TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 05/01000259
Unidade Gestora Câmara Municipal de Nova Trento
Interessado Leonir José Maestrel
Responsável Gilmar Domingos Vargas
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004
Relatório nº GCLRH/2007/101

Prestação de Contas de administrador referente ao ano de 2004. Câmara Municipal de Nova Trento– JULGAR IRREGULARES - Imputação de débito e aplicação de multa.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Nova Trento, tendo como Titular da Unidade à época o Senhor Gilmar Domingos Vargas, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2004, foi procedida a citação ao Sr. Gilmar Domingos Vargas - Titular da Unidade à época, para que apresentasse alegações a respeito da irregularidade identificada.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu à análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 169/2007, de fls. 36/40 considerando irregulares as contas anuais da Câmara Municipal de Nova Trento, relativas ao exercício de 2004, sugerindo débito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 0799/2007, fls. 42/44 onde conclui por sugerir julgar irregulares as referidas contas, com imputação de débito ao responsável.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação do Sr. Gilmar Domingos Vargas quanto ao questionamento levantado, a instrução apreciou as justificativas apresentadas às fls. 33/34, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir a irregularidade apontada no relatório preliminar, qual seja:

Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 324,70, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

A despesa em questão diz respeito a gastos na "Churrascaria Grelha e Brasa" com a confraternização de fim de ano dos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Nova Trento. Destaca a Instrução, no Relatório 169/2007, que tal despesa já é reincidente.

Ademais, vale ressaltar a insólita defesa apresentada pelo responsável:

Referente a este tópico, sempre foi praxe no Município de Nova Trento a confraternização entre os funcionários públicos municipais

Assim, ousamos discordar que a confraternização de final de ano com os funcionários do legislativo, não possua caráter público, pois tais congraçamentos trazem uma maior união entre os servidores, o que refletirá na prestação de serviços, bem como no atendimento ao público.

Mas, como V.s Exas. podem perceber, nenhum intuito houve de fraudar os cofres públicos, tampouco foi utilizados de artifícios ou má-fé, pois, só a título de justificação, há época, se poderia fraudar qualquer outra comprovação de despesas, no que, talvez, não seria questionado por este órgão. Enfatiza-se, diz-se isso, tão somente para fins de argumentação.

Assim, por não ter-me utilizado de artifícios ou má-fé, deve referida restrição ser considerada como de insignificante valor, isto em vista de todas as despesas efetuadas pelo Legislativo Neotrentino. (grifamos)

Assim sendo, definitivamente acatamos a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular, nos termos do art 18, III, "c" art. 21 da Lei Complementar 202/2000 a prestação de contas em exame em face da realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 324,70, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, imputando-se o débito ao responsável e aplicando-se-lhe ainda a multa prevista no art. 21, c/c art. 68 da LC 202/2000.

1. CONSIDERAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/00, as contas anuais do exercício de 2004, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Trento e condenar o responsável, Sr. Gilmar Domingos Vargas, presidente à época, ao pagamento da quantia de R$ 324,70, em face da realização de despesas sem caráter público, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

2. Aplicar ao Sr. Gilmar Domingos Vargas, Presidente da Câmara Municipal à época, com fundamento no art. 21, c/c art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 324,70 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em face da realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 324,70, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos Cofres Municipais da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;