ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 03/02598863
Interessado: Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal em exercício
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Leonel Arcângelo Pavan - Prefeito Municipal no exercício de 2001
Assunto: Restrições constantes do relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno
Parecer n°: GC-WRW-2006/723/JW

1 - RELATÓRIO

Adendo ao Parecer nº GC-WRW-2006/032/JW (fls. 572/590)

Para uma melhor compreensão dos fatos ocorridos no presente processo, faço um relato sucinto do Parecer anterior (GC-WRW-2006/032/JW) exarado por este Conselheiro:

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2001 (PCP 02/00935607), consubstanciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 1261/2002, de 11/12/2002, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 481/200 (fls. 167/178), apontou a existência de restrições, sugerindo em conclusão a conversão em Tomada de Contas Especial e a Citação do responsável:

Por despacho à fls. 301/302, determinei que se procedesse a citação, do Sr. Leonel Arcângelo Pavan, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú à época, para se manifestar quanto ao apontado na conclusão do Relatório nº. 481/2004 (fls. 167/178), no prazo de 30 (trinta) dias.

A Citação foi realizada conforme consta do documento de fls. 310, sendo que em resposta , o Sr. Leonel Arcângelo Pavan, apresentou alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 312/361).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 100/2005 (fls.365/387), sugerindo julgar irregulares com débito as contas e aplicar multa.

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 685/2005 (fls. 389/392). , manifestou-se conclusivamente por sugerir a remessa dos autos de Tomada de Contas Especial a DMU, para informações complementares sugeridas por este Órgão, ou aplicar o precedente no Processo REC 0087400/97, submetendo a matéria ao Pleno.

Em data de 03/06/05 , foram protocolados nesta Egrégia Corte de Contas - Protocolo nº 10453 -, pelo Sr. Leonel Arcângelo Pavan, novos documentos e esclarecimentos (fls. 393/558).

Diante da juntada de novos documentos e esclarecimentos, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determinei o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que a mesma efetuasse a reanálise dos autos considerando os novos elementos trazidos aos autos.

A DMU, elaborou a Informação nº 161/2005, através da qual conclui por manter os termos das restrições constantes do relatório nº 100/05 (fls. 365/387), retificando, no entanto, o montante final da dívida ativa prescrita para R$ 2.788.437,12.

Os autos foram então ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 2506 (fls. 565) deixando concluindo pela inexistência das irregularidades apontadas pela instrução, referentes a divida ativa e pagamento de horas extras, principalmente pela falta de prova documental nos autos, bem como, considera as justificativas apresentadas em relação a contratação temporária em consonância com a legislação.

Assim, com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Controle da Administração Estadual , no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passei a tecer algumas considerações para fundamentar o Voto por mim proferido:

A) Com relação a sugestão de imputação de débito pela ausência de providências para cobrança de dívida ativa, inscrita há mais de 5 (cinco) anos, evidenciando a ocorrência do instituto da prescrição, contrariando o disposto no art. 70, caput, c/c o art. 30, III da Constituição Federal (item 3, do relatório 100/05, fls. 374/385).

Compulsando os autos verifico que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem razão quando afirma que não há prova documental, nos autos, que comprove que a Dívida Ativa referida pela Instrução, no valor de R$ 2.788.437,12 (dois milhões setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) esteja prescrita.

O que existem são suposições e indícios.

Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos, cabem algumas considerações acerca dos fatos apontados pela Instrução e utilizados como base para a imputação de débito.

Para que haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a existência de irregularidade e o "quantum" do dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam a responsabilização.

2 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p.262.

3ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 339