ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
SPC-05/04018400
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sr. Max Roberto Bornholdt
Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Parecer n°: GC/WRW/2007/517/ES

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de solicitação de prestações de contas de recursos antecipados, referente à nota de empenho n. 2310, de 10/12/2003, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Grupo Municipal de Teatro-GEMT, para despesas com cenário, figurino, iluminação e palco.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE examinou os autos e constatou irregularidades na prestação de contas apresentada, razão pela qual sugeriu a citação do Sr. Tiago Silveira Santiago, responsável pela utilização dos citados recursos (fls. 46/48).

Devidamente citado, o então Presidente do Grupo de Teatro veio aos autos apresentando sua defesa e juntando documentos que entendeu necessários ao esclarecimento dos fatos (fls. 54/114).

Em seguida, a Diretoria Técnica procedeu à reinstrução do feito, emitindo o Relatório n. DCE/Insp. 2/Div.6 n. 251/2006, no qual sugeriu que as contas apresentadas fossem julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de recomendação à entidade beneficiada com o repasse de recursos (fls. 117/121).

O Ministério Público, por meio de manifestação exarada pela Procuradora Cibelly Farias, se pronunciou por nova citação do Sr. Tiago Santiago, em virtude de irregularidade na nota fiscal emitida pela empresa Hiperline Beta Confecções (fls. 122/123).

O Relator do feito lavrou despacho determinando a citação requerida (fls. 125/127).

Efetuada a citação, o Responsável apresentou novos esclarecimentos (fls. 129/130).

Em seqüência, a DCE elaborou o Relatório n. DCE/Insp. 1/Div. 3 n. 097/2007, modificando o entendimento anterior, sugerindo, desta vez, que as contas fossem julgadas irregulares com débito (fls. 133/142).

A seguir, o Ministério Público se manifestou acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo e opinando, ainda, pela aplicação de multa, em face da não-observância do prazo legal para a apresentação da prestação de contas (fls. 143/148).

Este o relatório.

Conclusos os autos, passo às minhas considerações.

Com efeito, o Ministério Público assim se manifestou acerca da irregularidade que ensejou nova citação do Responsável:

"Conforme detectado pela Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, à fl. 27, a empresa Hiperline Beta Confecções (Oziel de Oliveira e Souza e Cia. Ltda.), emissora da nota fiscal apresentada à fl. 8, n. 104, no valor de R$ 2.808,00 [...], encontrava-se com situação cadastral cancelada e, por conseqüência, não poderia emitir o referido documento.

Conforme consulta efetuada nesta data junto à Secretaria da Fazenda [...] a referida situação cadastral - empresa cancelada - data de 27 de dezembro de 2001, portanto, bem anterior à emissão da nota fiscal em tela, datada de 12.2.2004.

Notificado pela Secretaria da Fazenda, o responsável informou, à fl. 29, que estava anexando outra nota fiscal em substituição à de n. 0000104, conforme documento de fl. 31.

Da leitura das duas notas, verifica-se que elas contêm a mesma descrição dos produtos, unidades, quantidades e valores e foram expedidas na mesma data e horário.

Ora, tal procedimento está equivocado, uma vez que não se pode simplesmente substituir uma nota fiscal tida por irregular por uma outra fornecida por empresa diversa.

Tal prática aponta para a existência, em tese, de fraude na emissão da nota fiscal de fl. 104. [...]" (fls. 122/123)

Citado, o Responsável apresentou o seguinte esclarecimento:

"2. A referida nota foi substituída pela nota de n. 000144, contendo as mesmas descrições dos produtos, unidades, quantidades e valores e expedidas na mesma data e horário.

3. Em relação à substituição informamos que a mesma aconteceu logo após sermos informados pela secretária da Albert Confecções que havia acontecido um erro no momento do preenchimento da mesma. A nota fiscal havia sido preenchida num bloco que pertencia à firma que já havia cancelado seu cadastro.

4. Ao apresentar a nota de n. 00104 ao contador para que fosse descontado o valor do ICMS foi constatado o engano cometido, pois a firma em questão era administrada pelo filho da proprietária da Albert Confecções, que ao encerrar suas atividades foi auxiliar sua mãe na administração da mesma, levando consigo todos os seus materiais. Embora sejam firmas diversas, ambas eram de uma mesma família.

4. Ao constatar o erro a referida nota foi substituída por outra contendo o mesmo valor, descrição e hora, sendo a primeira automaticamente eliminada.

5. Após a substituição e o recolhimento do ICMS pela empresa, enviamos a nota ao Tribunal de Contas, por um amigo de nota inteira confiança, já que estávamos impossibilitados de irmos até a Capital. Pedimos a ele que a primeira nota deveria ser trazida de volta para que fosse devidamente destruída. O que infelizmente não aconteceu, o que causou essa nova citação.

6. Por fim, saliento que o Grupo Municipal de Teatro-GEMT, através de seus representantes, em momento algum tiveram a intenção de causar qualquer gesto ilícito no que diz respeito à fraude de emissão de nota fiscal. [...]." (fls. 129/130)

Diante das alegações do Responsável, a Diretoria Técnica, através do Relatório de Reinstrução n. DCE/Insp. 1/Div. 3 n. 097/2007, mudou o entendimento anteriormente apresentado, sugerindo a imputação de débito ao responsável, no valor de R$ 2.808,00, em razão da comprovação indevida de despesa com 2ª via de nota fiscal, infringindo a Lei Estadual n. 10.297/96, dentre outros atos normativos.

Compulsando os autos, percebo a existência de duas notas fiscais, de mesmo valor e discriminando as mesmas mercadorias (fls. 08 e 31). Todavia, anoto que ambos os documentos foram emitidos em 1ª via, o que, por si só, já desconfigura a situação tipificada como irregular, de modo a ensejar a aplicação da sanção.

Não bastasse isso, entendo que se houve uma irregularidade na empresa, já que esta estava com a sua situação cadastral cancelada, conforme exposto pelo Ministério Público, tal fato não pode, em princípio, vir em prejuízo do Responsável.

Explico: dificilmente, quando se adquire algo de uma empresa e é emitida uma nota fiscal, o comprador tem condições de saber se o estabelecimento está em dia com suas obrigações fiscais ou se está regularmente instituído ou cadastrado.

Esta é uma relação que se dá entre a empresa e os órgãos competentes, mas não com aquele que com ela negocia, a não ser que haja conluio, mas creio não ser este o caso dos autos.

O Responsável, nas alegações apresentadas por ocasião da segunda citação, foi extremamente espontâneo ao declarar que, através de contato com a secretária da empresa, tomou ciência de que a primeira nota fiscal preenchida e juntada à prestação de contas pertencia a uma empresa que já havia cancelado o seu cadastro.

Noticiou que tal engano foi verificado ao contador, ao realizar o procedimento para recolhimento do ICMS, o que motivou a emissão de outra nota, em nome de outra empresa, mas no mesmo valor da anterior, sendo enviada a este Tribunal, após o recolhimento do citado imposto.

Ora, os fatos relatados indicam que a empresa ao verificar o erro tentou corrigi-lo.

À vista dos documentos dos autos, somente o Fisco Estadual, no exercício de sua competência, especialmente a fiscalizatória, poderia verificar a lisura dos procedimentos adotados pela empresa e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis.

No que tange à conduta do Sr. Tiago Silveira Santiago, à época Presidente do Grupo Municipal do Teatro, não percebo a existência de dolo ou culpa, necessários na configuração do ilícito administrativo.

Tratando acerca desse tema, Heraldo Garcia Vitta lecionou que:

"Edílson Pereira Nobre Júnior entende não ser possível a responsabilidade objetiva nas infrações administrativas, devendo-se demonstrar a culpabilidade (dolo ou culpa).

Logo, o pressuposto de existência do ilícito administrativo, a nosso ver, além da voluntariedade, é o dolo ou culpa; mesmo que haja silêncio do legislador, o elemento subjetivo é de rigor - não se prescinde do dolo ou culpa do infrator." (A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 44)

Por fim, sublinho que para a imputação de débito ao Responsável, faz-se mister a comprovação da existência de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos (art. 18, III, alíneas "c" e "d", da LC 202/2000).

As notas fiscais juntadas pelo Responsável (fls. 08 e 31) dão conta que parte dos recursos foi empregada na aquisição de roupas para a confecção do figurino da peça de teatro.

Compulsando os documentos dos autos (fls. 56/67), percebo que os recursos recebidos pelo Grupo de Teatro foram utilizados na realização da peça teatral "O Auto do Boi Malhado", a qual, de acordo com as notícias de jornal local, foi apresentada em diversas ocasiões no centro histórico de Laguna e na Igreja Matriz de Santo Antônio dos Anjos, localizada na citada cidade.

Igualmente as fotografias acostadas aos autos demonstram que o projeto beneficiado com o repasse de recursos foi concluído com êxito. Não devendo-se, portanto, aventar a ocorrência de dano, o que, via de conseqüência descarta a hipótese de devolução de dinheiro.

Desta feita, divirjo do entendimento do Corpo Instrutivo, para considerar as contas apresentadas irregulares sem imputação de débito.

Sublinho, ainda, que discordo parcialmente do posicionamento do Ministério Público, acolhendo, todavia, a sua proposição de aplicação de multa ao Responsável, pelo fato de os recursos não terem sido aplicados até o último dia do exercício, conforme o disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/811, bem como a formulação de recomendações à entidade beneficiada.

2. VOTO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2310 de 10/12/2003, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Gabinete do Conselheiro, em 8 de agosto de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Art. 8º - As instituições contempladas com subvenção são obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertencer o crédito, a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.