Relatório nº 262/04 (fls. 480/583), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da CIDASC, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 584, o Relator à época determinou que se procedesse citação, para o Responsável se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 262/04, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à Citação efetivada, o Sr. Magno Vinícius Uba de Andrade - Diretor de Apoio Operacional da Companhia Integrada de Desenvolvimento agrícola de Santa Catarina - CIDASC, apresentou, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 010807 (fls.592), alegações de defesa e documentos (fls.593/730).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a DCE, emitiu o Relatório nº 193/2005 (fls. 733/791), sugerindo julgar irregular a Prestação de contas do Administrador, referente ao exercício de 2003, imputar débito e aplicar multas.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2961/2005, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 792).

4 - VOTO

4.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, incisos I e II da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.3 - Recomendar Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC:

4.3.1 - que observe as exigências legais, com relação ao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e o Livro de Atas do Conselho de Administração, em atendimento ao artigo 100 da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 2º do Decreto-lei 486/69. (itens 2 e 3, do relatório 193/2005);

4.3.2 - que adote as medidas necessárias com vistas ao desenvolvimento de contínuo esforço de cobrança dos créditos da Empresa, e para a cobrança de cheques de terceiros em poder da empresa, em atendimento ao que determina o art. 153 da lei nº 6.404/76. (Itens 6 e 7, do relatório 193/2005);

4.3.3 - que realize a apresentação tempestiva das prestações de contas de recursos antecipados de acordo com o que determinam as Normas Internas da Companhia (item 2.2.8), que prevêem a apresentação da prestação de contas no prazo de 48 horas para adiantamentos específicos, ou do retorno da viagem ou ainda até o dia 05 do mês subseqüente ao mês anterior. (Item 9, do relatório 193/2005).

4.4 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que:

4.4.1. adote providências visando à verificação do ingresso dos valores descritos no item 3.1, letra "a" deste Parecer, no caixa da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias;

4.4.2. inclua na sua programação de auditoria na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a verificação do cumprimento das recomendações constantes dos itens 4.3.1 a 4.3.15 desta deliberação.

4.5 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Gabinete do Conselheiro, em 19 de junho de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator