ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ 05/03913480
UN. GESTORA: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB
Interessado: Sr. Marcelo J. Ferlin D'Ambroso - Procurador do Trabalho da 12ª Região
RESPONSÁVEL: Sr. Rimer dos Santos Paiva Júnior
Assunto: Representação contra a CASAN - Antecipação de pagamento de acordo não homologado pela justiça
Parecer n°: GC-WRW-2007/360/RW

1 - RELATÓRIO

Trata o presente instrumento de Representação, encaminhada pelo Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, Sr. Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, através do ofício MPT/PRT/CODIN Nº 1367/2005, com data de 25/05/2005 e protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 010659, em 08/06/2005, solicitando que ao Presidente desta casa que: "se digne determinar fiscalização na empresa investigada para averiguar denúncia de que a mesma estaria cometendo irregularidades concernentes à relação de trabalho, com reflexos nos princípios que seguem a Administração Pública".

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Informação nº TCE/DCE/INSPETORIA 3/DIV 08 - 69/07 (fls. 10/17), sugerindo:

1 - Conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Procurador do Trabalho da 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal;

2 - O arquivamento do processo, por considerar que os assuntos representados já estão sendo tratados nos processos: APE 02/10754842, APE 03/07353273, APE 03/07353354, APE 04/02694341, APE 05/04224131, APE 06/00565092, PCA 03/03057010, PCA 04/02106857 e PCA 05/03945331.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3.460/2007, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 43/44).

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público , no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Procurador do Trabalho da 12ª Região, Dr. Marcelo J. Ferlin D'Ambroso, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal

3.2. Determinar o arquivamento do processo, considerando que os assuntos representados já estão sendo tratados nos processos: APE 02/10754842, APE 03/07353273, APE 03/07353354, APE 04/02694341, APE 05/04224131, APE 06/00565092, PCA 03/03057010, PCA 04/02106857 e PCA 05/03945331.

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos interessados e responsáveis.

Gabinete do Conselheiro, 21 de junho de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator